Emenda Regimental 28 de 25/09/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Emenda Regimental do Regimento Interno
Número
28
Disponibilização
16/10/2023
Publicação
17/10/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 28 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o decidido na 15ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de agosto de 2023, e em vista do contido no Processo SEI 0027787/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a alínea c do inciso I do art. 13; alterar o inciso II do art. 21; alterar o inciso IV do art. 23, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

I - processar e julgar originariamente:

[...]

c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;

[...]

Art. 21. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:

[...]

II - o mandado de segurança contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

[...]

Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

[...]

IV - o mandado de segurança contra decisão de Juízes do Distrito Federal em matéria criminal;

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/10/2023, EDIÇÃO N. 193, FLS. 9/10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/10/2023