Provimento 2 de 18/02/2013

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 2 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Inclui o artigo 93-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que disciplina a rotina de juntada de documentos em feitos que se acharem conclusos.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 29 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com o disposto no PA 20.557/2012, e tendo em vista a necessidade de se evitar expedientes protelatórios, a fim de dar cumprimento ao preceito constitucional da celeridade processual,
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o artigo 93-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, com a seguinte redação:
Art. 93-A. A rotina de juntada de documentos em autos de processos que se acharem conclusos para apreciação judicial deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Análise prévia, pelo Diretor de Secretaria ou seu Substituto Legal, da petição e outros documentos que devam ser juntados aos feitos que se acharem conclusos;
II - Realização da juntada imediata unicamente de documentos e petições que sejam úteis ao deslinde do feito naquele momento processual;
III - Sendo pertinente a juntada do documento ou petição, localização dos autos no gabinete para realização dos procedimentos de anexação, sem o registro de andamentos intermediários;
IV - Certificação da juntada mediante a utilização do sistema informatizado de primeira instância - SISTJ, com registro de andamento com complemento que indique a manutenção na conclusão e devendo constar no texto da certidão a informação da manutenção dos autos na conclusão da data em que se encontravam antes da juntada;
V - Devolução dos autos ao mesmo escaninho de onde foram retirados, sem o registro de novo andamento de conclusão; e
VI – Retornados os autos do gabinete após a apreciação pelo magistrado, todos os documentos pendentes deverão ser juntados no processo.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Dácio Vieira
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios