Provimento 4 de 27/05/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
4
Disponibilização
28/05/2013
Publicação
29/05/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 4 DE 27 DE MAIO DE 2013
 

 

Altera o Provimento 7/2010 e o artigo 114 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que disciplinam a concessão e sinalização de prioridade na tramitação dos feitos.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 29, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em conformidade com o disposto no P.A. 11653/2010, e tendo em vista a necessidade de adequação à Resolução 27 do Conselho Nacional de Justiça e ao Estatuto do Idoso,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a alínea c, do inciso I, do art. 114 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 114. (...) 

I - (...)

c) TARJA VERDE, quando deferida tramitação prioritária à parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos portadores de doença grave ou de necessidades especiais; e

Art. 2º. Incluir a alínea f no inciso II, do art. 114 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, com a seguinte redação:

“Art. 114. (...)

II - (...)

f) TARJA VERDE, quando deferida a tramitação prioritária nos feitos que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes ou quando deferida tramitação prioritária à parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos portadores de doença grave ou de necessidades especiais.

Art. 3º. Alterar o §1º, do art. 2º do Provimento 7 de 08 de setembro de 2010, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º. (...)

§ 1º No caso previsto no inciso I do art. 1º deste Provimento, o interessado, em seu requerimento, deverá provar sua condição mediante apresentação de cópia de documento oficial.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 28/05/2013, Edição N. 98, Fl. 251. Data de Publicação: 29/05/2013