Instrução GPVP 1 de 16/01/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
INSTRUÇÃO GPVP 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Instrui os procedimentos de acesso ao inteiro teor de acórdãos indexados e constante da base de dados da Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU oriundos de processos que tramitam sob o pálio de Segredo de Justiça.
Revogada pela Portaria Conjunta 104 de 14/09/2018
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que são atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente, dentre outras, coordenar a política de gestão documental bem como a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial desta Corte de Justiça além de coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência[i];
CONSIDERANDO que o Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR, setor administrativo vinculado à Primeira Vice-Presidência desta Corte de Justiça, possui competência para “disponibilizar informações jurisprudenciais do Tribunal, restringindo aquelas protegidas por segredo de justiça”[ii];
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil restringe às partes e aos seus procuradores o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos[iii];
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.527/2011, que regula o acesso a informação, não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça[iv];
CONSIDERANDO que a Resolução STF 427/2010 dispõe que os processos que tramitam no colendo Supremo Tribunal Federal em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados no e-STF a atuar no processo[v];
CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ n. 121/2010[vi] e n. 185/2013[vii] excepcionam a consulta aos dados dos processos judiciais e aos documentos neles juntados àqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 215/2015[viii] não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça[ix], dispondo, ainda, que não serão atendidos pedidos de acesso à informação relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados[x];
CONSIDERANDO que as Resoluções e Enunciados Administrativos do Conselho Nacional de Justiça possuem força vinculante[xi];
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.906/94 garante o direito a qualquer advogado de examinar autos de processos findos ou em andamento, mas restringe tal prerrogativa aos autos que não estejam sujeitos a sigilo[xii];
CONSIDERANDO que a ampla disponibilidade de acórdãos em segredo de justiça tem potencial de facilitar a divulgação de dados sigilosos, sobretudo na ambiência virtual de sítios eletrônicos de amplo, irrestrito e fácil acesso a qualquer pessoa que esteja conectada à internet;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.296/1996 dispõe constituir crime a quebra de segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei[xiii];
RESOLVE:
Art. 1º - O acesso ao inteiro teor dos acórdãos dos processos que correm em segredo de justiça, indexados nas bases de dados e inseridos em acervos disponibilizados pela Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência – SUDJU, deverão se restringir apenas às partes e aos seus procuradores.
Parágrafo único. O acesso ao inteiro teor dos acórdãos de que trata o “caput” se dará mediante requerimento formulado perante a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência – SUDJU, devidamente assinado pelo solicitante.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/01/2017, EDIÇÃO N. 12, FL. 116-118. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/01/2017
[i] RITJDFT:
Artigo 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
(...)
VI – coordenar a política de gestão documental do Tribunal;
VII – coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;
VIII – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência.
[ii] Resolução TJDFT n. 2, de 12 de dezembro de 2016:
Artigo 274. Ao Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR compete:
(...)
IV. disponibilizar informações jurisprudenciais do Tribunal, restringindo aquelas protegidas por segredo de justiça;
[iii] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
(...)
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
[iv] Artigo 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
[v] Resolução STF n. 427, de 20 de abril de 2010
(...)
Art. 18. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados no e-STF a atuar no processo.
§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no e-STF:
I – no ato do ajuizamento, quando se tratar de processo originário, pelo advogado ou procurador;
II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso, pelo órgão judicial de origem.
§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.
[vi] Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências:
Art. 1º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
(...)
IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
[vii] Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais:
Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
[viii] Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da LAI;
[ix] Art. 9º O disposto nesta Resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, aos inquéritos policiais e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
[x] Art. 12 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
(...)
VII – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados.
[xi] Regimento Interno do CNJ:
Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
(...)
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ.
[xii] Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
(...)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
[xiii] Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou como objetivos não autorizados em lei.