Provimento 11, de 01/06/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
11
Disponibilização
02/06/2017
Publicação
05/06/2017
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 11, DE 1º DE JUNHO DE 2017

Autoriza o recebimento, pelos juízos criminais, dos Termos Circunstanciados de Ocorrência confeccionados por policiais militares, policiais rodoviários e agentes do DETRAN e condiciona o processamento à comprovação de prévio encaminhamento à autoridade policial civil competente, para conhecimento, registro e homologação.

Revogado pelo Provimento 27 de 23/08/2018

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, e em vista do disposto no PA 18.652/2016, e

Considerando a inexistência de norma impeditiva da participação d e outros agentes de segurança pública no fluxo de procedimentos de registro, coleta de informações e elaboração dos termos circunstanciados de que trata a Lei 9.099/95;

Considerando que se encontra pendente de exame, perante o STF (ADI 5637/MG), a constit ucionalidade da atribuição de competência, a outros órgãos policiais diversos das Polícias Judiciárias (Civil e Federal), para a lavratura de Termos Circunstanciados;

Considerando a viabilidade da adoção de procedimento que permita, respeitados os ditames do artigo 144, § 4 o , da CRFB, a participação cooperativa da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal na coleta sumária de dados, versões e depoimentos necessários à formalização dos termos circunstan ciados que serão enviados ao Poder Judiciário;

Considerando a existência de procedimento administrativo (PA 19.521/2016), iniciado no âmbito desta Corregedoria de Justiça, com o escopo de conferir maior celeridade e economia de recursos nas etapas de elab oração dos Termos Circunstanciados, sem a perda de informações sensíveis, com a possibilidade de coleta dos dados da ocorrência e alimentação, por dispositivo portátil e no próprio local dos fatos, pelos agentes de segurança;

Considerando a informação for malmente recebida da Corregedoria da PCDF, de que já se encontra desenvolvida e disponível, no âmbito da Polícia Civil, ferramenta que permite, com portabilidade e maior agilidade, a inserção, pela Polícia Militar, PRF e DETRAN, dos dados relativos às ocor rências que não demandem perícia, tampouco tenham o comunicante como sujeito passivo secundário, dispensado, com isso, o deslocamento dos policiais militares, rodoviários e agentes do DETRAN até a Delegacia de Polícia;

Considerando que, até a presente data, não foi recebida, na forma acordada e constante das atas de reuniões realizadas no Gabinete da Corregedoria da Justiça, qualquer resposta, por parte dos demais órgãos envolvidos, sobre a aventada integração entre os sistemas das Polícias Civil e Mili tar, de modo a permitir um modelo cooperativo e compartilhado, capaz de integrar as forças policiais e atender ao interesse público;

Considerando que a ausência de posicionamento desta Corregedoria sobre a matéria em pauta pode vir a acarretar insegurança jurídica, indesejáveis conflitos institucionais e prejuízos decorrentes de eventual nulidade das medidas restritivas aplicadas ao suposto autor do fato,

RESOLVE:

Art. 1 o AUTORIZAR os juízes dos juizados especiais criminais e os demais juízos com competência criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a receber, mandar distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência iniciados por policiais militares ou rodoviá rios federais e por agentes de trânsito, por meio eletrônico ou físico, desde que homologados por autoridade a quem se conferem, de forma expressa e inequívoca (artigo 144, § 4 o, da CRFB), as atribuições de Polícia Judiciária.

Parágrafo único. Os Termos Circunstanciados de Ocorrência enviados diretamente ao Poder Judiciário, ainda que com a utilização de nomenclatura ou classificação diversa, ou por meio de simples intermediação do Ministério Público, confeccionados por policiais militares ou rodoviários federais e agentes de trânsito, sem a participação da autoridade policial civil, devem ser baixados à respectiva delegacia, circunscricional ou especializada, a fim de que possam ser cadastrados, homologados, ratificados ou eventualmente aditados, por meio de investigações ou exames complementares, no prazo de cinco dias.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/06/2017, EDIÇÃO N. 102, FL. 461. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2017