PARECER 454/2024/CJA

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Autorizo a celebração do Termo Aditivo 02 ao Contrato de Prestação de Serviços 124/2023, incluindo o reajuste do valor, a prorrogação do prazo de vigência e a alteração de cláusula, com base nas proposições precedentes.
Aprovo, ainda, a proposta da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência, para conferir caráter normativo ao Parecer 454/2024/CJA (3904339), nos termos do art. 28 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT, considerando o entendimento firmado sobre as questões que envolvem o reajustamento de valores contratuais.
PARECER 454/2024/CJA
Processo Administrativo 0014792/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. lei 14.133/2021. TERMO ADITIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA. REAJUSTE VALOR CONTRATUAL, em sentido estrito. previsão em edital e no contratual. índice definido pela administração. requisitos atendidos. apostila e/ou termo aditivo. possibilidade. parecer caráter normativo. reforço de garantias contratuais - principal e adicional. APROVAÇÃO DA MINUTA. RESSALVAS.
Senhora Consultora-Chefe,
1. Vieram os autos a esta CJA para a análise da minuta do Termo Aditivo 02 (3854945), que tem por finalidade reajustar os valores contratuais e prorrogar o prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviços 124/2023.
2. Conforme informações que constam da instrução processual, verificaremos que em 7/11/2023 foi celebrado com a empresa CLIMÁTICA ENGENHARIA LTDA o Contrato de Prestação de Serviços 124/2023, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de bombeamento predial (águas potáveis, águas pluviais, esgoto e incêndio), detecção e combate a incêndio (centrais de alarme, detectores de fumaça, acionadores manuais, sprinklers e hidrantes), incluso o fornecimento, instalação e configuração de detectores de incêndio sob demanda. (3315711).
3. Observaremos, ainda, que a vigência inicial do ajuste foi de 12 (doze) meses, contados de 7/11/2023 - prorrogáveis nos termos da lei (Cláusula Vigésima Terceira) -, ao custo anual de R$ 654.823,11 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos), reajustáveis considerando o índice IPCA/IBGE, tendo como data base/referência o dia 29/6/2023 (Cláusula Oitava e Cláusula Décima, §1º).
4. Em 27/5/2024 foi celebrado o TA1 (3713273), com a finalidade de (i) acrescer quantitativamente o valor inicial da contratação, em 4,62%, alterando-o de R$ 654.823,11 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos) para R$ 685.075,82 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); e (ii) incluir obrigação contratual - Resolução CNJ 351/2020, que trata da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
5. Verificaremos, também, que a empresa contratada apresentou Garantia Contratual 3436558 - carta fiança 2886, com vigência de 17/10/2023 a 17/1/2025, no valor de R$ 32.741,16; Garantia Adicional 3436558 - carta fiança 2885, com vigência 5/12/2023 a 5/3/2025, no valor de R$87.303,67; endosso da Garantia Contratual TA1 (carta fiança 2886) - 3783620 -, alterando o valor de R$ 32.741,16 para R$ 34.253,79. Pendente, todavia, o endosso da Garantia Adicional (carta fiança 2885), conforme orientação apresentada por esta unidade no item 38 do Parecer 205/2024/CJA (3679994).
6. Por meio do Ofício 142/2024/NUCONV (3736554), no mesmo PA que tratou da contratação inicial, observando a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta), em 29/5/2024 a unidade gestora foi comunicada do vencimento do prazo de vigência do ajuste inicial no dia 7/11/2024, sendo orientada, caso haja o interesse, em realizar a devida instrução da prorrogação contratual.
7. Observa-se, ainda, a existência do Ofício 022/NUMAM, de 23/4/2024 (3760159), consultando a empresa Climática Engenharia Ltda acerca do interesse na prorrogação do prazo de vigência, pelo período de 12 meses, bem como acerca do reajuste dos valores contratuais, conforme disposições constantes do ajuste inicial.
8. Em 26/4/2024, conforme registrado no Ofício 115/2024, de 26/4/2024, verifica-se manifestação da empresa contratada manifestando " interesse na prorrogação do contrato em referência pelo período de mais 12 (doze) meses ou até que se conclua um novo processo licitatório, a contar do término do contrato vigente ", bem como " na manutenção nas mesmas condições acordadas, inclusive quanto a necessidade de eventuais reajustes de preços praticados de acordo com o estabelecido no Termo de Contrato vigente. " (3760173).
9. Após anexar ao PA os seguintes documento - (i) mensagem eletrônica de 22/5/2024, solicitando cotação a diversas empresas (3760254); (ii) Banco Público de Preços (3760655); (iii) Preços Banco Público - Comando da Aeronáutica, Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (3760655); (iv) formulário de prorrogação, assinado pelos gestores do contrato (3760700); (v) mapa de riscos (3760735); (vi) Plano de Fiscalização do Contrato, assinado pelos gestores do contrato (3760759) - por meio do Despacho NUMAM 3760962, de 13/6/2024, verificaremos os seguintes registros:
Tendo em vista a proximidade do término dos contratos de prestação de serviços 124/2023 (3315711), previsto para o dia 07/11/2024, e que têm por objeto a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de bombeamento predial (águas potáveis, águas pluviais, esgoto e incêndio), detecção e combate a incêndio (centrais de alarme, detectores de fumaça, acionadores manuais, sprinklers e hidrantes), incluso o fornecimento, instalação e configuração de detectores de incêndio sob demanda, nos termos do edital, do contrato e dos seus anexos.
A prorrogação está amparada no Capítulo V, da Lei 14.133/2021 e se justifica pela natureza continuada e essencial do serviço, essencial para o funcionamento e integridade dos sistemas de bombeamento predial (águas potáveis, águas pluviais, esgoto e incêndio), detecção e combate a incêndio (centrais de alarme, detectores de fumaça, acionadores manuais, sprinklers e hidrantes) instalados nas dependências das edificações dessa Corte. Questionadas acerca do interesse na prorrogação contratual (3760159) , a atual contratada manifestou sua concordância através do ofício acostado ao documento (3760173), requerendo o reajuste contratual previsto em contrato.
Em atendimento ao solicitado pelo NUCONV (3736554), para atendimento da portaria de pesquisa de preços GPR 2153/2021, solicitamos às empresas do ramo procederem com apresentação de propostas de preços (3760254), a fim de verificarmos se a atual contratação segue-se vantajosa no mercado. Até a presente data, nenhuma empresa retornou nossa demanda. Realizamos também consulta a preços públicos (3760655), em que, com base nos documentos anexados, foi desenvolvida uma metodologia para efeito de comparação com a contratação atual conforme se segue.
Como a totalidade dos contratos encontrados não apresentaram a discriminação do valor da manutenção por valor unitário e por periférico, para efeito de comparação com a contratação atual foi feita a divisão do valor anual da contratação pela quantidade de periféricos que constam no Edital/TR das contratações analisadas, isso no que se refere à parte da manutenção dos equipamentos. Quanto à estimativa dos valores dos itens sob demanda, estes foram obtidos a partir do ORSE para efeitos de comparação. Desta forma, foram obtidos os seguintes resultados:
Planilha de itens manutenidos pelo TJDFT para totalização do quantitativo de periféricos:
(...)
Quadro/Tabelas
(...)
Declaramos, também, que as contratadas mantêm as mesmas condições de habilitação econômico-financeira e técnico-operacional e com os mesmos profissionais de nível superior exigidos à época da licitação. Cumpre esclarecer também que o critério técnico-operacional já foi avaliado na licitação, o mesmo não se altera, o certificado é valido enquanto durar a contratação. Quanto aos critérios técnico-profissional informamos que os engenheiros responsáveis pelos contratos permanecem os mesmos, e os atestados de regularidade foram emitidos na fase de habilitação. A qualificação econômico-financeira pode ser averiguada no setor de contratos, pela emissão do SICAF.
Cumpre-nos esclarecer que a contratação é de suma importância, e se não procedermos com a renovação, corre-se o risco de o Tribunal ficar com equipamentos defeituosos e sem funcionamento, podendo impactar na segurança de servidores, magistrados e jurisdicionados dos Fóruns, ocasionando impacto na atividade-fim deste TJ.
Cabe ressaltar que a contratada não vêm cumprindo com suas obrigações e executando os serviços a contento, de modo que estão em curso alguns processos de penalidades (0002239/2024 , 0007100/2024 , 0010885/2024), onde foram constatadas falhas por conta da falta de manutenção preventiva dos equipamentos.
Informamos que o gerenciamento de riscos segue apresentado nas planilhas anexas ao presente ( 3760735 ). A análise engloba os riscos identificados, realiza a análise de riscos e correlaciona com a avaliação dos riscos apresentados.
Informamos que na presente contratação não existem custos amortizados ou pagos no primeiro ano, devendo a prorrogação prosseguir nos moldes propostos pela área técnica.
A demanda está presente no Planejamento de Contratações 2024.
Por fim, declaramos atendimento ao ART 47-A, § 3°, II e Art. 48 do RIA, com a ratificação da pesquisa pelos autores e gestores do Projeto Básico, Subsecretário da COMAN e Secretária da SEAP.
10. Através do Despacho COMAN 3763704, o titular da unidade, acolhendo a proposta apresentada pela unidade gestora, encaminhou o PA à SEMA, em 13/6/2024, com os seguintes registros:
Trata-se de solicitação de prorrogação de contrato em relação ao contrato 124/2023 de manutenção dos sistemas de bombeamento predial e de detecção e combate a incêndio, nos termos dos despachos do NUMAM (doc.3760962).
A despesa está prevista no Planejamento de Contratações 2024, ID SEAP_023.
Dessa forma, enviamos o presente processo para ciência e assinatura no formulário de prorrogação (doc. 3760700), para fins de atestação do teor da solicitação, bem como para ratificação da pesquisa de preços, em atendimento ao ART 47-A, § 3°, II.
Ressaltamos que atualmente se encontra em tramitação o PA 10885/2024 que trata de aplicação de penalidade à empresa. Em que pese as tratativas, deverá ser dado prosseguimento à presente prorrogação, considerando que a prestação de serviços é de extrema criticidade ao Tribunal, bem como o fato de que a possível penalidade poderá ser revertida a depender da apresentação da defesa prévia e recurso por parte da empresa e da consequente análise por parte do Tribunal dos argumentos a serem apresentados.
Destacamos também que o coeficiente de variação da pesquisa de mercado apresentada é de 38%. Em que pese o percentual extrapolar o valor de 25%, esta COMAN expõe a necessidade de validação da pesquisa de mercado, considerando o fato de que a pesquisa é totalmente composta por preços públicos que já foram depurados por seus respectivos processos licitatórios. O coeficiente de variação é adequado às características da contratação e válido para comprovação da vantajosidade dos preços praticados.
Após, sugerimos envio do presente processo ao NUCALC para realização dos cálculos de reajuste.
11. Por meio do Despacho NUPEP 3768065, o PA retornou à unidade solicitante, com os seguintes registros:
A respeito da pesquisa de preços, a unidade demandante informou que empreendeu esforços para obtenção de propostas de fornecedores e também na localização de preços públicos similares ao objeto contratado, no entanto, não obteve sucesso, 3760962:
"Em atendimento ao solicitado pelo NUCONV (3736554), para atendimento da portaria de pesquisa de preços GPR 2153/2021, solicitamos às empresas do ramo procederem com apresentação de propostas de preços (3760254), a fim de verificarmos se a atual contratação segue-se vantajosa no mercado. Até a presente data, nenhuma empresa retornou nossa demanda. Realizamos também consulta a preços públicos (3760655), em que, com base nos documentos anexados, foi desenvolvida uma metodologia para efeito de comparação com a contratação atual conforme se segue."
Ato contínuo, indicou a elaboração de metodologia própria, para fins comparativos, aplicada aos itens atinentes ao serviço de manutenção (Itens de 1 a 18), conforme exposto ao despacho 3760962:
"Como a totalidade dos contratos encontrados não apresentaram a discriminação do valor da manutenção por valor unitário e por periférico, para efeito de comparação com a contratação atual foi feita a divisão do valor anual da contratação pela quantidade de periféricos que constam no Edital/TR das contratações analisadas, isso no que se refere à parte da manutenção dos equipamentos. Quanto à estimativa dos valores dos itens sob demanda, estes foram obtidos a partir do ORSE para efeitos de comparação."
Dito isto, após a adoção da metodologia supramencionada, o NUMAM juntou quatro contratações públicas ao doc. 3760655: contratações do Comando da Aeronáutica, fls. 01 a 119, Câmara dos Deputados, fls. 120 a 334, Câmara Legislativa do DF, fls. 335 a 447 e TRE/SP, fls. 448 a 527, todas vigentes, onde apurou os valores unitários, por contrato, indicados ao despacho 3760962.
Contudo, em detida análise aos autos, cabe ressaltar que nos estudos realizados para se estimar o valor a ser licitado, neste certame, não houve a utilização da metodologia de cálculo mencionada. À época, a pesquisa foi composta por três propostas de fornecedores e pelo TA 07 ao contrato 174/2018 deste TJDFT, que estava vigente naquele momento.
Prosseguindo, ao descrever a dita metodologia, o NUMAM no intuito de estabelecer uma análise comparativa entre a pesquisa de preços realizada e a atual contratação, indicou um Coeficiente de Variação de 38% apurado entre os valores unitários, por contrato.
Assim, em que pese a expertise da unidade requerente ao elaborar a metodologia de cálculo citada, nota-se que não foram considerados os valores unitários definidos no contrato 124/2023, as quantidades dos itens ou a participação percentual de cada item dentro da composição do valor total contratado.
Por oportuno, informa-se que haja vista a contratação possuir valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 14 da Portaria GPR 2153/2021, resta este Núcleo incumbido de realizar a ampliação da pesquisa de preços. Portanto, autos permanecerão abertos neste NUPEP para tal fim.
Diante do exposto, solicita-se a confirmação da utilização da metodologia de cálculo criada, com o objetivo de verificar a vantajosidade da prorrogação contratual. Em caso negativo, sugere-se a busca por novos preços comparativos.
12. Em atenção às observações apresentadas pelo NUPEP, em 25/6/2024 foram apresentados os seguintes esclarecimentos pelo NUMAM no dia 25/6/2024 (3784842):
Em resposta ao despacho NUPEP (3768065), a respeito da metodologia de cálculo utilizada como balizador na comparação dos preços das contratações analisadas, é importante mencionar que na contratação em questão, não foi possível replicar a metodologia aplicada quando da contratação, em virtude de não recebermos respostas dos fornecedores aos quais encaminhamos e-mail com solicitação de proposta.
Diante disso, se fez necessária a elaboração de uma metodologia que demonstrasse, da forma mais objetiva possível, indicadores para se realizar comparações entre os preços praticados na contratação atual deste TJDFT e os contratos analisados do Banco Público de preços, tendo em vista que várias das contratações analisadas cada uma tem a sua própria metodologia de precificação, em que alguns definem por exemplo o custo por edificação e metro quadrado, outros não especificam a metodologia adotada e apresentam tão somente o valor total global estimado da contratação, de modo que até o momento não encontramos contratações com métodos de precificação semelhantes, e que pudessem ser aplicadas a esse Tribunal.
Na tentativa de estabelecer um método de precificação, foi observado que nas contratações analisadas, e entre outras, foram observados dois parâmetros que se repetem: O valor global da contratação e o quantitativo de periféricos que seriam alvo da manutenção nos respectivos Termos de Referência, de modo que com a divisão do valor global da contratação pelo quantitativo de periféricos, foi obtido o valor por periférico, e esse indicador foi utilizado para se comparar as contratações analisadas com a deste TJDFT. Não se vislumbra no momento outra possibilidade de precificar e comparar contratações com o mesmo objeto de forma objetiva.
Quanto à confirmação da utilização da metodologia de cálculo criada com o objetivo de verificar a vantajosidade da prorrogação contratual, informamos que não existe outra forma, uma vez que o comparativo entre diversos contratos públicos somente pode ser efetuado por meio dessa metodologia e que não foram obtidas propostas de preços das empresas consultadas. Além de tal proposição, entendemos que a vantajosidade do preço contratado somente poderia ser checada ao se abrir outra licitação tomando como base o preço estimado do atual contrato, de modo a verificar se alguma empresa se interessaria em apresentar lance mais baixo. Neste caso, o Tribunal deve pesar se os custos processuais e o esforço despendido para tal comprovação seriam necessários.
13. Por meio dos Despachos COMAN 3786573, de 26/6/2024, e Despacho SEAP 3791127, de 27/6/2024, o PA retornou à SEMA para prosseguir com a instrução da prorrogação do prazo de vigência.
14. Após elaborar o Relatório de Pesquisa de Preços 3791260 e a Planilha de Análise de Preços 3791262, por meio do Despacho 3793701, o NUPEP registrou o seguinte:
Em relação à pesquisa de preços, 3760655, de acordo com a metodologia de cálculo adotada para os itens 1 a 18, considera-se que as contratações do Comando da Aeronáutica, fls. 1 a 119, Câmara dos Deputados, fls. 120 a 334, Câmara Legislativa do DF, fls. 335 a 447, e TRE/SP, fls. 448 a 527, são todas válidas para fins comparativos.
Ressalta-se ainda que para os itens 19 a 26 a unidade demandante utilizou os valores da tabela oficial ORSE atualizados em Março/2024, conforme indica ao despacho 3784842.
Ante o exposto no parágrafo anterior, conforme preconiza o §3º, do art. 14 da Portaria GPR 2153/2021, descrita abaixo, resta dispensado este NUPEP dos atos relativos à pesquisa e à análise dos preços juntados pelo demandante, atinentes aos itens 19 a 26:
"Art. 14, §3º No caso de contratação de obra e serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, a COAGEC fica dispensada de realizar a análise ou a ampliação da pesquisa de preços."
Assim, registra-se que se trata de prorrogação de serviços com valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), portando, nos termos do art. 14 da Portaria GPR 2153/2021, este Núcleo procedeu à ampliação da pesquisa de preços, onde enviou e-mails para 21 empresas do ramo, tendo logrado êxito ao obter a cotação da empresa ARJ, como pode ser observado no Relatório de Pesquisa de Preços, 3791260.
Outrossim, em cumprimento ao art. 15 da Portaria GPR 2153/2021, foi realizada análise comparativa dos preços, 3791262, na qual foram encontrados valores excessivamente elevados para o cálculo da média comparativa, que foram desconsiderados, levando-se em consideração o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) para o coeficiente de variação.
Da análise da referida planilha, observa-se que:
1) A proposta de preços da empresa ARJ, obtida por este NUPEP, foi adequada, segundo a metodologia de cálculo proposta pelo NUMAM;
2) Devido à metodologia de cálculo criada pelo NUMAM não se visualiza os valores totais obtidos pela pesquisa de preços e pela contratação do TJDFT. No entanto, visualizando os valores comparativos unitários, conclui-se que os valores contratados pelo TJDFT são inferiores às médias comparativas pesquisadas; e
3) Na confecção da planilha de análise, supramencionada, foram utilizados os valores da tabela oficial ORSE para os itens 19 a 26, conforme expostos ao TA 01 do Contrato 124/2023, 3713273, isto é, sem a atualização proposta pela unidade requerente (Março/2024).
Ressalta-se que não é realizada a elaboração de Mapa Condensado em casos de prorrogação contratual, nos termos do §3º do art. 17 da mesma portaria.
A lista de verificação de conformidade dos procedimentos de competência do NUPEP segue ao doc. 3793695.
Ante o exposto, seguem os autos para a emissão do Termo de Análise Prévia - TAP, nos termos do despacho 3764091. Após, sugere-se envio ao NUCONV para a elaboração da minuta de aditivo contratual.
