Emenda Regimental 01/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Emenda Regimental do Regimento Interno
Disponibilização
07/08/2012
Publicação
08/08/2012
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

EMENDA REGIMENTAL 1 DE 06 DE AGOSTO DE 2012


Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por seu TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude da decisão exarada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de julho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos do Regimento Interno do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Os arts. 26, 27-A, 29, 304 e 304-A passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

II administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

IV determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;

V elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
VI requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;

VII velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;

VIII decidir:

a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;

b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores;

c) o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);

d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.

IX decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República);

X conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

XI exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Art. 27-A. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:

I substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;

III exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

V exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

Art. 29. São atribuições do Corregedor da Justiça:

I elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral:

II baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

III supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

IV exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação.

V exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

I substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

II dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

III presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

IV conceder férias e licenças aos magistrados;

V designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;

VI conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a matéria no Tribunal Pleno;

VII coordenar a política de gestão documental do Tribunal;

VIII coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;

IX editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;

X coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência;

XI exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

XII exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso XI deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Art. 304-A. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

I substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;

III presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

IV coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência;

V exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso V deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Art. 3º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Presidente em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 07/08/2012, Edição N. 149, Fls. 182/185. Data de Publicação: 08/08/2012


RETIFICAÇÃO

Na numeração da EMENDA REGIMENTAL 01, DE 06 DE AGOSTO DE 2012, publicada no DJ-e de 08/08/2012,

onde se lê: EMENDA REGIMENTAL 01

leia-se: EMENDA REGIMENTAL 04.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/08/2012, Edição N. 157, Fl. 04. Data de Publicação: 20/08/2012