Decisão GPR referente a edição da recente Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Decisão GPR
Disponibilização
15/10/2024
Publicação
16/10/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

DECISÃO

Cuida-se da edição da recente Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, que alterou a Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, passando a prever a existência de registro no CADIN como fator impeditivo para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso a qualquer título, de recursos públicos, inclusive seus aditamentos:

(...)

Art. 6 o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)(Vide Lei nº 13.999, de 2020)(Vide Medida Provisória nº 975, de 2020)(Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021)(Vide Lei nº 14.179, de 2021)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023)(Vide Lei nº 14.690, de 2023)(Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

(...)

(negritamos)

Diante da alteração legislativa em tela, a Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência, no Despacho 3994716, apresenta proposta de revogação do caráter normativo atribuído ao Parecer 639/2020/CJA (1567099), conforme Decisão GPR 1568090, proferida nos autos do PA SEI 0017151/2020.

Segundo o entendimento consignado no referido Parecer Normativo, o registro de inadimplência perante o CADIN não impedia a contratação ou a renovação do ajuste, desde que fossem verificadas a saúde financeira da empresa e a ausência de impeditivos à continuidade ou celebração do contrato, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que indicava a imprescindibilidade de consulta prévia ao CADIN, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 10.522/2022, mas sem que houvesse impedimento para a contratação da pessoa jurídica.

Contudo, consoante ressaltado pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência, verifica-se que não mais subsiste o entendimento externado no Parecer 639/2020/CJA, visto que a alteração normativa advinda da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024 traz à lume a inviabilidade de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, inclusive seus aditamentos, se houver registro no CADIN.

Em face do exposto, acolho a proposta em destaque, para revogar o caráter normativo conferido ao Parecer CJA 639/2020/CJA.

Retorne-se à CJA para ciência da presente decisão, providenciando, perante os setores competentes, as publicações devidas.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/10/2024, EDIÇÃO N. 197, FLS. 4/5, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2024