15. Em 5/7/2024, em obediência ao disposto no §5º do art. 47-A do RIA-TJDFT, presentes os artefatos necessários à prorrogação do prazo de vigência por novo período de 12 meses, com previsão da despesa no Plano Anual de Contratações, foi emitido o Termo de Análise Prévia 3807545.
16. Após anexar a minuta do Termo Aditivo 02 (3815840), o NUCONV, observando as informações que constam da Certidão 3815976, atestou a regularidade da documentação da empresa contratada, encaminhando o PA à unidade gestora para avaliação, conforme pode ser verificado no Despacho 3816138.
17. Por meio do Despacho NUMAM 3840792, verificaremos as seguintes informações:
Os autos retornam a este Núcleo para análise da minuta do aditivo 02 ao contrato de prestação de serviços 124/2023, cujo objeto é a manutenção dos sistemas de bombeamento predial e detecção e combate a incêndio, a ser firmado com a Climática Engenharia LTDA (doc. 3815840), verificando se atendem às necessidades da Administração.
Por conta da propositura de um novo Projeto Básico por parte deste Núcleo (em fase de conclusão sob protocolo de número 7006/2024), que envolverá a inclusão de novos sistemas de detecção e combate a incêndio, além de outros dispositivos sob demanda não cobertos pelo presente contrato, solicitamos que seja inclusa Cláusula de condição resolutiva do atual instrumento com extinção antecipada do TJDFT, a fim de que possamos firmar o novo contrato, caso este seja necessário firmar antes do término do instrumento 124/2023.
Ademais, os outros dispositivos da minuta estão em conformidade com as necessidades da Administração , e, portanto, apenas solicitamos que seja deliberada essa possibilidade sugerida no parágrafo anterior.
18. Por meio do Despacho NUCALC 3853137 observaremos informação de que, a partir do dia 29/6/2024, a empresa terá direito à atualização dos valores contratuais em 4,21% - IPCA apurado no período de 29/6/2023 a 29/6/2024 - alterando o valor contratado de R$ 685.075,82 para R$ 713.919,27.
19. Diante das informações apresentadas pelo NUMAM - que conta com a ciência da COMAN (3841436) e da SEAP (3841814) - e pelo NUCALC, nova minuta do Termo Aditivo 02 foram anexadas aos autos (3854945), tendo o NUCONV, por meio do Despacho 3857084, atestado a regularidade da documentação da empresa contratada - com ressalva - conforme pode ser verificado na Certidão 3857034.
20. Por meio do Despacho 3889840 a SEOF prestou as seguintes informações:
Em atendimento à solicitação 3857084, informamos que este Tribunal dispõe de dotação orçamentária suficiente para cobrir a despesa com o reajuste, com impacto anual de R$ 28.843,45, e com a prorrogação do prazo de vigência, para o período de 07/11/2024 a 07/11/2025, do contrato inicial, firmado com a empresa "Climática Engenharia Ltda", que tem como objeto a manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de bombeamento predial (águas potáveis, águas pluviais, esgoto e incêndio), detecção e combate a incêndio (centrais de alarme, detectores de fumaça, acionadores manuais, sprinklers e hidrantes), incluso o fornecimento, instalação e configuração de detectores de incêndio sob demanda, cujo valor anual estimado passará para R$ 713.919,27, classificada nas seguintes naturezas de despesa:
Itens 1 a 18) 33.90.39-16 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, com valor anual ajustado em R$ 641.747,79; e
Itens 19 a 26) 44.90.51-92 - Obras e Instalações - Instalações, com valor anual estimado em R$ 72.171,48.
Ressalte-se que, em conformidade com o disposto no inciso V, do art. 55 da Lei 8.666/1993, o crédito pelo qual correrá a despesa consta da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual de 2024, sob a classificação funcional programática 02.061.0033.4234.0053 - Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal, categoria econômica 3 - Despesas Correntes (PTRES 168473).
Informamos, ainda, que a referida despesa corre à conta das Notas de Empenho 2024NE000320 e 2024NE000321, cujo saldos são R$ 171.222,01 e R$ 34.630,70, respectivamente, e ressaltamos que os saldos dos Pré-Empenhos 2024PE000167, no valor de R$ 98.392,64, e 2024PE000329, no valor de R$ 1.455,04, são suficientes para atender à despesa decorrente do reajuste e da prorrogação, até o término do exercício corrente, considerando a estimativa apresentada no Despacho 3582269, bem como o início dos efeitos financeiros relativos ao acréscimo promovido pelo Termo Aditivo 1 em 23/7/2024.
Acrescentamos que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA/2024 e compatibilidade com o PPA e com a LDO, nos termos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
21. Vieram os autos, então, a esta Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência para análise, em atenção aos artigos 53, §4º, 132 e 169, inciso II, todos da Lei 14.133/2021, e no art. 52, § 2°, II, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT - RIA.
É o relatório.
PARECER
22. Preliminarmente, esclareça-se que não compete a esta Consultoria examinar os critérios de conveniência e de oportunidade dos atos praticados no âmbito deste TJDFT, tampouco analisar aspectos técnico-administrativos.
23. Ao contrário, a análise está restrita à interpretação das normas constitucionais, legais e contratuais, contemplando, ainda, a avaliação da minuta do Termo Aditivo que formalizará as alterações que se fazem necessárias.
24. Conforme já indicado no Parecer 205/2025/CJA (3679994), reitera-se a informação de que a análise considerará as disposições constantes da Lei 14.133/2021, uma que a contratação inicial foi realizada com base na NLLC.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
25. Feitas as considerações introdutórias, a proposta de alteração contratual está instruída no mesmo processo administrativo que originou a contratação inicial, de acordo com disposição constante do artigo 91 da Lei 14.133/2021.
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
26. Observa-se, ainda, que as providências para a prorrogação tiveram início antes do prazo de 150 (cento e vinte) dias do término de vigência - em conformidade com o definido no art. 66-B, § 2°, do RIA, havendo prazo suficiente para formalização das alterações contratuais pretendidas.
27. No que concerne ao REAJUSTE dos valores contratuais , destaca-se manifestação do NUCALC no Despacho 3853137, indicando que o contrato poderá ser atualizado, a partir do dia 29/6/2024, tomando como base o IPCA apurado no período de 29/6/2023 a 28/6/2024, no percentual de 4,21%, passando de R$ 685.075,82 para R$ 713.919,27.
28. Cumpre mencionar que a questão, tomando como base as disposições que constam da Lei 8.666/93, já amplamente discutida no âmbito desta CJA, sendo elaborado Parecer Normativo 211/2018/CJA (0496866), constante do Procedimento Administrativo 0010509/2013, fixando-se critérios objetivos para implemento da medida, que deveria ser realizada por meio de simples apostilamento, sendo dispensada a elaboração de aditivo contratual.
29. Porém, para exame do presente caso, sua análise será regida pela Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que toda a instrução processual e o Contrato de Prestação de Serviços 124/2023 (3315711), foi fundamentado nas disposições normativas inseridas nessa legislação, que dividiu os mecanismos de recomposição da equação econômico-financeira da mesma forma que eram estabelecidos sob a égide da Lei 8.666/93. Esses mecanismos, são o reajuste, a repactuação e a revisão de preços.
30. Nessa linha, tomando como base as disposições da Lei 8.666/93 - que servem para compreensão dos referidos institutos que tratam da execução dos contratos administrativo, de uma forma geral - vejamos o Acórdão TCU 1563/2004 - Plenário, tendo como relator o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti:
Acórdão n. 1563/2004 - Plenário
28. A doutrina e a jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que permitem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, será adotada a seguinte nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:
28.1 reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia e interregno mínimo de um ano, da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou a data do último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:
28.1.1. reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a um?índice?específico ou setorial;
28.1.2. repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, nesse caso necessária a?demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;
28.2. reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea extraordinária e extracontratual.
31. Recorrendo às disposições da Lei 14.133/2021 - legislação que fundamentou a realização da licitação, visando a contratação tratada no presente procedimento administrativo - verificaremos o seguinte:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
(...)
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
(...)
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
(...)
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
(...)
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
32. A Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017 - que apresenta regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - e que, por meio da Instrução Normativa SEGES/ME 98, de 26 de janeiro de 2022, deve ser aplicada às contratações realizadas com base na Lei 14.133/2021 - tendo sido considerada na realização da licitação que antecedeu à celebração do Contrato de Prestação de Serviços 124/2023, conforme pode ser verificado no Edital do Pregão Eletrônico 25/2023 (3191852), dispõe que:
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
§ 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
33. Para fins de recomposição da equação econômico-financeira, depreende-se que todos os insumos e produtos ofertados pelo mercado sofrem variação em seus preços. Não se trata de fatos extraordinários, mas da mudança previsível de preços que ocorre de forma lenta por causa da inflação, e que precisam ser considerados durante a execução do ajuste - observado o decurso anual - para adequada remuneração do contratado, diante dos encargos que devem ser por ele considerados para adequada prestação dos serviços contratados pela Administração. Nesses casos, para fazer a compensação da variação ordinária de preços, utiliza-se o mecanismo de reajuste.
34. Na obra " Licitações Públicas e Contrato Administrativo " - 6ª edição - Belo Horizonte; Fórum, 2023, Joel de Menezes Niebuhr leciona:
O inciso LVIII do artigo 6º da Lei 14.133/2021 anuncia que o reajustamento em sentido estrito é a "forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais".
Noutras palavras, o reajuste é o instrumento que se presta a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação de preço previsível, normal, lenta, paulatina, que, de certa maneira, decorre do processo inflacionário. Como dito, os custos dos contratados sofrem variação de preço ao longo do tempo, sem que ocorra na da e anormal ou extraordinário. Trata-se de efeito da inflação sobre a economia em geral, que implica variação de custo de produção das coisas postas em comércio. Ao fim de dado período, aplica-se sobre o contrato o critério de reajuste entabulado nele, com o propósito de preservar a equação econômica-financeira ou, noutras palavras, evitar que a referida variação de custos - que é previsível, normal, lenta, paulatina e, de certa maneira, decorre do processo inflacionário - afete a relação de proporção formada à época da licitação entre os encargos prospectados pelo então licitante (riscos mais custos) e o valor proposto por ele.
