Provimento 25, de 14/08/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
25
Disponibilização
16/08/2018
Publicação
16/08/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

PROVIMENTO 25, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do CPC).

Revogado pela Portaria Conjunta 17 de 14/02/2019

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no PA 17149/2018,

CONSIDERANDO a regra prevista no art. 67 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, no sentido da exclusividade de atuação dos oficiais de justiça nos casos previstos em lei;

CONSIDERANDO a adoção do correio eletrônico institucional como ferramenta para a prática de atos processuais;

CONSIDERANDO as possibilidades práticas e legais de aprimoramento da gestão judiciária e de celeridade da prestação jurisdicional por meio do uso da tecnologia;

RESOLVE:

Art. 1º A ordem judicial de penhora no rosto dos autos entre serventias judiciais de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será transmitida eletronicamente, dispensando-se a atuação de oficial de justiça.

Art. 2º Nos processos que tramitam em suporte físico, as comunicações serão realizadas pelo email institucional das serventias judiciais envolvidas, sendo vedada a utilização de email próprio de servidor ou de magistrado para tal finalidade.

§1º Serão anexados ao email a cópia da decisão judicial que determinou a penhora e ofício com todos os dados necessários à consecução da medida pelo juízo destinatário da ordem, sob pena de devolução sem cumprimento.

§2º Caberá exclusivamente ao diretor de secretaria da serventia judicial destinatária da ordem, ou ao seu substituto, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento do email:

I - confirmar sua recepção;

II - promover a lavratura do termo de penhora e sua juntada aos autos respectivos;

III - anotar tal circunstância na capa do rosto dos autos e incluir alerta no sistema SISTJ.

§3º Cumprida a determinação judicial, caberá ao diretor de secretaria ou ao seu substituto, também por meio eletrônico e no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhar à serventia judicial de origem a cópia do termo de penhora, dando-lhe ciência da prática do ato.

§4º A conferência da autenticidade dos emails das serventias deverá ser realizada na página da internet < http://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones>.

§5º Em caso de inoperância do correio eletrônico, e em se tratando de medida urgente, tal circunstância deverá ser certificada pelo diretor de secretaria ou seu substituto, expedindo-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de não trazer prejuízo às partes.

Art. 3º As unidades judiciais devem manter atualizada a informação do seu endereço de correio eletrônico no sítio do TJDFT, bem como preservar a disponibilidade da caixa de correio eletrônico para o recebimento dos documentos a que se refere este Provimento.

Art. 4º Nos processos que tramitam em suporte eletrônico, as comunicações serão realizadas na forma prevista no art. 55, II, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, adotando-se os procedimentos próprios do PJe.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao diretor de secretaria da serventia judicial destinatária da ordem, ou ao seu substituto, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir do recebimento da comunicação, promover a lavratura do termo de penhora e sua juntada aos autos respectivos, bem como incluir alerta no processo.

Art. 5º Para efeitos da contagem de prazos previstos neste Provimento, será considerada, como data de recebimento da comunicação:

I - o dia do envio, caso a remessa seja processada durante o expediente forense (12 às 19 horas);

II - o dia útil imediatamente posterior, caso a remessa seja processada após o fim do expediente (19 horas).

Art. 6º Para todos os efeitos legais, o depositário da quantia penhorada é o diretor de secretaria ou o diretor de secretaria substituto responsável pela lavratura do termo de penhora.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
  

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/08/2018, EDIÇÃO N. 156, FLs. 392/393. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/08/2018