Provimento 71, de 05/09/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
71
Disponibilização
11/09/2024
Publicação
12/09/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO JUDICIAL 71, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

Altera dispositivos do Provimento nº 51, de 13 de outubro de 2020, que regulamenta o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 0009486/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos do Provimento Judicial nº 51, de 13 de outubro de 2020, que regulamenta o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Art. 2º Alterar a alínea "d" do inciso IX do art. 4º; o art. 13, caput; e o inciso II do art. 20, que passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 4º (...)

(...)

IX – (...)

d) autorização para assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, bem como para a utilização de assinatura eletrônica.

(...)

Art. 13. O leiloeiro divulgará em sua plataforma eletrônica de leilões o número de telefone e endereço físico, em local facilmente visível ao público, para dirimir dúvidas antes, durante e após o leilão presencial, simultâneo ou eletrônico, em dias úteis e em horário comercial.

(...)

Art. 20. (...)

(...)

II – auto de arrematação assinado por ele e pelo arrematante, preferencialmente com certificado digital, sendo vedado ao arrematante transferir poderes de representação ao próprio leiloeiro para a assinatura do auto; (NR)

Art. 3º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 13; o § 3º ao art. 20; o parágrafo único ao art. 27; e o parágrafo único ao art. 39, com a seguinte redação:

(...)

Art. 13. (...)

§ 1º Aos leiloeiros residentes em outras unidades da Federação, será obrigatório apresentar, no ato de requerimento de credenciamento, ainda que por contrato de locação, comprovação de possuir, no Distrito Federal, estruturas físicas para escritório e depósito de bens, além de constituir preposto, com residência no DF e registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF, para a execução e atendimento de diligências inerentes aos leilões, desde que não sejam exclusivas do leiloeiro e que não possam ser executadas à distância, mas, sempre, sob sua responsabilidade.

§ 2º O leiloeiro deverá comunicar o NULEJ, tempestivamente, mudança de locação de sua infraestrutura dentro do Distrito Federal para fins de atualização do novo endereço.

(...)

Art. 20. (...)

(...)

§ 3º Salvo decisão judicial em contrário, o leiloeiro poderá contratar serviços de assinatura eletrônica para viabilizar aos arrematantes a assinatura dos documentos provenientes dos leilões.

(...)

Art. 27. (...)

Parágrafo único. Nos leilões judiciais de sua responsabilidade, o leiloeiro deverá comunicar ao juízo, tempestivamente, quando identificar a participação na oferta de lances de pessoas impedidas, na forma do art. 890 do Código de Processo Civil.

(...)

Art. 39. (...)

Parágrafo único. Excetuados os prazos legais e aqueles fixados pelo juízo, cabe ao NULEJ a fixação de prazo aos leiloeiros para o cumprimento de atos, podendo os interessados, tempestivamente, e conforme a especificidade de cada situação, solicitar por e-mail a sua prorrogação.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/09/2024, EDIÇÃO N. 173, FLS. 335/336, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2024