Instrução Conjunta 1 de 08/11/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Instrução Conjunta
Número
1
Disponibilização
11/11/2021
Publicação
09/12/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INSTRUÇÃO CONJUNTA 1 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

Instrui as unidades judiciais de segundo grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 3501/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Instruir as unidades judiciais de segundo grau de jurisdição a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

Parágrafo único. O diretor de secretaria do órgão colegiado deve zelar pela regularidade do cadastramento de dados.

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DOS PARTICIPANTES

Art. 2º É obrigatório o cadastramento das seguintes partes e participantes, bem como de seus dados, quando presentes no processo:

I - representante legal: vinculado ao representado, deve ser cadastrado quando participar de processo em que figure incapaz ou espólio, sendo que, neste último, somente nas classes processuais em que não haja a opção de cadastro do tipo de parte INVENTARIANTE;

a) no caso de incapaz, o cadastro do representante legal deve ser INATIVADO quando a parte atingir a maioridade;

II - inventariante: ainda que também figure como um dos herdeiros, deve ser cadastrado como INVENTARIANTE nas classes em que haja esse tipo de cadastro (por exemplo, Inventário e Arrolamento) e, como representante, vinculado ao espólio, nas demais classes;

III - perito: deve ser cadastrado imediatamente após nomeação, no campo OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO em caso de destituição, substituição ou finalização dos trabalhos e realização do pagamento correspondente e, também, antes do início da fase de cumprimento de sentença, se sua atuação tiver sido restrita à fase de conhecimento;

IV - espólio: deve ser cadastrado como inventariado nas classes em que haja tal cadastro; nas demais, deve ser cadastrado com o tipo de parte ESPÓLIO DE (AUTOR ESPÓLIO DE, RÉU ESPÓLIO DE etc.), com o CPF do falecido e com a data do óbito e, após a determinação judicial, deve ser cadastrado o inventariante como seu representante legal;

a) havendo substituição processual pelos herdeiros, o espólio deve ser BAIXADO, de modo a possibilitar a busca do processo pelo nome, efetivando-se a regularização da representação processual;

V - interessado: além das demais hipóteses legais, deve ser cadastrado o menor, nas ações de guarda, devendo ser BAIXADO em caso de manifestação pelo desinteresse;

VI - fiscal da lei: sempre que houver atuação do Ministério Público, deve ser cadastrado no campo OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO quando manifestar falta de interesse;

VII - administrador judicial: deve ser cadastrado para a massa falida, devendo ser cadastrado como REPRESENTANTE caso não haja o cadastro específico;


VIII - CPF/CNPJ: obrigatório quando a informação constar em certidão do oficial de justiça ou em qualquer outro documento dos autos, exceto no caso de necessidade de duplicação de cadastro de parte em um mesmo polo, hipótese em que o número do documento deve ser cadastrado ao menos em um dos registros;

a) havendo repetição de cadastros de uma mesma parte em polos diversos, o CPF/CNPJ deve ser informado em todos;

b) o cadastramento do CPF/CNPJ para as partes, no campo OUTROS PARTICIPANTES, é facultativo, exceto para os parceiros de expedição eletrônica;

IX - data de nascimento do menor: obrigatória quando a informação constar em qualquer documento dos autos;

X - advogados com pedido expresso de publicação: todos devem ser cadastrados, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica, sendo vedado o cadastramento de estagiários;

XI - advogados sem pedido expresso de publicação: deve ser cadastrado o advogado que constar na certificação digital da petição inicial ou da petição de juntada de procuração, desde que regularmente constituído;

XII - curadoria especial: sempre que houver sua atuação, deve ser cadastrada a CURADORIA ESPECIAL, em vez do cadastro geral da Defensoria Pública;

XIII - massa falida e recuperação judicial: deve ser cadastrada sempre que houver notícia de empresa em procedimento de falência, recuperação judicial ou liquidação judicial, devendo o documento comprobatório ser encaminhado via? e-mail ?à Coordenadoria de Gestão dos Sistemas da 2ª Instância ? CGSIS, para que sejam incluídas as expressões MASSA FALIDA DE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou EM LIQUIDAÇÃO, respectivamente, no cadastro vinculado ao CNPJ;

XIV - União: cadastrada no campo OUTROS PARTICIPANTES, porém, em caso de manifestação quanto ao desinteresse na ação, o seu cadastro deve ser BAIXADO;

XV - procedimentos de jurisdição voluntária: somente devem ser cadastradas partes no polo passivo em caso de determinação judicial, podendo ser cadastrados os interessados no campo OUTROS PARTICIPANTES;

XVI - denunciado à lide: deve ser cadastrado no polo passivo com o tipo de parte específico, salvo determinação judicial para cadastramento de forma diversa.

Parágrafo único. Havendo cadastramento incorreto de parte que implique novo cadastramento, ou inclusão indevida no processo, inclusive do Ministério Público, a parte deve ser INATIVADA.

Art. 3º São facultativos os seguintes cadastramentos:

I - representante legal para a pessoa jurídica;

II - testemunhas;

III - revel: o réu pode ter o seu tipo de parte alterado para REVEL quando for decretada a sua revelia.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

Art. 4º São obrigatórios os seguintes cadastramentos, quando presentes nos processos:

I - justiça gratuita: sempre que houver deferimento, deve ser cadastrada para todas as partes beneficiadas;

a) caso haja requerimento de parte ou cadastramento pelo advogado, deve ser objeto de expressa manifestação judicial;

b) nas ações em que haja isenção de custas por previsão legal, não é necessária tal sinalização, salvo em caso de determinação judicial;

c) havendo indeferimento, revogação ou manifestação para o pedido ser analisado posteriormente, a sinalização deve ser retirada;

II - prioridade na tramitação: deve ser cadastrada sempre que autorizada por lei ou determinada pelo magistrado, em RETIFICAR AUTUAÇÃO;

III - prioridade na tramitação dos processos de metas: deve ser cadastrada assim que a unidade tiver a informação de que o processo está incluído para o atingimento de metas, independentemente de manifestação judicial;

IV - desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for feito nos autos principais, deve ser cadastrado o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a partir da determinação de citação dos sócios para se manifestarem;

a) caso deferida a desconsideração e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, ou quando houver indeferimento do pedido, a permanência do assunto será opcional;

b) não deve haver reclassificação do processo;

V - suspeição/impedimento: é obrigatória a sinalização, mediante alerta ou ferramenta específica, que deve indicar o nome e o cargo do suspeito/impedido e/ou o ID da decisão;

VI - penhora ou arresto no rosto dos autos: deve ser realizado na ferramenta específica, no momento do recebimento da comunicação, devendo ser inativado imediatamente após o levantamento das constrições, a transferência dos valores ou a constatação e a informação de que não deve haver valores disponíveis;

VII - trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado do acórdão;

VIII - segredo de justiça/sigilo: a marcação por advogado de sigilo em documento ou processo deve sempre ser objeto de expressa apreciação por magistrado, observada a adequação dos níveis de sigilo em segredo de justiça (1), sigilo mínimo (2), sigilo médio (3), sigilo intenso (4) e sigilo absoluto (5);

IX - audiências e sessões: audiências e sessões designadas devem ser devidamente cadastradas no processo, independentemente da existência de outra forma de controle pelo órgão julgador;

X - sobrestamento: deve ser registrada decisão interlocutória pelo gabinete ou de movimento específico pelo cartório, que terá o tipo de sobrestamento como complemento; devendo o mesmo procedimento ser adotado no caso de levantamento do sobrestamento.

Art. 5º É recomendada a inserção de alerta para a sinalização da existência de constrição patrimonial ativa.

§ 1º O alerta deve ser removido após o levantamento da constrição.

§ 2º O cadastramento das constrições é obrigatório após o desenvolvimento de funcionalidade própria para esse fim.

Art. 6º À associação de processos aplicam-se as seguintes regras:

I - processos físicos que estavam apensados antes da digitalização devem ser associados após a inserção no PJe;

II - tendo em vista o lançamento automático de movimento específico pelo PJe, fica dispensado o registro de certidão de associação ou desassociação de processos;

III - não é necessária a desassociação de processos antes do arquivamento.

CAPÍTULO III

DAS CLASSES PROCESSUAIS

Art. 7º As classes do processo devem seguir a Tabela Unificada de Classes Processuais do Conselho Nacional de Justiça, observados:

I - PARTES: não devem ser inseridas partes nos polos, salvo determinação judicial expressa de cadastramento;

II - RESTAURAÇÃO DE AUTOS: uma vez decidida a restauração, o processo deve ser reclassificado de modo a refletir a sua classe original.

CAPÍTULO IV

DOS EXPEDIENTES

Art. 8º Os expedientes para mera ciência e para intimação de audiências devem ser criados sem prazo.

Art. 9º Os expedientes relativos a atos que fixarem prazo para cumprimento devem sempre ser criados com o prazo respectivo.

§ 1º Havendo contagem de prazo em dobro, este deve ser contabilizado no momento da criação do expediente.

§ 2º Os expedientes das diligências de citação nos processos de conhecimento cível com mais de um réu devem ser feitos com?prazo zero, devendo a criação do expediente para contabilização do prazo ocorrer após a juntada da última diligência cumprida.

Art. 10. As diligências realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT devem ter o respectivo expediente criado no momento da expedição ou do encaminhamento da carta.

§ 1º O Aviso de Recebimento - AR deve ser anexado ao processo sempre vinculado ao expediente respectivo, de forma a possibilitar o controle do prazo pelo sistema ou o fechamento do expediente, em caso de diligência com finalidade não atingida.

§ 2º No caso de diligência com finalidade não atingida, a digitalização do comprovante de devolução pode ser substituída por certidão que especifique o motivo da devolução, observada a regra do § 1º deste artigo.

