Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Regimento Interno
Disponibilização
02/09/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL-
PROJUS


O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, tendo em vista o contido no PA nº 14.945/2003 e o decidido em Sessão Ordinária realizada dia 27 de agosto de 2004, resolve APROVAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - PROJUS


CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 1º O Conselho Gestor do Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal PROJUS compõe-se de três Desembargadores e dois Juízes de Direito, nomeados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Os Desembargadores serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal, e os Juízes de Direito indicados pelo Corregedor da Justiça.

Art. 2º
O Conselho Gestor será presidido pelo Desembargador mais antigo, que será substituído, nos impedimentos ou ausências, pelo segundo Desembargador mais antigo.


CAPÍTULO II
DO MANDATO


Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o da Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 4º
O mandato dos membros do Conselho Gestor poderá ser extinto antes do término do mandato dos membros da Administração do Tribunal de Justiça nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - decisão do Tribunal Pleno Administrativo; e

III - ausência imotivada em três reuniões consecutivas.

Parágrafo único - No caso de extinção do mandato, o Presidente do Tribunal promoverá a nomeação de novo membro para o período remanescente, observado o disposto no art. 1º, caput e parágrafo único.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 5º Ao Conselho Gestor compete deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros do PROJUS, verificando se os projetos e propostas apresentadas atendem à finalidade do programa.

Art. 6º A arrecadação dos recursos do PROJUS e a ordenação e execução de despesas relativas aos projetos ou propostas aprovados serão realizadas pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 01, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 7º
O Conselho Gestor destinará os recursos do PROJUS, preferencialmente, para a modernização e aperfeiçoamento dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância.

Art. 8º
  Anualmente, o Conselho Gestor apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios relatório dos projetos e propostas apreciados, bem como das despesas autorizadas.

 

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES


Art. 9º O Conselho Gestor se reunirá, com a presença de no mínimo quatro de seus membros, por convocação do Presidente.

Art. 10.
As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto como membro do Conselho e, ainda, ao voto de desempate.


CAPÍTULO V
DA INICIATIVA DE PROJETOS E PROPOSTAS

 

Art. 11. A iniciativa de projetos ou propostas é exclusiva do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça.

Art. 12.
Os projetos e propostas deverão ser encaminhadas com a certificação, pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, da inexistência de verba orçamentária ordinária para a sua implementação.

Art. 13.
Os projetos e propostas deverão conter a discriminação dos bens ou serviços e suas especificações técnicas, bem como estimativa de custos realizada pela SEMA.


CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO E DAS DELIBERAÇÕES
 

Art. 14. Os projetos e propostas apresentados ao Conselho serão distribuídos entre seus membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. Na distribuição será excluído o membro ao qual se distribuiu projeto ou proposta ainda não votada.


Art. 15
. Distribuída a proposta ou o projeto, o relator, no prazo de cinco dias, solicitará ao Presidente reunião para apreciação
e votação, salvo quando for deliberada prévia instrução ou diligência.

Art. 16.
O Conselho Gestor deliberará sobre a adequação do projeto ou da proposta às finalidades e prioridades do programa

§ 1º A contratação de serviços, obras e a realização de compras, resultantes da aprovação de projetos ou propostas, exigirão a observância dos procedimentos legais pelos órgãos do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os projetos e propostas aprovados com recursos de apoios institucionais consistentes em doação de bens e serviços serão implementados pela menor estimativa (art. 13).

Art. 17.
O Conselho Gestor poderá requisitar a assessoria de quaisquer dos órgãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 18. Ao Conselho Gestor deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça a realização e execução das despesas relacionadas aos projetos e propostas aprovados.


CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA


Art. 19
. Os serviços auxiliares do Conselho Gestor serão executados pela Secretaria Administrativa, competindo-lhe:

I - organizar sistema de controle e acompanhamento dos recursos do PROJUS;

II - informar ao Presidente do Conselho, mensalmente, o montante dos recursos do PROJUS, valores liberados e saldo disponível;

III - organizar a pauta das reuniões e auxiliar o Presidente do Conselho;

IV - promover o andamento dos procedimentos administrativos de acordo com as decisões do Conselho Gestor.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 20.
A participação como membro do Conselho Gestor, que não ensejará qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, será considerada serviço relevante prestado à Justiça do Distrito Federal, devendo ser anotada na folha funcional do magistrado.

Art. 21. Até que seja estruturada sua Secretaria, o Conselho Gestor será auxiliado pelos serviços administrativos da Corregedoria de Justiça.

Art. 22. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Tribunal Pleno Administrativo.


Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DE 02/09/2004, SEÇÃO 3, FLs. 14/15.