Por meio da previsão de reajuste a Administração se antecipa à variação de custos que ela de antemão sabe que irá ocorrer, prevendo, no próprio edital da licitação e no contrato, critério para fazer frente a ela. Ou seja, a Administração toma a frente da inflação, prevendo como os efeitos dela devem repercutir no contrato, com o escopo de evitar que o equilíbrio econômico-financeiro dele seja rompido.
(...)
O inciso I do artigo 136 da Lei 14.133/2021 prevê que "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato" não caracteriza alteração contratual e pode ser formalizada por simples apostila, sem necessidade de termo aditivo.
O legislador preferiu seguir forma simples para promover o reajuste, dispensando a confecção de termo aditivo, que exige uma série de formalidades. O apostilamento é sinônimo de registro. Ou seja, em vez de promover aditivo, a Administração apenas registra o preço reajustado, sem maiores formalidades.
Isso reforça a tese de que o reajuste deve ser aplicado de ofício. Nesse sentido, o reajuste não importa em verdadeira alteração contratual, tanto que se dispensa a formalização de aditivo. Aplicar o critério de reajuste equivale a dar cumprimento ao edital e ao contrato.
Por derradeiro, frisa-se que não há qualquer razão para a Administração despender muito tempo para reconhecer o reajuste. Com efeito, os critérios para o reajuste são previstos no edital e no contrato. Logo, não há o que se discutir sobre ele. O inciso I do artigo 136 da Lei 14.133/2021 dispensa a formalização de termo aditivo para o reajuste justamente para agilizar a sua tramitação.
35. Analisando as ensinamentos que constam do " Manual Prático de Contratações Pública, redigido por advogados públicos " - Coordenado por Carolina Zancaner Zockun, Flávio Garcia Cabral, Mônica Ellen Pinto Bezerra Antinarelli, Londrina: Editora Thoth, 2023, verificaremos:
A previsão normativa alinha-se com as disposições da lei 10.192/2021, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, que já admitia a "estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices gerais, setoriais" - artigo 2º, caput.
Nesse cenário, cabe indagar, o que são índices de preços Conforme ensina Ricardo Ribeiro - Terceirização na Administração Pública: equilíbrio econômico dos contratos administrativos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016 - os "institutos de pesquisa como o IBGE e a FGV divulgam números (índice de preços) que procuram mensurar nível geral de inflação e o nível de inflação em determinados setores da economia".
Desse modo, tem-se que os índices de preços são utilizados para mensurar a expectativas de analistas, economistas e entidades governamentais a respeito do comportamento da inflação, resultando, pois, em uma "previsibilidade aproximada do comportamento dos preços", destaca o autor.
Disso resulta uma observação importante, a previsibilidade da inflação traduz a ideia de estabilidade na variação dos preços, logo, integra a álea econômica ordinária da contratação, é dizer, a oscilação dos preços integra os riscos comuns do mercado, razão por que tais riscos são conhecidos e assumidos por seus agentes nas suas relações contratuais.
Nesse contexto, percebe-se que a adoção de índices de preços objetiva preservar a identidade econômica do contrato celebrado, uma vez que o valor nominal do contrato será reajustado para mais (inflação) ou para menos (deflação) de acordo com o comportamento dos preços no mercado, é dizer, com a variação do índice, preservando, assim, o poder de compra da moeda.
O reajuste em sentido estrito, portanto, consiste na aplicação do índice de correção monetária, cuja função é manter o equilíbrio econômico da relação contratual em virtude da inflação, cujo efeitos, em condições normais de mercado, são previsíveis.
Por fim, é importante destacar que a previsão de índices de preços para reajuste é cláusula obrigatória do edital (artigo 25§7º) e do contrato administrativo (artigo, V), ambos da Lei 14.133/2021.
36. Na obra " Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas " - 2 edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 - tratando do instituto do reajustamento, Marçal Justen Filho indica que:
A figura do reajustamento em sentido estrito destina-se a preservar a equação econômico financeira do contrato administrativo em vista da ocorrência da inflação.
(...)
O dispositivo exige que o índice de correção monetária adotado reflita a variação efetiva dos custos de produção - o que implica autorizar implicitamente a substituição de índice que não se revele adequado ao preenchimento da finalidade.
(...)
O reajustamento de preços em sentido restrito é adotado nas contratações em geral, em que não existe dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra. Essa hipótese se aplica na grande maioria dos casos de compras, obras e serviços (inclusive de engenharia).
Em tais hipótese, o reajustamento é vinculado a índices de variação de preços setoriais ou específicos.
37. Ressalta-se, porquanto pertinente, que a equação econômico-financeira dos contratos pode ser desequilibrada pela inflação, repita-se. A recomposição, do equilíbrio econômico-financeiro, neste caso, se dá por intermédio do reajuste em sentido estrito. Na dicção da Lei, o reajustamento em sentido estrito é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais (art. 6º, LVIII).
38. Assim, o reajuste tem por fim recuperar o poder aquisitivo da moeda corroída em face da inflação. Nos termos do art. 3º da Lei no 10.192/2001 (lei do plano real), aplica-se o reajuste (como direito do interessado) quando for registrado o decurso do período de 12 meses da data indicada pela Administração para o orçamento da licitação, como data base do reajuste, vedada a aplicação do citado instituto em periodicidade inferior a tal prazo.
39. Podemos citar como exemplos de índices gerais representativos da variação inflacionária: IGPM, IPCA, INPC, dentre outros. Índices específicos ou setoriais são aqueles representativos da variação inflacionária ligada a um determinado segmento ou setor econômico: CUB do SINDUSCON (custo unitário básico da construção civil), INCC (índice nacional da construção civil) por exemplo.
40. Destarte, a aplicação dos índices representativos é uma solução destinada a assegurar não apenas os interesses dos licitantes, mas também os da própria Administração, uma vez que não se destina a garantir o valor nominal do preço contratado, mas apenas a recomposição do valor da moeda e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em qualquer de suas modalidades, de modo a manter o desenvolvimento das atividades devidamente adequadas aos custos indispensáveis à prestação dos serviços ou entrega de material.
41. Configurado o panorama, repise-se o estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 10.192/2001, no seguinte sentido:
Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
(...)
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
42. Ademais, o reajustamento de preços, como instituto ordinário de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, deve observar o princípio da anualidade, tal qual estabelecido nas leis de criação e consolidação do Plano Real (Leis ns. 9.069/94 e 10.192/2001) = que estabeleceram o referido princípio como regra geral de reajuste contratual no direito brasileiro.
43 . Na redação da Lei 14.133/2021, o legislador de certo modo já definiu que a data base será a do orçamento estimado, como marco inicial para a contagem do período de doze meses, isso pode se tirar das disposições que constam do artigo 25, § 7º e do artigo 92, inciso V, §§ 3º e 4º, todas na Lei 14.133/2021.
44. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.587/2023 - Plenário, tendo como relator o Ministro Antônio Anstasia, indicou o marco inicial, para fins de reajustamento do valor contratual, como sendo a data base do orçamento estimado. Vejamos:
(...)
10. No que se refere às cláusulas contratuais em desacordo com a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a equipe conclui que a impropriedade não afetou o desfecho da licitação e informa a ocorrência de repactuação do contrato para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, preservando as condições efetivas da proposta da empresa contratada. Ao final, propõe dar ciência da impropriedade à Prefeitura e "recomendar à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que avalie a oportunidade e conveniência de alteração do Decreto Municipal 43.612/2017 quanto ao parâmetro de reajuste dos contratos administrativos, quando forem financiados com recursos da União, baseando-os na anualidade das avenças como forma de dar maior aderência ao cenário atual do mercado com vista a mitigar possíveis riscos aos contratos firmados".
11. O art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993, estabelece que os editais de licitação indicarão obrigatoriamente critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
12. No mesmo sentido, o art. 25, § 7º, da nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos, Lei 14.133/2021, prevê que será obrigatória, independentemente do prazo de duração do contrato, a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
(...)
45. A respeito do tema, Marçal Justen Filho (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 14.133/2021. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2023) ensina que:
13. A obrigatoriedade da previsão de índice de reajustamento (§7º) O §7º destina-se a afastar controvérsias diversas, que geravam disputas intensas sob a égide da legislação anterior, relativamente ao reajustamento de preços. Existem fortes argumentos no sentido de que a regra deveria ter sido incluída no art. 92 da Lei 14.133/2021.
13.1 Breve considerações sobre o reajustamento de preços O reajustamento de preços é um mecanismo para assegurar a preservação da identidade do contratual. Consiste na vinculação do valor contratual a um índice de variação de preços. Isso significa que o valor contratual nominal será reajustado na medida da variação do índice.
13.2 Reajustamento condicionado ao decurso de doze meses
A legislação determina que o reajustamento apenas pode ser aplicado em virtude do decurso do prazo de doze meses.
13. 3 Contratos com prazo vigência inferior a doze meses Sob vigência da legislação anterior era usual prevalecer o entendimento de que, em contratos com prazo de execução inferior a doze meses, seria desnecessária (se não proibida) a previsão de cláusula de reajuste.
Isso propiciava muitos problemas práticos, nas hipóteses em que se verificava a ampliação superveniente de prazos contratuais. Assim, contratos que originalmente tinham prazo inferior a doze meses passavam a vigorar por prazo superior. Isso desencadeava controvérsias sobre a aplicação do reajustamento de preços.
O §7º determinou, então, que todos os contratos, independentemente de seu prazo original de vigência, devem contemplar o índice de reajustamento de preços a ser aplicado, caso tal se fizer necessário.
13.4 Controvérsia sobre o termo inicial do prazo
O § 7º também afastou uma dúvida infundada, que se relacionava ao termo inicial do cômputo do prazo de doze meses. Alguns defendiam a tese de que o prazo seria computado a partir da data da formalização da contratação. Esse entendimento era incorreto, eis que o prazo devia ser contado a partir da data de apresentação da proposta ou da data-base do orçamento a ele vinculado. Essa solução estava expressamente prevista no art. 3º, §1º da Lei 10.192/2001.
Para superar a disputa, o § 7º determinou que o índice de reajustamento será vinculado à data do orçamento estimado, elaborado pela Administração. Por exemplo, é cabível o reajustamento em contrato com prazo de execução de seis meses se, entre o início da execução da prestação e a data de elaboração do orçamento estimado pela Administração, tiver decorrido prazo superior a seis meses. Somando-se o prazo anterior a contratação e aquele previsto para a execução do
contrato, haverá prazo superior a doze meses.
46. Analisando a minuta do instrumento convocatório 3191852, observa-se que o item 18 indica que os valores contratuais serão reajustados anualmente, observando às disposições das Leis 8.383/91, 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, tendo como data-base o orçamento estimado pela Administração (29/6/2023).
18.1 O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 8.383/91, 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como índice o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
18.1.1 A periodicidade para o cálculo do reajuste é anual e terá como data-base o orçamento estimado, cuja data é 29/06/2023 (conforme mapa condensado ( 3073468 ).
18.1.2 O reajuste será concedido de ofício pelo CONTRATANTE, admitindo-se renúncia expressa por parte da CONTRATADA.
18.1.2.1 O CONTRATANTE providenciará a prévia oitiva da CONTRATADA quanto ao interesse, ou não, no reajustamento.
18.1.3 Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação.
47. De igual forma, consta disposição contratual indicando a possibilidade de realização de reajuste contratual anual, observando o índice IPCA/ IBGE, tomando como referência a data-base 29/6/2023. Vejamos:
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE - O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 8.383/91, 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A periodicidade para o cálculo do reajuste é anual e terá como database o orçamento estimado, cuja data é 29/06/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste será concedido de ofício pelo CONTRATANTE, admitindose renúncia expressa por parte da CONTRATADA.
I - O CONTRATANTE providenciará a prévia oitiva da CONTRATADA quanto ao interesse, ou não, no reajustamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação.
48. Atento às disposições legais e contratuais, no Despacho NUCALC 3853137 - unidade administrativa do TJDFT responsável por " analisar e instruir, com os cálculos pertinentes, pedido que implique alteração de valor de instrumento contratual" (Resolução TJDFT 02/2021) - verificaremos os seguintes registros:
Verifica-se que o reajuste do contrato administrativo é regulado pela Lei nº 10.192/2001, que prevê a sua aplicação restrita aos contratos com vigência superior a 12 meses, contados da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir, vedando expressamente a concessão de reajuste em período inferior a 12 meses. A jurisprudência do TCU corrobora esse entendimento nos Acórdãos - Plenário 1707/2003, 474/2005 e 1941/2006,
dentre outros.
A cláusula décima do contrato definiu que o reajuste será calculado mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA/IBGE e terá como data-base o orçamento estimado, de 29.06.2023 ( 3073468 ). Deve, ainda, ser concedido de ofício, salvo se houver renúncia expressa por parte da contratada.
Assim, depreende-se que a empresa terá direito ao reajuste, a ser calculado com base na variação acumulada do IPCA para o período de 29.06.2023 a 28.06.2024 e que alcançou 4,21% (3853134 ). Com isso, o valor total contratado passará de R$ 685.075,82 para R$ 713.919,27 , com efeitos financeiros contados desde 29.06.2024 ( 3853135 ).
49. Importante considerarmos, ainda - acerca do modo como será formalizada a atualização dos valores contratuais, de forma ordinária - os ensinamentos que constam da obra " Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 - coordenado por Cristiana Fortini, Rafael Sérgio Lima de Oliveira, Tatiana Camarão " - Belo Horizonte: Fórum, 2022, Hamilton Bonatto, acerca do instituto da apostila prevista no artigo 136 da lei 14.133/2021, no seguinte sentido:
O registro de alteração de contrato deve ser feito por intermédio de termo aditivo contratual, considerando-se que há um pacto a ser firmado, que necessita de aquiescência de ambas as parte, contratante e contratado. Porém, quando os registros a serem realizados não alteram as condições anteriormente estabelecidas no contrato, não cabe aditá-lo, mas somente proceder o apontamento do ocorrido realizando anotação.
Essa apostila pode ser feita no verso do contrato, porém, nos contratos administrativos tem sido comum a elaboração de um termo anexando-o ao termo original.
A Lei exemplifica a possibilidade de registrar por simples apostila com quatro casos, porém, note-se, esse elenco não é exaustivo, é "numerus apertus". O legislador enfatiza que está dispensada a celebração de termo aditivo em situações como as citadas , ou seja, sempre que não ficar caracterizada a alteração do pacto inicialmente firmado e não houver alteração das bases em que foram firmado o contrato. Logo, a apostila é o meio idôneo quando necessário realizar assentamento de medidas burocráticas ao contrato e a essência dele permanecer a mesma.
Além dos casos exemplificados pelo legislador, pode-se citar o caso em que o nome do gestor ou do fiscal do contrato faça parte do próprio termo contratual e haja necessidade de mudar este agente público responsável por aqueles questões. É evidente que não há necessidade de pactuar esse questão com o contratado, bastando apostilar a modificação do responsável e encaminhar-lhe cópia para ciência.
Como o apostilamento não caracteriza alteração das condições inicialmente pactuadas, não há necessidade de sua publicação, bastando anexar o termo aos autos do processo administrativo da contratação, ou anotar no verso do contrato original.
A apostila deve ser assinada pela autoridade pública que firmou o contrato original ou a quem tenha delegado esta função.
Em homenagem à economia processual, quando há necessidade de ao mesmo momento proceder uma alteração contratual e uma anotação burocrática ou reajuste de preços, não se vê óbice que ambas aconteçam no aditivo contratual e adotem seus procedimentos.
50. Dessa forma, verificando presentes os seguintes requisitos: (i) previsão no instrumento convocatório e no contrato celebrado com a Administração; (ii) definição do índice a ser considerado para atualização/reajustamento dos valores contratados; (iii) indicação da data considerada no orçamento estimativo, fixando-se " data-base " para implemento do reajuste; (iv) decurso do prazo de 12 (doze) meses, da " data-base "; (v) manifestação da empresa requerendo o reajustamento dos valores contratuais; e (vi) apuração do índice acumulado no período, pela unidade competente (NUCALC); tem-se possível a autorização para reajuste de preços pretendido/requerido , considerando o índice IPCA/IBGE de 4,21% - para o período de 29/6/2023 a 29/6/2024 - com efeitos retroativos a 29/6/2024, que poderá ser implementado/formalizado por meio de Apostila ( instrumento mais simples e menos burocrático ) ou de Termo Aditivo (instrumento mais elaborado/detalhado, caso seja realizado em conjunto com outras alterações contratuais).
51. Cumpre esclarecer que, implementado o reajuste por meio de Apostila, desnecessária prévia manifestação jurídica do documento, conforme pode ser verificado/extraído do Parecer n. 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - elaborado com base nas disposições da Lei 8.666/93, mas que também pode ser aplicado à situação semelhante, analisada com fundamento nas disposições da NLCC - no seguinte sentido:
REPACTUAÇÃO. ASPECTOS GERAIS. DISTINÇÃO ENTRE REPACTUAÇÃO E REAJUSTE. FORMALIZAÇÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS . REPACTUAÇÃO POR APOSTILAMENTO. OBJETOS CONTRATUAIS COM SERVIÇOS DISTINTOS.
I. Repactuação. Diminuição de alguns custos unitários. Recálculo em valor menor.
II. A adoção do reajuste ou repactuação não é discricionária e deve observar os parâmetros estabelecidos pela Orientação Normativa AGU nº 23/2009.
III. Contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra. Obrigatoriedade da cláusula de reajuste por índices setoriais ou específicos. Caso inexistam, a Administração Pública deverá adotar o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE. Obrigatoriedade de justificativa técnica da escolha do índice.
IV. A repactuação promovida por apostilamento não exige manifestação obrigatória da Procuradoria, pois não se está diante da alteração de cláusulas contratuais (arts. 38, parágrafo único, e 65, §8º, da Lei nº 8.666/93 e art. 40, §4º, da IN SLTI/MPOG nº 02/2008). Dúvidas jurídicas porventura existentes deverão ser apreciadas pela Procuradoria.
V. Em contratos administrativos de prestação de serviços continuados que tenham parte do objeto prestado com dedicação exclusiva de mão de obra e parte sem dedicação exclusiva, deve ser adotada a repactuação como forma de reajustamento.
52. Nesse sentido, vejamos disposição que consta do § 5º do art. 53 da Lei 14.133/2021, quando trata das manifestações da unidade jurídica nos procedimento administrativos relacionados a licitações e a contratos administrativos envolvendo a Administração Pública:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 .
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
53. Atento aos princípios da celeridade, da eficiência, da economicidade, da racionalidade, da impessoalidade, da isonomia e da probidade administrativa; verificando que a questão envolvendo o reajustamento dos valores contratuais, em sentido estrito, por meio de índice definido pela Administração no edital/contrato é bastante recorrente, nos ajustes executados durante o período que contemple/observa o prazo de 12 (meses) da data-base - definida/fixada para fins estimativo da licitação; diante da disposição constante do art. 28 do Regimento Interno Administrativo, recomenda-se que, neste ponto, a presente manifestação tenha CARÁTER NORMATIVO, quando tratarmos da aplicação das disposições da Lei 14.133/2021.
Regimento Interno Administrativo
Seção II
Dos pareceres de caráter normativo
Art. 28. Os pareceres técnicos, para que tenham efeito normativo no âmbito do TJDFT, deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal e publicados no Órgão oficial de imprensa.
Parágrafo único. Os pareceres técnicos de caráter normativo, de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na página da intranet, junto com as publicações encontradas na página da Secretaria de Gestão Documental - SEGD, sob o título de "PARECERES NORMATIVOS", cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI e à SEGD a adoção das providências necessárias para a implantação dessa medida.
Art. 29. Aplicam-se aos pareceres de que trata este capítulo o disposto nos arts. 15, 17 e 21 deste Regimento.
Art. 30. Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para divulgação no Sistema de Processos e Documentos Administrativos - SIPAD, na forma do parágrafo único do art. 25 e do art. 28 deste Regimento, cabendo à SEGD regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas unidades, para esse fim.
54. Observando a baixa complexidade para autorização do reajustamento em sentido estrito (art. 6º, inciso LVIII), que não caracteriza alteração contratual, atento à disposição constante do §5º do art. 53 da Lei 14.133/2021, tem-se como possível, neste ponto, a dispensa de prévia análise jurídica das minutas de Apostila ou de Termo Aditivo que implementará a medida.
55. Superada a questão envolvendo o reajuste de preços, tratando, agora, da possibilidade de PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, verificaremos que a demanda foi apresentada no mesmo processo em que houve a contratação inicial, e as providências foram iniciadas considerando pelo menos 150 (cento e cinquenta) dias de antecedência, estando de acordo com o que determina o artigo 66-B, § 2°, do RIA, incluído pela Emenda Regimental 7, de 4 de junho de 2019, litteris:
Art. 66-B. As comunicações e as solicitações realizadas entre o gestor de contrato e os contratados, ou entre o gestor de contrato e o titular da unidade solicitante do contrato, pertinentes ao objeto contratual ou ao convênio serão realizadas de forma escrita e juntadas ao processo administrativo correspondente.
§ 1º Os pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados aos setores competentes com antecedência mínima de cento e vinte dias, com as devidas justificativas.
§ 2º Na prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência a que se refere o § 1º deste artigo será de, no mínimo, cento e cinquenta dias da data do vencimento da vigência do contrato.
(destacou-se).
56. Observaremos, ainda, que a prorrogação da vigência se encontra prevista na Cláusula Vigésima Terceira do Contrato Inicial:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA - O presente instrumento vigorará por 01 (um) ano, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma da lei, respeitando a vigência máxima de 10 (dez) anos.
I - A eficácia será contada do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do contrato no PNCP.
57. No campo normativo-legal, a prorrogação dos Contratos Administrativos está positivada no artigo 107 da Lei 14.133/2021, que estabelece que os Contratos de fornecimento ou de prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter sua duração prorrogada, desde que preencham algumas condições gerais.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
58. Ressalta-se, por oportuno, que, além do referido dispositivo legal, a Instrução Normativa 05, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 26/05/2017, em seu artigo 51 e, principalmente, no item 3 do Anexo IX, traz relevantes disposições acerca das condições em que pode ocorrer a prorrogação de vigência dos Contratos Administrativos de natureza contínua, assim dispondo:
3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
59. Apenas se destaca que a referida IN 5/2017 será aplicada e utilizada na presente análise, por força do disposto na Instrução Normativa SEGES/ME 98/2022, que autorizou a sua aplicação nas contratações realizadas com base na Lei 14.133/2021.
60. Observe-se que o citado instrumento normativo condiciona a prorrogação do contrato a uma série de fatores, quais sejam, em linhas gerais: limite de vigência contratual, busca de melhores condições de preços e vantagens para a Administração, justificativa por escrito, autorização da Autoridade Competente e que o serviço seja executado de forma contínua, de modo que não basta o preenchimento apenas de uma das condições, sendo necessário que todos os requisitos estejam presentes para que se revele possível a prorrogação.
61. Importante deixar registrado que não haverá a ocorrência de solução de continuidade na vigência do ajuste, por mais 12 (doze) meses, bem como não será extrapolado o limite decenal para a contratação. Com efeito, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços 124/2023 (3315711) foi firmado entre as partes em 07/11/2023 e se trata da primeira prorrogação contratual, para um período de 7/11/2024 a 7/11/2025 (total de 24 meses de execução). Sobre o tema, destaca-se o teor da Orientação Normativa 03/2009/AGU:
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes , hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo sua prorrogação.
(grifou-se)
62. No tocante à natureza do serviço, destaca-se que cumpre informar que a IN 05/17/MPDG define serviço de natureza contínua, em seu artigo 15, da seguinte maneira:
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
63. Já a Lei 14.133/2021, entre os conceitos apresentados em seu artigo 6º, define serviços e fornecimentos contínuos da seguinte forma:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
[...]
64. Ainda sobre o assunto, no campo doutrinário, cumpre trazer o ensinamento de Ronny Charles Lopes de Torres (Lei de Licitações Públicas Comentadas. São Paulo. 13ª edição revista ampliada e atualizada. Editora Juspodivm. 2022. Páginas 618 e 619):
[...]
Caracterização como fornecimentos contínuos (de bens ou serviços)
(...)
Para que um contrato de serviço ou de fornecimento seja qualificado como contínuo, basta que tenha por objeto o atendimento ou "manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
Assim, uma relação contratual de fornecimento (de bens ou serviços) que, por sua natureza, exija dilação da prestação contratual (prestação continuada) e sirva à manutenção de atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, deve ser interpretada como serviço ou fornecimento contínuo, o que permitirá que seu edital adote o prazo de vigência autorizado pelo artigo 106.
Por fim, convém acrescer que, tendo em vista a regra do §2º do artigo 106, a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática.
[...]
(destacou-se)
65. Nessa esteira, tem-se que a necessidade permanente de execução se mostra como critério apto para caracterizar um serviço como contínuo, bem como a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas do órgão ou entidade.
66. Nesse ponto, a unidade gestora se manifestou sobre a natureza da prestação do serviço (TR, item 4 - 3166447), no seguinte sentido:
A natureza continuada do serviço proposto no objeto se torna imprescindível pois, uma vez que ocorre a interrupção do serviço proposto, pode comprometer o funcionamento dos sistemas de combate a incêndio, podendo colocar em risco a integridade física dos servidores e de terceiros nas dependências do TJDFT, assim como pode também colocar em risco a integridade física dos usuários. Outro risco seria o associado a integridade das instalações, A parada dos elevadores pode, desta forma prejudicar o andamento das atividades dos edifícios constantes na sede deste TJDFT, interrompendo as atividades essenciais forenses e outras complementares à atividade fim dessa Corte.
67. Na manifestação constante do Despacho 3760962, a unidade gestora apresenta o seguinte esclarecimento, no momento em que solicitou a prorrogação do prazo de vigência do contrato por novo período de 12 (doze) meses:
A prorrogação está amparada no Capítulo V, da Lei 14.133/2021 e se justifica pela natureza continuada e essencial do serviço, essencial para o funcionamento e integridade dos sistemas de bombeamento predial (águas potáveis, águas pluviais, esgoto e incêndio), detecção e combate a incêndio (centrais de alarme, detectores de fumaça, acionadores manuais, sprinklers e hidrantes) instalados nas dependências das edificações dessa Corte.
68. Observada a segregação de funções, definida pela Lei 14.133/2021 - parece-nos haver nos autos manifestação técnica indicando a natureza continuada dos serviços contratados - não cabendo a esta unidade, na análise jurídica dos autos, contrapor a orientação apresentada nos autos, limitando-se à verificação de registros técnicos na instrução das demandas apresentadas à Administração.
69. Neste sentido destaca-se o enunciado da Boa Prática Consultiva nº 7 da Advocacia-Geral da União:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
70. Dessa forma, tem-se como atendida a exigência apresentada na alínea "a" do item 3 do Anexo IX da IN 05/2017, do MPDG.
71. Quanto ao segundo requisito listado, em obediência à alínea "b" do item 3 do Anexo IX da IN 05/2017, do MPDG - relatório acerca da execução do contrato -, observa-se a existência da seguinte informação, prestada pela unidade gestora no Despacho NUMAM 3760962, tratando da execução contratual:
Cabe ressaltar que a contratada não vêm cumprindo com suas obrigações e executando os serviços a contento, de modo que estão em curso alguns processos de penalidades (0002239/2024, 0007100/2024, 0010885/2024), onde foram constatadas falhas por conta da falta de manutenção preventiva dos equipamentos.
72. Verificaremos, ainda, registro apresentado pela COMAN no Despacho 3763704, no seguinte sentido:
Ressaltamos que atualmente se encontra em tramitação o PA 10885/2024 que trata de aplicação de penalidade à empresa. Em que pese as tratativas, deverá ser dado prosseguimento à presente prorrogação, considerando que a prestação de serviços é de extrema criticidade ao Tribunal, bem como o fato de que a possível penalidade poderá ser revertida a depender da apresentação da defesa prévia e recurso por parte da empresa e da consequente análise por parte do Tribunal dos argumentos a serem apresentados.
73. Ao consultarmos o PA 0010885/2024, no Despacho NUMAM 3638097, verificamos que a unidade gestora, além de sugerir a aplicação de penalidade de multa compensatória, recomenda que a Administração promova a rescisão contratual, tendo em vista a inexecução parcial do contrato, conforme disposições constantes do art. 20, § 2º e art. 23 da Portaria TJDFT GPR 75/2022 e artigos 138 e 139 da Lei 14.133/2021.
74. No referido procedimento observa-se a existência de Defesa-Prévia apresentada pela contratada no dia 26/7/2024 (3851771), tratando dos registros apresentados pela Administração, ainda pendentes de análise e deliberação.
75. Desse modo, tem-se como pendente o atendimento da alínea "b" do item 3 do Anexo IX da IN 05/2017, do MPDG, recomendando-se o retorno do PA à unidade gestora - observando a importância dos serviços para as atividades desenvolvidas pela Administração, integridade do patrimônio público e segurança de magistrados, servidores e jurisdicionados, para certificar-se da adequação da proposta de prorrogação do prazo de vigência, por novo período de 12 (doze) meses, com empresa que não desenvolve, de modo satisfatório, as atividades indicadas no contrato celebrado com o TJDFT.
76. Continuando com a análise do PA, verifica-se que, à época da instrução inicial do processo, a unidade demandante justificou a necessidade da contratação (TR, item 3 - 3166447), tendo sido corroboradas, no Despacho NUMAM 3760962, as razões iniciais pelas quais permanece o interesse na realização do serviço, conforme exige a alínea "c" do item 3 do Anexo IX da IN 05/2017, do MPDG. Vejamos:
Termo de Referência (3166447)
É necessário realizar a manutenção do sistema de bombeamento predial para garantir o abastecimento de água potável, escoamento das águas pluviais, escoamento de esgoto e a pressurização das redes de hidrantes e sprinklers.
Também é necessário realizar a manutenção dos diversos sistemas de combate a incêndio para garantir a segurança das edificações e seus usuários em caso de emergência. Sem a manutenção desses sistemas, um princípio de incêndio que seria facilmente combatido pode causar a destruição de todo o edifício, além de colocar em risco a vida dos usuários.
Despacho NUMAM, de 13/6/2024 (3760962)
Cumpre-nos esclarecer que a contratação é de suma importância, e se não procedermos com a renovação, corre-se o risco de o Tribunal ficar com equipamentos defeituosos e sem funcionamento, podendo impactar na segurança de servidores, magistrados e jurisdicionados dos Fóruns, ocasionando impacto na atividade-fim deste TJ.
77. No tocante à busca de melhores condições de preços e vantagens para a Administração e à comprovação de que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para o contratante, cumpre registrar pesquisa mercadológica de preços realizada pela área técnica (3760962 e 3784842), tendo o NUPEP, por meio do Despacho 3793701 - após anexar ao PA Relatório de Pesquisa de Preços 3791260 - concluído que " os valores contratados pelo TJDFT são inferiores às médias comparativas pesquisadas ".
78. Sobre esses aspectos, essencial destacar que, em razão do princípio da segregação de funções (art. 5º da Lei 14.133/2021), não compete a esta unidade a apresentação de ponderações meritórias acerca das medidas adotadas pela área técnica solicitante e submetidas ao crivo do Núcleo especializado, no tocante à comprovação ou não da vantagem econômica decorrente da renovação contratual, tendo como atendida a exigência apresentada pela alínea "d" do item 3 do Anexo IX da IN 05/2017, do MPDG, por se tratar de questão não afeta ao seu campo de atuação. Nesse sentido é a orientação constante da já citada Boa Prática Consultiva 7 da AGU.
79. Importa ressaltar que em cumprimento ao disposto no artigo 47-A, § 3º, inciso II, do RIA, no transcurso da instrução processual foram acostadas aos autos manifestações do SEAP e da COMAN, unidades superiores à unidade demandante - 3763704, 3786573, 3791127, 3818504, 3818866, 3841436 e 3841814 - bem como dos gestores contratuais, sendo incontroversa a ciência em relação ao pedido de prorrogação e quanto às diligências realizadas nos autos, conforme prescreve a normatização interna. Vejamos:
Art. 47-A. As unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de arquivamento sumário:
[...]
§ 3º Os artefatos devem ser elaborados de acordo com as especificidades e regras atinentes de cada tipo de contratação, utilizando formulários eletrônicos específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, devidamente preenchidos com as informações solicitadas, assim como:
[...]
II - assinatura ou ciência do projeto básico ou do termo de referência pelo secretário, subsecretário ou coordenador, gestor da unidade administrativa e pelos indicados a gestores de contrato, bem como com a certificação da pesquisa de preços. (Alterado pela Emenda Regimental 2019).
[...]
80. Desse modo, considera-se atendido o disposto no artigo 47-A, §3º, inciso II do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como cumprida a exigência constante do artigo 66-A do RIA/TJDFT.
81. Ultrapassada mais esta questão, conforme mensagem eletrônica 3760173, verifica-se a existência expressa da empresa contratada registrando, no dia 26/4/2024, o interesse na prorrogação do prazo de vigência por novo período de 12 (doze) meses, ou até que seja concluído novo procedimento licitatório para nova contratação da prestação dos serviços, salientando o interesse no reajuste contratual. Tem-se, portanto, o preenchimento da exigência apresentadas pela alínea "e" do item 3 do Anexo IX da IN 05/2017, do MPDG.
82. Nesse ponto, tem-se como adequada a cláusula que consta da minuta do Termo Aditivo 02, no seguinte sentido:
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO - Por este aditivo, a vigência do contrato inicial fica prorrogada e vigorará pelo período de 07/11/2024 a 07/11/2025, podendo ser prorrogada por mais 08 (oito) anos, caso haja interesse da Administração, observada a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prorrogação objeto deste aditivo não impede a extinção antecipada do contrato, que poderá ocorrer mediante expressa notificação à CONTRATADA, com prazo de antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, informando-a do implemento da condição resolutiva.
83. Por derradeiro, quanto ao requisito previsto na alínea "f", referente à manutenção, pela Contratada, das mesmas condições de iniciais apresentadas por ocasião da formalização do Negócio Jurídico, observa-se que a unidade gestora se manifestou especificamente quanto ao tema, no Despacho 3760962, atestando a permanência dos requisitos de habilitação técnico-operacional.
Declaramos, também, que as contratadas mantêm as mesmas condições de habilitação econômico-financeira e técnico-operacional e com os mesmos profissionais de nível superior exigidos à época da licitação. Cumpre esclarecer também que o critério técnico-operacional já foi avaliado na licitação, o mesmo não se altera, o certificado é valido enquanto durar a contratação. Quanto aos critérios técnico-profissional informamos que os engenheiros responsáveis pelos contratos permanecem os mesmos, e os atestados de regularidade foram emitidos na fase de habilitação.
84. Diante das informações constantes das Certidões 3815976 e 3857034, o NUCONV, por meio do Despacho 3857084, atesta " a regularidade fiscal junto ao FGTS e trabalhista da empresa CLIMÁTICA ENGENHARIA LTDA, não sendo possível atestar a regularidade fiscal junto à Receita Federal, em razão de certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União. ". Registra, ainda, ter realizado consulta ao " CADIN, CEIS, CNEP e TCU, não se observando registro de ocorrência de inidoneidade, impedimento ou suspensão de licitar. ".
85. Destaca-se apenas que o enfrentamento exauriente de tal aspecto, dado o caráter técnico, foge do campo de atuação desta Consultoria Jurídico-Administrativa. Quanto às condições técnico-operacionais, ressalta-se a recomendação exarada pelo TCU, no Acórdão 2.743/2015 - Plenário, in verbis:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização:
[...]
9.1.23.3. verificação, a cada prorrogação contratual, se a contratada mantém as mesmas condições de habilitação econômico-financeira e técnico-operacional exigidas à época da licitação;
(original sem destaques).
86. Nesse ponto, verificando os registros que constam da Certidão 3857034, faz-se necessária a realização de diligências complementares, pela unidade gestora, para que a contratada regularize sua situação perante a Receita Federal/PGFN ( sem informação ) e FGTS ( vencido no último dia 4/8/2024 ).
87. Ultrapassada a análise dos requisitos listados, em obediência ao disposto no item 9, do Anexo IX, da IN 5/2017 do MPDG, a seguir reproduzido, no que diz respeito à existência de custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano do Contrato, tem-se que tais custos se encontram presentes nos casos dos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra prestados à Administração Pública, hipótese essa não aplicável ao caso.
[...]
9. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
(destacou-se)
[...]
88. Em que pese a inaplicabilidade literal do item 9, do Anexo IX, da IN 5/2017 do MPDG ao caso, compulsando os autos, observa-se que a unidade gestora, no Despacho 3760962, prestou os seguintes esclarecimentos acerca do tema:
Informamos que na presente contratação não existem custos amortizados ou pagos no primeiro ano, devendo a prorrogação prosseguir nos moldes propostos pela área técnica.
89. Salienta-se, também, que Núcleo de Execução Orçamentária informou que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA/2024 e compatibilidade com o PPA e com a LDO, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
90. A respeito do tema, observa-se que consta da minuta do Aditivo Contratual (3854945), a previsão de que a SEOF apresentará tais informações tão logo sejam emitidos os créditos e respectivo empenho. Vejamos:
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do instrumento correrá, no período de sua vigência, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União ao CONTRATANTE, no Elemento de Despesa ___________________, Subelemento ______, PTRES____________.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA, neste exercício, ficam garantidos pela Nota de Empenho (ou seu reforço) n. 20____NE__________, de ___/___/20___, no valor de R$_________________________ à conta da Dotação Orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes ao contrato, decorrentes deste termo aditivo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Caso existam parcelas da despesa a serem executadas no exercício subsequente, os créditos e respectivo empenho para atendê-las serão informados pela SEOF do CONTRATANTE, que os anexará processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
91. Avançando no estudo, registre-se que consta dos autos procedimento de Gerenciamento de Risco (3760735), que se refere à fase de gestão do Contrato, conforme exige o artigo 20, § 3º, da IN 5/2017 do MPDG e em atendimento ao parágrafo único do artigo 12 da Portaria GPR 1305 de 21/07/2020.
92. De igual modo, observa-se a apresentação de Plano de Fiscalização do Contrato (3760735), devidamente assinado pelos gestores do ajuste e que, se implementada a prorrogação do prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, deverá ser assinado pela empresa contratada.
Art. 16. O plano de fiscalização do contrato deve dispor sobre metodologia, procedimentos, controles e recursos necessários à fiscalização da execução dos serviços.
§ 1º Após assinatura do instrumento contratual, cabe ao gestor do contrato convocar os demais integrantes da equipe de gestão para identificação dos itens do contrato ou do termo de referência que serão acompanhados durante a execução dos serviços e elaborar plano de fiscalização, com base no modelo de gestão, no modelo de execução do contrato, na especificação de requisitos, nas responsabilidades e na proposta da contratada.
§ 2º O plano de fiscalização deve abranger, no que couber:
I - área requisitante; número do contrato; nome e CNPJ da empresa contratada;
II - visão geral do projeto, com a descrição sucinta e clara do objetivo da contratação;
III - vigência do contrato, informando se a característica é de serviço continuado e se há previsão de prorrogação contratual;
IV - valor do contrato e forma de realização dos pagamentos - periodicidade, cronograma, pagamento contra entrega e outros dados pertinentes;
V - materiais e equipamentos necessários à execução e à fiscalização do contrato;
VI - identificação de gestor, fiscais, preposto, funcionários da contratada e de outros participantes nos processos de execução e fiscalização do contrato e respectivos papéis, responsabilidades, nomes e dados de contato;
VII - políticas e normas internas do TJDFT a serem observadas pela contratada, modelos de relatórios de acompanhamento da execução e periodicidade, e meios de comunicação para troca de informações e requisição dos serviços;
VIII - definição dos controles que serão realizados durante a gestão e fiscalização do contrato, com prioridade para aqueles que se destinam a evitar ou minimizar os riscos identificados na contratação;
IX - procedimentos para elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo, descrição de critérios de avaliação da qualidade e mecanismo de inspeção do serviço prestado;
X - descrição de métricas, indicadores e níveis de serviço com os mínimos de aceitação para fornecimento dos serviços, com indicação de procedimentos para validação da nota fiscal para encaminhamento à área administrativa;
XI - obrigações da contratada, com indicação dos requisitos de habilitação, dos critérios técnicos e das condições da proposta que devem ser observados e mantidos pela contratada;
XII - sanções e retenções, com descrição de procedimentos, critérios de aplicação e percentuais;
XIII - sanções administrativas e garantia do contrato, indicando cláusulas contratuais sobre sanções e situações em que a garantia contratual será retida parcial ou integralmente;
XIV - listas de verificação para apoio às principais atividades dos atores na gestão e fiscalização contratual;
XV - instruções complementares que devem ser observadas para viabilizar ou facilitar o processo de gestão e fiscalização contratual.
§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, o plano de fiscalização do contrato deve observar as especificidades de cada contratação.
§ 4º O plano de fiscalização deve ser assinado pelo gestor, pelos fiscais do contrato e pelo representante da contratada. (Destacamos)
93. Resta analisar o endosso da GARANTIA CONTRATUAL que deve ser prestada pela Contratada, pois considerando que haverá alteração do valor contratual, decorrente de atualização dos valores (observando o índice de 4,21%) e prorrogação do prazo de vigência (pelo período de 7/11/2024 a 7/11/2025), as garantias ofertadas - principal e adicional - deverão ser devidamente atualizadas, após a celebração do aditivo contratual.
94. Tal determinação tem por objetivo estabelecer garantias que reflitam fielmente as condições pactuadas, nos termos exigidos pelos artigos 96 e 97 da Lei de Licitações, assim definidos:
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.
95. A respeito da Garantia Adicional - ofertada no momento da contratação inicial -, vejamos as disposições que constam do art. 59 da NLLC:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
96. Logo, os termos da garantia deverão coincidir com os valores do Contrato, até a verificação do cumprimento de todas as obrigações contratuais, que são de responsabilidade da empresa contratada.
97. Registre-se que a minuta do Termo Aditivo 02 trouxe a previsão da necessidade de endosso/prorrogação da garantia contratual, nos termos da Cláusula Quinta. Vejamos:
CLÁUSULA QUINTA - DO ENDOSSO DA GARANTIA CONTRATUAL - Em função da prorrogação e reajuste objeto deste termo aditivo, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar endosso da garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total anual do contrato, no prazo de 01 (um) mês, contado do primeiro dia útil seguinte ao da divulgação no
PNCP, nos termos da cláusula décima terceira do contrato inicial.
I - A inobservância do prazo fixado nesta cláusula para apresentação do endosso da garantia contratual acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
II - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na apresentação do endosso da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou, conforme o caso, cumprimento irregular das cláusulas contratuais, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
98. Atento à orientação apresenta no item 38 do Parecer 205/2024/CJA (3679994) - que não foi atendido em sua integridade - de modo a evitarmos dificuldades acerca da execução do objeto contratado, com adequada garantia para prestação dos serviços, recomenda-se que a minuta do Termo Aditivo 02 seja ajustada, de modo a também contemplar a necessidade de endosso/reforço da Garantia Adicional, observando as informações que constam do Termo Aditivo 01 (3713273) - celebrado em 28/5/2024 - e das alterações que estão sendo tratadas neste momento.
99. Quanto aos requisitos formais da minuta do Termo Aditivo 02, observa-se o atendimento das disposições legais.
100. Com efeito, dela consta: seu objeto (Cláusula Primeira); seu fundamento legal (Cláusula Segunda); do reajuste (Cláusula Terceira); da prorrogação (Cláusula Quarta); do endosso da garantia contratual (Cláusula Quinta), observada a ressalva; valor (Cláusula Sexta); dotação orçamentária (Cláusula Sétima); vigência/eficácia (Cláusula Oitava); ratificação dos termos do ajuste inicial e posteriores alterações (Cláusula Nona); incumbência do TJDFT divulgar o Termo Aditivo no PNCP (Cláusula Décima); e, Anexo I - cálculo do reajuste.
101. Observando, por fim, o teor da Decisão GPR 3825263, do PA 0020138/2021, recomenda-se que também sejam promovidos ajustes na Cláusula Décima Quinta do contrato inicial, de modo a indicar, em seu Parágrafo Sétimo, Inciso I, alínea "a", que a multa de 0,5% - para o primeiro dia de atraso na prestação dos serviços - considerará o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo definido em contrato, e não mais o valor do contrato. Vejamos a redação que consta do ajuste inicial/original:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
(...)
PARÁGRAFO SÉTIMO - A multa moratória e? a sanção pecuniária que será imposta à CONTRATADA que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de execução do serviço/entrega dos materiais, será aplicada multa moratória nos seguintes percentuais:
a) 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato, pelo 1º (primeiro) dia de atraso;
(...)
102. Dessa forma - em atenção aos artigos 53, §4º, 132 e 169, inciso II, todos da Lei 14.133/2021 e no art. 52, § 2°, II, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT (RIA) - tem-se como possível a realização das alterações contratuais indicadas nos autos - a serem autorizadas pela Administração - formalizadas por meio de Termo Aditivo 02 ao Contrato de Prestação de Serviços 124/2023, visando (i) atualização dos valores contratuais e (ii) prorrogação do prazo de vigência, por novo período de 12 (doze) meses , observadas as ressalvas indicadas acima.
É o que parece, sub censura.
Juliano Emanuel da Cunha Castello Branco
Analista Judiciário
Acolho os termos da manifestação supra indicando - em atenção aos artigos 53, §4º, 132 e 169, inciso II, todos da Lei 14.133/2021 e no art. 52, § 2°, II, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT (RIA) - a regularidade do procedimento com a possibilidade de celebração do Termo Aditivo 02 ao Contrato de Prestação de Serviços 124/2023, visando (i) atualização dos valores contratuais e (ii) prorrogação do prazo de vigência, por novo período de 12 (doze) meses, observadas as ressalvas indicadas acima.
Registre-se a desnecessidade de que os autos retornem a esta Consultoria para verificação do atendimento das recomendações ora apontadas, em consonância com a orientação da BPC 5, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União - AGU:
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
À SEG, para regular prosseguimento.
Após, RECOMENDA-SE que o Parecer supra seja submetido à apreciação do Senhor Desembargador Presidente do TJDFT, a fim de que lhe seja atribuído CARÁTER NORMATIVO, a teor da inteligência inserta no art. 28 do Regimento Interno Administrativo - RIA do TJDFT, em decorrência dos apontamentos levados a efeito na citada manifestação, no sentido de que:
Verificado, pelas unidades competentes, a presença do seguintes requisitos: (i) previsão no instrumento convocatório e no contrato celebrado com a Administração; (ii) definição do índice a ser considerado para o reajustamento dos valores contratados; (iii) indicação da data considerada no orçamento estimativo, fixando-se " data-base " para implemento do reajuste; (iv) decurso do prazo de 12 (doze) meses, da " data-base "; (v) manifestação da empresa requerendo o reajustamento dos valores contratuais; e (vi) apuração, pelo NUCALC, do índice acumulado no período; tem-se possível - com fundamento nas disposições constantes da Lei 14.133/2021 (NLLC) - o implemento do reajustamento de preços, em sentido estrito (art. 6, inciso LVII), com efeitos retroativos à " data-base ", a ser formalizado por meio de Apostila ou de Termo Aditivo (caso seja realizado em conjunto com outras alterações contratuais ).
Observando a baixa complexidade da autorização do reajustamento em sentido estrito (art. 6º, inciso LVIII), que não caracteriza alteração contratual, atenta à disposição constante do §5º do art. 53 da Lei 14.133/2021, tem-se como possível a dispensa de prévia análise jurídica das minutas de Apostila ou de Termo Aditivo, neste ponto, para implemento da medida.
ANA AMÉLIA MAESTRACCI DE TOLENTINO
Consultora-Chefe
Autorizo a celebração do Termo Aditivo 01 ao Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, com base nas proposições precedentes.
Aprovo, ainda, a proposta da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência, para conferir caráter normativo ao Parecer 481/2024/CJA (3926028), nos termos do art. 28 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT, considerando o entendimento firmado sobre a repactuação dos valores contratuais constantes de contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. (Decisão GPR SEG 3956142 Processo SEI 0019878/2022).
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/09/2024, EDIÇÃO N. 183, FLS. 5/27, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2024