Provimento 66, de 15/08/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
66
Disponibilização
19/08/2022
Publicação
22/08/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO JUDICIAL 66, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Provimento 12 de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, quanto ao acervo de processos inspecionados.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no Processo SEI 0008341/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Provimento 12 de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, quanto ao acervo de processos inspecionados.

Art. 2º Alterar os parágrafos do art. 71 do Provimento 12, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A inspeção ordinária nos feitos eletrônicos nas unidades com tramitação inferior a 3.000 processos no mês anterior ao início da inspeção alcançará a totalidade dos processos em tramitação na unidade judicial ou no cartório judicial único, se já implementado. (NR)

§
2º As unidades com tramitação entre 3.000 e 4.999 processos no mês anterior ao início da inspeção deverão observar o quantitativo mínimo de 50% de processos inspecionados, sem prejuízo da análise de todos os que estejam em efetiva tramitação e sem movimentação por prazo superior a 100 dias. (NR)

§ 3º As unidades com tramitação entre 5.000 e 20.000 processos no mês anterior ao início da inspeção deverão observar o quantitativo mínimo de 25% de processos inspecionados, sem prejuízo da análise de todos os que estejam em efetiva tramitação e sem movimentação por prazo superior a 100 dias. (NR)

§ 4º As unidades com tramitação acima de 20.000 processos no mês anterior ao início da inspeção deverão observar o quantitativo mínimo de 5.000 processos inspecionados, sem prejuízo da análise de todos os que estejam em efetiva tramitação e sem movimentação por prazo superior a 100 dias. (NR)

§ 5º 
Havendo ferramenta eletrônica para registro e controle da inspeção, sua utilização será obrigatória. (NR)

Art. 3º As alterações implementadas por este Provimento poderão ser aplicadas para a Inspeção Cartorária anual ainda em andamento no corrente ano.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/08/2022, EDIÇÃO N. 153, FL. 465, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2022