§ 3º As diligências realizadas por intermédio da EBCT devem ser individuais, sendo vedada a expedição de correspondência com mais de um destinatário.

Art. 11. As intimações de partes ou de demais inter essa dos realizadas pessoalmente, por telefone, aplicativo de mensagens,? e-mail ?ou qualquer outro meio, e que impliquem abertura de prazo, devem ter os respectivos expedientes criados utilizando-se dos tipos PESSOALMENTE, TELEFONE, ou outro mais específico que venha a ser criado, de modo a permitir a adequada contagem do prazo pelo sistema.

§ 1º Os prazos que se iniciarem em audiência ou sessão têm os expedientes criados na forma deste artigo, constando o prazo total, caso criados na data da audiência ou sessão, ou o prazo remanescente, se registrados em data posterior.
§ 2º As intimações realizadas por telefone ou pessoalmente devem ser certificadas nos autos.

§ 3º As intimações por? e-mail ?ou por aplicativo para envio de mensagens eletrônicas ficam dispensadas da certificação por ocasião de sua realização, que deve ser suprida pela criação do expediente respectivo e, quando ausente a manifestação do intimado, a comprovação da diligência deve ser anexada aos autos no momento da certificação do prazo.

Art. 12. Podem ser criados expedientes para contabilização simultânea dos prazos sucessivos, de modo que o prazo do expediente criado para a parte seguinte seja a soma do seu prazo com os anteriores, desde que prévia e devidamente instruídas as partes quanto à desnecessidade de novas intimações para abertura de seus prazos.

Art. 13. Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente por via de sistema, independente de haver cadastramento de advogado.

Parágrafo único. No caso de diligência urgente, o expediente deve ser criado por via da Central de Mandados, devendo ser marcada a opção URGENTE.

Art. 14. As unidades podem fazer uso do banco de certidões da Central Eletrônica de Mandados - CEMAN para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS CRIMINAIS EM MEIO ELETRÔNICO

Art. 15. Havendo réu preso, a preferência na tramitação deve ser cadastrada no processo,em RETIFICAR AUTUAÇÃO, e o evento da prisão deve ser cadastrado para a parte em EVENTOS CRIMINAIS.

Parágrafo único. No caso de soltura, o fato deve ser imediatamente registrado em EVENTOS CRIMINAIS, e a preferência na tramitação descadastrada do processo em RETIFICAR AUTUAÇÃO.

Art. 16.É obrigatório o cadastramento dos seguintes dados do processo:

I - número do procedimento originário;

II - identificação da delegacia de origem;

III - data e local do fato;

IV - preferência na tramitação em caso de réu preso pelo processo;

V - assuntos correspondentes às incidências penais ativas.

Parágrafo único. As informações e as vinculações dos objetos de crime devem ser cadastradas por meio de ordem de serviço diretamente no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC.

Art. 17. O cadastramento dos inquéritos policiais e termos circunstanciados pauta-se pelas seguintes regras:

I - polo ativo:

a) Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 37.115.482/0001-35, como AUTORIDADE POLICIAL;

II - polo passivo:

a) até o relatório final, os suspeitos devem ser cadastrados com o tipo de parte EM APURAÇÃO;

b) não havendo identificação de suspeitos, deve ser cadastrada uma parte com o nome "EM APURAÇÃO" e o tipo de parte EM APURAÇÃO;

c) após a apresentação do relatório final e até o recebimento da denúncia, o tipo de parte deve ser alterado para INDICIADO;

d) após o recebimento da denúncia, a ação deve ser reclassificada; a PCDF deve ser inativada no POLO ATIVO e o MPDFT deve ser inativado no campo OUTROS PARTICIPANTES e incluído no POLO ATIVO;

III - outros participantes:

a) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, CNPJ 26.989.715/0002-93, como FISCAL DA LEI;

b) vítima, cadastrada como parte sigilosa.

Art. 18. Todos os eventos criminais disponíveis no PJe devem ser devidamente cadastrados tão logo ocorram.

Art. 19. O início e o término de qualquer tipo de suspensão devem ser cadastrados em EVENTOS CRIMINAIS.

Parágrafo único. Havendo suspensão pelos arts. 76 e 89 da?Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou acordo previsto no? art. 28-A do Código de Processo Penal, as partes beneficiadas devem ser retiradas do cadastro por intermédio de RETIFICAR AUTUAÇÃO, aba PARTES, devendo clicar em REMOVER PARTE e selecionar a situação SUSPENSO, em que será informado o motivo da suspensão.

Art. 20. O auto de prisão em flagrante deve ser reclassificado para inquérito policial, ou classe equivalente, imediatamente após o recebimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta Instrução?destina-se a sanar as principais dúvidas apresentadas e não afasta o cumprimento das demais determinações expedidas pelos presidentes dos órgãos julgadores.

Art. 22. Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/11/2021, EDIÇÃO N. 211, FLS. 19-22. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2021