Provimento 7 de 26/06/2013

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 7 DE 26 DE JUNHO DE 2013
Regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, do previsto no Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; no Decreto 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; na Instrução Normativa 2 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 22 de maio de 2009, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União -GRU; na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal; no PA 13.358/2010, que trata do projeto de desenvolvimento de sistema para modernizar procedimentos de cálculo e emissão de guias de custas judiciais por meio eletrônico e de elaboração de relatórios gerenciais -PROEGE; no PA 11.905/2000, que instituiu os procedimentos administrativos eletrônicos no TJDFT; no PA 12.985/2012, que trata da data de vencimento das guias de custas judiciais; e, ainda, da necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos de recolhimento e devolução das custas devidas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução das custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Seção I
Da Emissão e do Recolhimento das Custas Judiciais
Art. 2º As guias para recolhimento das custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios serão emitidas exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se sistema disponível no sítio www.tjdft.jus.br, no formato de Guia de Recolhimento da União -GRU, mediante:
I - preenchimento, pelo interessado, dos campos exigidos para elaboração do cálculo das custas;
II - solicitação direta pela parte ao setor autorizado, quando verificada a inviabilidade da emissão pela inexistência de equipamento acessível nas dependências dos Fóruns das Circunscrições Judiciárias.
Parágrafo único. O advogado que desejar emitir a guia nas dependências dos fóruns das Circunscrições Judiciárias será orientado a utilizar a estrutura disponível na sala da OAB.
Art. 3º A responsabilidade pelas informações inseridas no sistema de emissão de guias de custas judiciais é do interessado.
§ 1ºAs guias de custas com informações divergentes em relação à petição inicial ou ao documento apresentado serão recusadas pela Distribuição ou Serventia Judicial.
§ 2ºO valor constante na guia recusada poderá ser restituído mediante requerimento de devolução de custas apresentado à Subsecretaria de Controle Geral de Custas e Depósitos Judiciais -SUGEC.
Art. 4º As guias para recolhimento de custas intermediárias, finais e para a retirada de bens do Depósito Público estarão disponíveis para emissão no sítio do TJDFT, após o lançamento dos cálculos no sistema.
Art. 5º As custas judiciais serão recolhidas em qualquer instituição financeira ou correspondentes bancários.
Parágrafo único.O recolhimento não poderá ser realizado por meio de cheque.
Art. 6º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação:
I - do original da guia autenticada mecanicamente;
II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; ou
III - do comprovante de pagamento impresso via internet.
§ 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.
§ 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.
§ 3º Não será aceito comprovante de agendamento.
§ 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Serventias Judiciais, que deverão proceder à vinculação da guia ao processo utilizando o sistema informatizado do TJDFT.
§ 5º A SUGEC informará às Serventias Judiciais o eventual recolhimento de custas em valor inferior ao discriminado na guia.
Art. 7º Verificada a impossibilidade de emissão da guia devido à indisponibilidade do sistema no último dia do prazo processual, a SUGEC emitirá certidão, mediante solicitação do interessado, que deverá realizar o pagamento no primeiro dia útil subsequente.
Art. 8º A guia para recolhimento de custas judiciais terá validade para pagamento de 10 (dez) dias corridos contados da data de emissão.
§ 1º A guia emitida a partir de 21 de dezembro terá validade para pagamento limitada ao último dia útil do exercício.
§ 2º As guias destinadas à interposição de recurso e à retirada de bens do Depósito Público terão data de vencimento igual à data de emissão.
§ 3º A guia com vencimento em dia de feriado ou fim de semana deverá ser paga no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º As custas serão cobradas pelos valores vigentes na data de seu efetivo pagamento.
Seção II
Da Devolução de Custas
Art. 9º Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de:
I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso;
II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia;
III - pagamento em duplicidade;
IV - concessão de gratuidade de justiça;
V - determinação judicial ou administrativa.
Art. 10. O interessado deverá preencher o requerimento de devolução de custas disponível no sítio eletrônico do TJDFT, imprimi-lo em suporte papel e apresentá-lo à SUGEC com os devidos comprovantes, para processamento por meio eletrônico.
§ 1º Após verificação, a SUGEC devolverá os originais dos documentos ao requerente, a quem será fornecido o respectivo protocolo.
§ 2ºA falta de documentação comprobatória ou o preenchimento de forma incompleta, imprecisa ou ilegível serão motivos para não se receber o requerimento de devolução.
Art. 11. Poderá constar como favorecido no requerimento de devolução:
I - a pessoa física ou jurídica constante no campo “Sacado/Pago por” da guia;
II - o representante legal, mediante procuração com poderes específicos para receber e dar quitação;
III - o interessado que comprove o recolhimento em seu nome; ou
IV - a pessoa física ou jurídica indicada em decisão judicial.
Art. 12. A inércia do requerente em regularizar os dados do formulário ou a documentação apresentada, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ocasionará o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova manifestaçãodo interessado nos mesmos autos.
Art. 13. Deferido o pedido, a devolução ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente à data do requerimento.
§ 1ºO valor da devolução será depositado em nome do favorecido, exclusivamente em conta corrente bancária, vedada titularidade conjunta, salvo quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2ºA ciência ao interessado ocorrerá pelo envio de mensagem eletrônica ao endereço de correio eletrônico fornecido pelo requerente.
Art. 14. O valor da guia de custas será devolvido em sua integralidade, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.
Art. 15. O direito à devolução de custas prescreve em 5 (cinco) anos da data do recolhimento.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 16. Quando atingido o valor máximo previsto nas tabelas do Regimento de Custas, a guia trará a informação “Máximo de Custas Iniciais Atingido”, indicando que não haverá necessidade de complementação das custas judiciais, ainda que majorado o valor da causa.
Art. 17. Os casos não previstos neste Provimento serão submetidos à apreciação e deliberação da Corregedoria.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios