PARECER 481/2024/CJA

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Autorizo a celebração do Termo Aditivo 01 ao Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, com base nas proposições precedentes.
Aprovo, ainda, a proposta da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência, para conferir caráter normativo ao Parecer 481/2024/CJA (3926028), nos termos do art. 28 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT, considerando o entendimento firmado sobre a repactuação dos valores contratuais constantes de contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. (Decisão GPR SEG 3956142 Processo SEI 0019878/2022).
PARECER 481/2024/CJA
Processo Administrativo 0019878/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. TERMO ADITIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (DEMO). lei 14.133/2021. Convenção Coletiva de trabalho (CCT). REPACTUAÇÃO. ACRÉSCIMO quantitativo. inclusão de obrigação contratual. resolução cnj 518/2023. ALTERAÇÃO DE ANEXO. parecer normativo. atendimento de requisitos específicos para repactuação. possibilidade por simples apostilamento. regularidade procedimental. Ressalvas.
Senhora Consultora-Chefe,
1. Trata-se de análise da Minuta de Termo Aditivo 1 (3864622), que tem por objeto ajustar , repactuar , acrescer quantitativamente os valores e incluir cláusula/obrigação ao Contrato de Prestação de Serviços 005/2024.
2. Recorrendo às informações que constam do procedimento verificaremos que no dia 1º/2/2024, com fundamento na Lei 14.133/2021, foi celebrado entre a União - por meio do TJDFT - e a empresa Real JC Facilites S/A o Contrato de Prestação de Prestação de Serviços 005/2024 (3477086), tendo como objeto a prestação de serviços continuados inerentes às atividades de copa, com aporte exclusivo nas instalações do TJDFT, de profissionais das áreas de garçom, copeiro, supervisor e encarregado geral, bem como o fornecimento de materiais de limpeza, utensílios e equipamentos de copa em quantidade suficiente para executar as atividades.
3. De acordo com as cláusulas contratuais, observaremos as seguintes informações que merecem ser destacadas neste momento: (i) Planilha de Custo e Formação de Preços - PCFP, considerando, em relação à remuneração dos profissionais, a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDISERVIÇOS/DF - DF000037/2023; (ii) vigência contratual de 2 (dois) anos, contados da assinatura do ajuste; (iii) custo anual de 4.723.910,28 (quatro milhões, setecentos e vinte e três mil, novecentos e dez reais e vinte e oito centavos), e, total de R$ 9.447.820,56 (nove milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos); (iv) repactuação da mão de obra considerando a CCT, vinculado à categoria profissional; (v) reajuste de preços, para os demais itens, considerando IPCA/IBGE e tendo como data-base 9/10/2023; (vi) existência dos seguintes postos de trabalho - 1 (um) encarregado-geral, 1 (um) supervisor, 40 (quarenta) garçons jornada 44h semanais, 2 (dois) garçons com jornada 12x36 e 33 (trinta e três) copeiras.
4. Verificaremos, ainda, que a empresa contratada apresentou a Apólice 12023000107750019191, emitida pela empresa AVLA Seguros Brasil S.A., no valor de R$ 236.195,51 - duzentos e trinta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos, e vigência de 19/12/2023 a 19/3/2025 - (3432248).
5. Por meio do Despacho NUFIC 3672028, a unidade gestora indicou a necessidade de realizar acréscimo quantitativo - considerando 1 (um) posto de copeiras e 6 (seis) postos de garçons, para atender demanda da Vara da Infância e da Juventude, Tribunais do Júri de Ceilândia, de Samambaia, de Taguatinga, bem como atendimento de demanda no Fórum de Brasília/Sede - contando com o conhecimento/anuência da SEAP (3676376).
6. Em manifestação constante do Despacho NUCALC 3683999, o PA retornou à unidade gestora para verificar (i) se a empresa manifestou interesse na repactuação dos valores contratuais, tomando como base a Convenção Coletiva de Trabalho CCT/2024; (ii) se o acréscimo de postos de trabalho exigirá o incremento do quantitativo de aparelhos celulares, devidamente habilitados; (iii) se, para fins de definição do valor a ser acrescido, haveria possibilidade de darmos semelhante tratamento aos custos de materiais, equipamentos, telefonia e veículos (módulo 3 da PCFP) tomando como referência os utensílios, de modo a viabilizar o adequado rateio dos itens e definição do real valor do posto de trabalho (remuneração da mão-de obra e uniformes), sem que houvesse alteração dos valores inicial e total da contratação.
7. Anexando ao PA manifestação da empresa contratada, de 8/5/2024, indicando o interesse na repactuação do ajuste inicial, diante da edição da CCT 2024 DF000012/2024 (3689191), por meio do Despacho NUFIC 3690730, de 9/5/2024, a unidade gestora registra: (a) que a contratada tem interesse na repactuação CCT 2024; (b) que o acréscimo dos postos de trabalho implica em proporcional aumento dos aparelhos telefônicos e materiais de copa; (c) concordar com ajustes na Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) - módulo 3 - mantendo-se apenas itens diretamente relacionados à mão de obra necessária ao preenchimento dos postos de trabalho (uniforme), passando os demais itens para a parcela de insumos.
8. Após anexar ao PA as planilhas "Ajuste dos Insumos" (3694453), Repactuação (3694463) e Acréscimo Quantitativo (3694467), o NUCALC, na manifestação 3694481, registra, em 15/5/2024, que:
1. Do ajuste das planilhas de custos
Por ocasião da presente instrução, observou-se que os custos relativos materiais, equipamentos, telefonia e veículos (módulo 3 das planilhas de custos - PCFP) são rateados entre as categorias em razão da quantidade de postos alocados ao contrato.
Assim, sugeriu-se que estes custos fossem exportados para itens separados dos postos de trabalho, dando a eles mesmo o mesmo tratamento da parcela de "insumos" (3683999). Esta medida não implica em impacto financeiro e visa conferir menor complexidade ao contrato, na medida em que não mais será necessária a atualização do rateio destes custos em razão da quantidade de postos de trabalho a cada alteração quantitativa que vier a se fazer necessária ao longo da execução contratual. Considerando a anuência da unidade gestora ao despacho 3690730, procedeu-se ao ajuste sugerido.
À exceção dos uniformes, o demais custos do módulo 3 das planilhas - insumos foram movimentados na forma descrita acima, sem alteração de valor, fazendo com que o valor mensal da mão de obra passe de R$ 390.949,40 para R$ 383.273,37, ao passo que o valor total estimado dos serviços, incluindo todos os insumos, permanecerá R$ 393.659,19, conforme planilhas "A" (3694453). Seus efeitos terão vigência desde o início da execução contratual, assim como a repactuação, que será abordada no item seguinte. A presente planilha tem como objetivo apenas demonstrar que o valor contratado não sofrerá alteração em razão da redistribuição dos itens.
2. Da repactuação
A proposta apresentada pela empresa (3406272) e consolidada nas planilhas de custos e formação de preços - PCFP do contrato, teve lastro na convenção coletiva de trabalho - CCT registrada no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE sob o nº DF000037/2023, com vigência de 01.01.2023 a 31.12.2023 e firmada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (SINDISERVIÇOS/DF) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF (SEAC/DF) (3406289 e anexo VII do contrato).
No presente pedido, a contratada solicita repactuação com lastro na CCT registrada no MTE em 10.01.2024, sob o nº DF000012/2024 e vigência de 01.01.2024 a 31.12.2024, igualmente firmada entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC (3690715). Referido normativo contempla todas as categorias do contrato e promoveu as seguintes alterações:
a) estabeleceu piso salarial de R$ 1.629,62;
b) reajustou os salários de até R$ 2.999,99 em 7,5% e o salários acima de R$ 3.000,00 em 5%; e
c) elevou o valor do auxílio alimentação para R$ 42,20 por dia trabalhado.
A empresa apresentou as novas PCFP contemplando as alterações fixadas na CCT retro mencionada, elevando o valor mensal do contrato para R$ 418.052,65 (3690698).
A cláusula vigésima terceira do contrato estabelece uma série de diretrizes a serem seguidas nas repactuações de preços, consoante o disposto em legislação correlata, tais como: Leis 9.069/95 e 10.192/01, Decreto 2.271/97 e IN da SLTI-MPOG nº 05.
Com efeito, os reajustes de contratos no âmbito da Administração Pública Federal são regulados pela Lei nº 9.069/95, que instituiu o Plano Real, e pela Lei nº 10.192/2001, o qual tratou de medidas complementares ao referido plano e estabeleceu a possibilidade de reajuste dos contratos com base em índice de preços gerais, setoriais, ou que reflitam as variações de custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano e desde que obedecida a periodicidade mínima de 12 meses, contados da proposta ou do orçamento a que esta se referir. A lei disciplina, portanto, o reajuste do contrato enquanto gênero.
O Decreto 9.507/2018 dispõe sobre a terceirização de serviços na Administração Pública e instituiu a figura jurídica da repactuação, espécie do gênero reajuste, aplicável exclusivamente para atualização de preços dos contratos de serviços contínuos com cessão de mão-de-obra, que se caracterizam pela disponibilização de mão-de-obra em caráter permanente nas dependências da Administração contratante.
Referido Decreto foi regulamentado pela Instrução Normativa da SLTI/MPOG nº 05/2017 e alterações, que ao tratar da repactuação de preços, estabeleceu:
"Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
[...]
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
[...]
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. (grifo nosso)
[...]
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
[...]
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. (grifo nosso)
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - [...]
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente."
Vê-se, portanto, que a repactuação é o instrumento utilizado especificamente para o reajuste dos custos do homem/mês contratado, constantes da PCFP da IN SLTI MPOG 05/2017.
Importante destacar que o contrato ainda não sofreu qualquer alteração e que a nova CCT foi registrada no MTE somente no exercício corrente. O pedido da empresa é, portanto, tempestivo e, com lastro na legislação regente da matéria e no contrato, conclui-se que a contratada faz jus à revisão ora pretendida, considerando-se que já transcorreram mais de 12 meses desde o início dos efeitos financeiros da CCT que lastreou a proposta da empresa.
De acordo com os novos preços apurados e considerando os quantitativos em vigor, o valor mensal da mão de obra passará de R$ 383.273,37 para R$ 407.687,21. O valor total estimado dos serviços, incluindo os insumos, passará de R$ 393.659,19 para R$ 418.073,03 , a vigorar desde o início da vigência do contrato, representando um reajuste global de 6,20% sobre o valor atual do contrato e um impacto mensal de R$ 24.413,84 (3694463).
Observa-se que a diferença a maior de R$ 20,38 entre o valor mensal apurado por esta Coordenadoria, R$ 418.073,03, e o valor pleiteado pela empresa R$ 418.052,65, decorre do fato da contratada não ter atualizado os valores do módulo 4.5 - intrajornada da planilha do cargo "garçom 12x36" em razão da nova remuneração vigente.
3. Do acréscimo
A possibilidade de alterações quantitativas e qualitativas ao objeto contratual está prevista nos artigos 124 e 125 da Lei 14.133/2021 e consta na cláusula vigésima sexta do contrato, a qual prevê a supressão ou o acréscimo até o limite de 25% do valor inicial contratado.
O pedido de acréscimo de 1 posto de copeira e 6 postos de garçom fora justificado por meio do despacho 3672028, no qual também é indicada a anuência da empresa quanto a pretendida alteração ao documento 3672009.
Por meio do despacho 3690730, unidade gestora ratifica a necessidade de observar o disposto na cláusula décima primeira do contrato, que prevê a disponibilização de 1 aparelho celular com linha telefônica para cada garçom, encarregado e supervisor alocado ao contrato.
Após esta alteração, o valor mensal do contrato passará de R$ 418.073,03 para R$ 457.898,98, com efeitos financeiros devidos após assinatura do termo aditivo e a partir da efetiva ocupação dos postos (3694467). O acréscimo pretendido terá um impacto financeiro mensal de R$ 39.825,95 , representando aumento de 9,53% sobre o valor inicial atualizado do contrato. Dentro dos limites legais, portanto.
4. Do reajuste
O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas leis 9.069/1995 e 10.192/2001, utilizando-se como índice o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme previsto na cláusula vigésima quarta do contrato. É aplicável apenas aos contratos com duração superior a 12 meses, contados da data limite para apresentação da proposta, ou do orçamento a que ela se referir.
De acordo com o contrato, o reajuste de preços será aplicado de ofício, admitindo-se renúncia expressa e terá como data base o orçamento estimado, de 09.10.2023.
Desse modo, os itens de insumos serão passíveis de reajuste a partir de 09.10.2024, considerando a variação do IPCA/IBGE no período de 09.10.2023 a 08.10.2024. Todavia, o índice de outubro/2024, necessário aos cálculos, estará disponível a partir da segunda quinzena de novembro/2024, quando o processo deverá retornar a este NUCALC para os cálculos, devidamente acompanhado da manifestação da contratada quanto ao interesse, ou não, do reajuste.
5. Diferença retroativa
Uma vez que ainda não foram realizados pagamentos relativos ao contrato, não há que se falar em diferença retroativa.
9. Anexando ao PA o Mapa de Riscos (3717569), o Plano de Fiscalização do Contrato (3717573) e a Ata de Reunião (3717937 e 3724203), em 8/7/2024, a unidade gestora - NUFIC - presta os seguintes esclarecimentos acerca dos fatos que levam à solicitação do acréscimo quantitativo do ajuste inicial (3797573):
Inicialmente, compete informar que solicitamos os autos a esta unidade para complemento das informações prestadas nos e-mails Taguatinga (3671941), Samambaia (3671951) e Ceilândia (3671959), bem como no Despacho NUFIC (3672028) e para asseverar a necessidade de alocação de equipamentos para a operacionalização do contrato na Vara da Infância e da
Juventude - VIJ.
Não é despiciendo rememorar que o contrato anterior 053/2020, tratado no PA SEI 0006650/2020, durante o contexto da pandemia de COVID-19, sofreu supressão de 33 postos de trabalho.
O contrato atual nº 005/2024 (3477086), em sua fase preparatória - concebido ainda em contexto de transição (pandemia para o novo cenário de teletrabalho híbrido) - após análise do Comitê de Governança e Gestão das Contratações, foi delineado com a manutenção do quantitativo de postos, ficando, portanto, sem qualquer excedente operacional.
Nesse interregno, diversas medidas da Administração e dos Órgãos Superiores da Justiça culminaram com a migração/retomada de boa parte das atividades para a forma presencial. Assim, o número de Servidores e Magistrados nas dependências do Órgão vem crescendo gradativamente, especialmente nas Circunscrições de Ceilândia, de Samambaia e de Taguatinga.
Cumpre observar que estas unidades, desde o período final de pandemia, já vinham apontando a necessidade do acréscimo de postos de trabalho, especialmente nos dias de realização de sessões plenárias do Júri, uma vez que parte das atividades de copeiragem - especialmente na serventia de refeições e lanches - impacta diretamente no atendimento do restante das edificações e vice-versa. Conforme anotado no Documento SEI (Outros - Resumo Sessões do Júri (3671977)), extraído em 29/04/2024, pode-se verificar o número elevado de sessões para as três localidades em comento.
Em que pese essa demanda ter sido atendida inicialmente com a realocação excepcional de postos da SEDE, para as localidades em dias de Júri, a realidade atual não nos permite mais atender nesse sentido, uma vez que conforme anotado no Sistema Predial - SISPRED (em implantação gradual na SEDE - Blocos A e B), nos últimos 12 meses foram atendidos 3783 chamados para os serviços de copeiragem, sendo 2045 chamados de copeiragem nos meses de maio e junho de 2024.
QUADRO
Dessa forma, conforme curva de crescimento de demanda supra, a realocação de força de mão de obra da SEDE para as demais circunscrições já não se mostra viável sem que haja o comprometimento da qualidade na prestação dos serviços.
Quanto à inclusão de postos de trabalho na VIJ, a assunção decorre das tratativas do PA-SEI 0008386/2023. Para fins comparativos, o contrato ora vigente naquela Vara prevê 3 postos de Encarregado de Garçom e de 3 postos de Encarregado de Copa, enquanto o contrato atual nº 005/2024 (3477086) atenderá a demanda com 2 postos de garçom e 1 de copeira.
Levando-se em conta o número de autoridades que laboram nas instalações, a considerar os moldes já adotados nas demais edificações do TJDFT, seria necessário o aporte de um posto de garçom e um posto de copeira. Todavia, frente à situação peculiar oriunda de atendimento de grande número de crianças e de adolescentes em situação de vulnerabilidade, sugerimos alocar um posto adicional de garçom.
Ainda acerca da assunção das atividades de copeiragem na VIJ, pelo contrato atual, será necessário o acréscimo de equipamentos nos mesmos moldes pactuados, quais sejam:
- 01 geladeira;
- 01 forno elétrico;
- 01 forno micro-ondas;
- 01 máquina de café de 60l.
Ante o exposto, restituímos os autos sugerindo, s.m.j., envio à SEMA para ajustes e prosseguimento.
10. Diante dos esclarecimentos apresentados pelo NUFIC em 8/7/2024, por meio do Despacho NUCALC 3846088 e Planilha "Acréscimo" 3846076, observaremos os seguintes registros, de 25/7/2024, que ajustam a manifestação constante do Despacho NUCALC 3694481:
Retornou-nos o processo para atualizar as planilhas de acréscimo, diante do esclarecimento e retificação quanto a quantidade de postos a serem efetivamente acrescidos ao contrato (3845059), além da manutenção do acréscimo dos equipamentos elencados no despacho 3797573.
Permanecem inalteradas as instruções contidas no despacho 3694481 quanto ao ajuste das planilhas de custos, repactuação dos preços e reajuste.
1. Do acréscimo
A possibilidade de alterações quantitativas e qualitativas ao objeto contratual está prevista nos artigos 124 e 125 da Lei 14.133/2021 e consta na cláusula vigésima sexta do contrato, a qual prevê a supressão ou o acréscimo até o limite de 25% do valor inicial contratado.
Considerando os termos do despacho NUFIC 3672028 c/c despachos 3797573 e 3845059, temse que o pedido de acréscimo compreende 1 posto de copeira e 6 postos de garçom.
Por meio do despacho 3690730, unidade gestora ratifica a necessidade de observar o disposto na cláusula décima primeira do contrato, que prevê a disponibilização de 1 aparelho celular com linha telefônica para cada garçom, encarregado e supervisor alocado ao contrato.
Ainda por meio do despacho 3797573, o gestor solicita o acréscimo de 1 refrigerador, 1 forno elétrico, 1 forno micro-ondas e 1 máquina de café de 60 litros em razão das justificativas ali elencadas.
Com isso, o valor da mão de obra passará de R$ 407.687,21 (após a repactuação instruída anteriormente) para R$ 447.279,61, representando um impacto financeiro de R$ 39.592,40 ou 9,71% sobre o valor inicial atualizado da parcela. O valor mensal dos equipamentos passará de R$ 1.293,02 para R$ 1.318,76, representando R$ 25,74 ou 1,99% sobre o valor da parcela. O valor da telefonia passará de R$ 1.712,66 para R$ 1.946,21, ou R$ 13,64% sobre o valor inicial da parcela, enquanto os utensílios, materiais e veículos não sofreram alterações.
Assim, o valor mensal do contrato passará de R$ 418.073,03 para R$ 457.924,72 , com efeitos financeiros devidos após assinatura do termo aditivo e a partir da efetiva ocupação dos postos e disponibilização dos equipamentos (3846076).
O acréscimo pretendido terá um impacto financeiro mensal total de R$ 39.851,69, representando aumento de 9,53% sobre o valor inicial atualizado do contrato. Dentro dos limites legais, portanto.
2. Diferença retroativa
Uma vez que ainda não foram realizados pagamentos relativos a exercícios anteriores e visando a economia e celeridade processuais, a diferença retroativa será apurada por ocasião da assinatura do aditivo.
Ante o exposto, encaminha-se à SEMA, para elaboração do TAP, e após ao NUCONV, para elaboração da minuta do termo aditivo.
11. Presentes os artefatos necessários à promoção das alterações contratuais, com o acréscimo quantitativo do ajuste inicial e implemento da repactuação CCT 2024, após a elaboração da Análise Preliminar de Conformidade (3850440), em 1º/8/2024 foi elaborado o Termo de Análise Prévia (3856935), realizando-se o juízo inicial de legalidade e conveniência, decidindo-se pela continuidade na instrução processual.
12. Anexando ao PA a minuta do Termo Aditivo 01 (3864622) e a Certidão 3865728, verificaremos que o NUCONV realizou, em 6/8/2024, os seguintes registros (3865794):
Em atenção ao disposto no despacho COAGEC (3862233), considerando os despachos NUCALC (3694481 e 3846088), encaminha-se o presente processo com a minuta do termo aditivo 01 ao contrato de prestação de serviços 005/2024, a ser firmado com a REAL JG FACILITIES S/A (3864622), para informar se seus termos atendem às necessidades da Administração.
Ressalta-se que, em atendimento ao art. 19 da RESOLUÇÃO CNJ 518/2023, foi incluída a cláusula quadragésima segunda ao contrato inicial. Assim, faz-se necessário que a área gestora acoste ao PA a anuência da contratada à referida alteração.
Em seguida, se não houver alteração a ser efetuada, sugere-se o envio do processo à SEOF, para informar sobre a disponibilidade orçamentária que suportará a despesa decorrente do termo aditivo em questão.
Após, sugere-se o envio do PA à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, para análise da minuta consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 14.133/21, e prosseguir com o trâmite necessário à autorização.
Ao final, em caso de aprovação e autorização pela autoridade competente, sugere-se, ainda, o retorno do PA à COAGEC, para prévia assinatura do termo pela contratada.
Atesta-se a regularidade fiscal e trabalhista da empresa REAL JG FACILITIES S/A, bem como se procedeu à consulta ao CADIN, CEIS, CNEP e TCU. Observou-se registro de ocorrência de suspensão de licitar no âmbito do FNDE-MEC - Fundo Naiconal de Desenvolvimento da Educação/DF (3865728).
13. Após juntar ao PA manifestação da contratada concordando com a inclusão de obrigação contratual - atenção às disposições da Resolução CNJ 518/2023 - de 7/8/2024 (3873176), a unidade gestora, por meio do Despacho NUFIC 3873437, de 7/8/2024, informa que "a Minuta do Termo Aditivo 01 (3864622) e seus termos atendem às necessidades da Administração. ", encaminhando o PA à SEOF para indicação da dotação orçamentária necessária à realização das alterações contratuais no ajuste inicial, referentes à repactuação e acréscimo quantitativo.
14. Através do Despacho NUEOR 3900746, de 26/8/2024, a SEOF presta os seguintes esclarecimentos acerca da dotação orçamentária necessária à autorização da despesa e celebração do Termo Aditivo 01:
Em atendimento à solicitação 3865794, informamos que este Tribunal dispõe de dotação orçamentária suficiente para cobrir a despesa com a repactuação e o acréscimo, com impacto anual de R$ 771.186,36, do contrato inicial, firmado com a empresa "Real JG Facilities S/A", que tem como objeto a prestação de serviços continuados inerentes às atividades de copa no âmbito do TJDFT , com aporte exclusivo nas instalações do TJDFT, de profissionais das áreas de garçom, copeiro, supervisor e encarregado geral, bem como o fornecimento de materiais de limpeza, utensílios e equipamentos de copa em quantidade suficiente para executar as atividades, cujo valor anual ajustado passará para R$ 5.495.096,64, classificada na natureza de despesa 33.90.37-05 - Locação de Mão de Obra - Serviços de Copa e Cozinha.
Ressalte-se que, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 92 da Lei 14.133/2021, o crédito pelo qual correrá a despesa consta da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual de 2024, sob a classificação funcional programática 02.061.0033.4234.0053 - Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal, categoria econômica 3 - Despesas Correntes (PTRES 168479).
Informamos, ainda, que a referida despesa corre à conta da Nota de Empenho 2024NE000024, cujo saldo é R$ 2.366.681,48, e ressaltamos que foi emitido o do Pré-Empenho 2024PE000340, no valor de R$ 380.753,81, para atender à despesa decorrente da repactuação e do acréscimo, até o término do exercício corrente.
Acrescentamos que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA/2024 e compatibilidade com o PPA e com a LDO, nos termos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por oportuno, sugerimos a adequação do texto constante no inciso I da cláusula terceira da Minuta de Termo Aditivo 3864622, para melhor compreensão da informação ali contida, bem como do parágrafo segundo da cláusula quarta, haja vista o montante informado corresponder ao valor mensal do contrato.
15. Vieram os autos, então, em 26/8/2024, a esta Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência para análise, em cumprimento ao disposto no art. 53, inciso III, §4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 52, § 2°, II, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT - RIA.
É o relatório.
PARECER
16. Preliminarmente, esclareça-se que não compete a esta Consultoria o exame dos critérios de conveniência e de oportunidade dos atos praticados no âmbito deste TJDFT, tampouco a análise dos aspectos técnico-administrativos. Ao contrário, este estudo está restrito à interpretação das normas constitucionais, legais e contratuais.
17. Ressalte-se, ainda como preliminar, que este estudo fundamenta-se na Lei 14.133/2021, tendo em vista que toda a instrução processual, a regulamentação do Edital Pregão Eletrônico 038/2023 (3329925) - realizado em 1º/12/2023 - e a celebração do Contrato de Prestação de Serviços 005/2024 (3477086) - ocorrida em 1º/02/2024 - tomaram como referência as disposições que constam da NLLC.
18. Conforme relatado, trata-se da análise da Minuta de Termo Aditivo 1 (3864622), que tem por objeto ajustar, repactuar, acrescer valores e incluir cláusula ao Contrato de Prestação de Serviços 005/2024.
19. Assim, contextualizadas as questões submetidas a esta Consultoria, inicia-se o estudo pela proposta de AJUSTE NAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS (PCFP), de modo a separar dos postos de trabalho itens que, na licitação, integraram a composição individualizada dos valores dos referidos postos mas que, na realidade, deveriam ser considerados como parcela de insumos do contrato, como um todo.
20. Destaca o NUCALC que a alteração não implicará em acréscimo financeiros no contrato, e facilitará a adequada avaliação dos custos que envolverão eventuais acréscimos quantitativos dos postos de trabalho previstos/indicados no contrato.
21. Desse modo, considerando que a proposta de ajustes envolve questões técnico administrativo/financeira, não havendo ônus financeiro para os termos iniciais do Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, tem-se possível a realização do ajuste.
22. Observando a redação apresentada pelo item I da Clausula Terceira da minuta do Termo Aditivo 01, recomenda-se o retorno do PA ao NUCONV para certificar-se da existência de possível erro material, realizando eventuais ajustes no documento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AJUSTE DAS PLANILHAS DE CUSTOS - Por este aditivo, os custos relativos a materiais, equipamentos, telefonia e veículos (módulo 3 das planilhas de custos - PCFP) ficarão separados dos postos de trabalho e passam a compor a parcela de insumos.
I - Esta medida não implica em impacto financeiro resulta em impacto financeiro.
(...)
23. Superada a questão, passa-se à análise da REPACTUAÇÃO do Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2024, firmada entre o SINDISERVIÇOS/DF e o SEAC/DF, com registro no MTE em 10/01/2024, sob o n. DF000012/2024 (3690715), conforme solicitação apresentada pela empresa contratada no dia 8/5/2024 (3689191).
24. Cumpre mencionar que a questão, tomando como base as disposições que constam da Lei 8.666/93, já foi amplamente discutida no âmbito desta CJA, sendo elaborado Parecer Normativo 8/2021/AJA (1807942), constante do Procedimento Administrativo 0004383/2017, fixando-se critérios objetivos para implemento da medida, que deverá ser realizada por meio de simples apostilamento, sendo dispensada a elaboração de aditivo contratual.
25. Porém, para exame do presente caso, sua análise será regida pela Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que toda a instrução processual e o Contrato de Prestação de Serviços 005/2024 foi fundamentado nas disposições normativas inseridas nessa legislação, que dividindo os mecanismos de recomposição da equação econômico-financeira, da mesma forma que eram estabelecidos sob a égide da Lei 8.666/93. Esses mecanismos, são o reajuste, a repactuação e a revisão de preços.
26. Nessa linha, tomando como base as disposições da Lei 8.666/93 - que servem para compreensão dos referidos institutos que tratam da execução dos contratos administrativos, de uma forma geral - vejamos o Acórdão TCU 1563/2004 - Plenário, tendo como relator o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti:
Acórdão n. 1563/2004 - Plenário
28. A doutrina e a jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que permitem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, será adotada a seguinte nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:
28.1 reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia e interregno mínimo de um ano, da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou a data do último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:
28.1.1. reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a um índice específico ou setorial;
28.1.2. repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, nesse caso necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;
28.2. reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea extraordinária e extracontratual.
27. O instituto da repactuação, aplicável aos Contratos de Prestação de Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO), visa à correção do seu valor para o restabelecimento da equação econômico-financeira, decorrente de alteração na Convenção Coletiva de Trabalho, com base na demonstração analítica da variação de seus componentes de custos, conforme disposições constantes dos artigos 6º, inciso LIX; 25, § 8º, inciso II; 92, § 4º, inciso II e § 6º; 135, inciso II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º; art. 136, incisos I, todos da Lei 14.133/2021. Vejamos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
(...)
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
(...)
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
(...)
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
(...)
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
(...)
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
(...)
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
(...)
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
(...)
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
28. Recorrendo aos termos do ajuste inicial, verificaremos que o tema encontra-se previsto na Cláusula Vigésima Terceira, no seguinte sentido:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS - Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da CONTRATADA.
I - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
II - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
a) Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada.
III - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021).
IV - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021)
V - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
VI - Na repactuação, o CONTRATANTE não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da CONTRATADA, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. (art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
VII - Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
VIII - A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
(...)
XIV - Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
XV - Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
XVI - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
XVII - Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
XVIII - O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
XIX - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponhados valores reajustados, sob pena de preclusão.
XX - A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.
XXI - O CONTRATANTE decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 1 (um) mês, contado da data do fornecimento, pela CONTRATADA, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º)
XXII - O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.
XXIII - A repactuação de preços poderá ser formalizada por apostilamento. XXIV - As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133, de 2021.
XXV - A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.
XXVI - A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente contrato, desde que comprovada pela CONTRATADA a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.
XXVII - A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento.
29. A Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017 - que apresenta regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - e que, por meio da Instrução Normativa SEGES/ME 98, de 26 de janeiro de 2022, deve ser aplicada às contratações realizadas com base na Lei 14.133/2021 - tendo sido considerada na realização da licitação que antecedeu à celebração do Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, dispõe que:
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
(...)
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
30. A respeito do tema, cumpre verificarmos os ensinamentos apresentados por Ronny Charles Lopes de Torres na obra "Lei de Licitações Públicas Comentadas (15ª edição, São Paulo : Juspodivm, 2024, p. 768) da seguinte forma:
O artigo 135 trata sobre a repactuação. Ela é um instrumento para recomposição da equação econômica do contrato, específica para as prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão de obra.
Nela adota-se a efetiva alteração dos custos contratuais, de acordo com a variação dos componentes dos custos de não de obra. É imprescindível a demonstração da variação dos componentes dos custos do contrato, o que pode ser feito por planilhas de custos, e apresentação de justificativa para a repactuação.
(...)
Segundo o caput do artigo 135, os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
- à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
- ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
(...)
Pela prática administrativa consolidada ao longo dos anos, pode-se dizer que a repactuação, para que seja operada, exige alguns seguintes requisitos, entre eles:
- previsão no edital;
- solicitação, acompanhada da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato (por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços);
- respeito à anualidade específica;
-identificação de disponibilidade orçamentária;
- análise técnica acerca da majoração de custos.
A análise do pedido de repactuação envolve análise econômica e financeira, e não exclusivamente jurídica.
Como já dissemos outrora, a repactuação é uma forma de recomposição econômica específica das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão de obra. Para tais prestações, há interferência substancial na equação econômica do contrato, quando ocorre a revisão dos solários das categorias envolvidas na prestação dos serviços, por instrumentos trabalhistas coletivos como convenção ou dissídio.
(...)
As repactuações serão provocadas através de solicitação formal da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação de planilha de cursos e formação de preços ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
(...)
Impõem-se reiterar a imprescindibilidade de que o setor competente ateste a correção dos valores propostos ao aditamento, restringindo eventuais majorações indevidas ou demasiadas e diligenciando para aferição de eventuais reduções de custos incidentes que, da mesma forma, devem ensejar repactuações dos preços, com a respectiva redução dos valores contratados.
(...)
Deve-se entender que a repactuação é um direito à recomposição do valor econômico, reflexo da garantia constitucional de manutenção das condições econômicas da proposta. Assim, a ocorrência de majorações salariais, com a alteração dos encargos, durante a execução contratual, gera o direito à revisão econômica, através do instituto repactuação.
(...)
Em suma, o marco inicial dos efeitos financeiros da pretendida repactuação deve ser contado a partir do momento em que ocorreu o fato gerador da repactuação, ou seja, quando os custos da empresa contratada (relacionados à mão de obra envolvida) foram afetados pelas alterações decorrentes da respectiva convenção coletiva ou instrumento congênere (com o aumento salarial ou incremento de outros custos trabalhistas).
31. Na obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021" (São Paulo : Thomson Reuters Brasil 2021), Marçal Justen Filho ensina que:
O art. 135 disciplina, de modo específico, a figura da repactuação de preços, que consiste em um dos instrumentos jurídicos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeira. A repactuação de preços aplica-se especificamente aos contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva ou preponderante.
Em tais hipóteses, a composição de custos do contrato compreende quase exclusivamente as variações atinentes à remuneração da mão de obra e suas decorrências.
(...)
A repactuação consiste em revisão, efetuada a cada período de doze meses, da remuneração devida ao particular, em contratos de serviços contínuos que envolvam exclusivamente ou predominância de mão de obra.
O fundamento jurídico da repactuação é a intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo. Destina-se, portanto, a restabelecer a relação original estabelecida.
(...)
A repactuação é destinada a ser aplicada em contratos cuja execução envolva o uso intensivo de mão de obra, ou seja, aqueles em que as variações previstas em dissídios ou convenções coletivas de trabalho são frequentes e relevantes.
(...)
Na repactuação, os curtos trabalhistas são alterados em vista de eventos diversos, inclusive decorrentes de decisões alheias à vontade das partes, tais como aquelas constantes de dissídios e convenções coletivas de trabalho. Também se promove uma comparação sobre a formação de custos do particular, para avaliar a amortização ou o pagamento de custos futuros.
Algumas despesas relacionadas com o desempenho da atividade podem ter sido amortizadas com a remuneração auferida durante o primeiro ano, sem que as mesmas despesas continuem existindo no exercício seguinte. Se tal acontecer, a aplicação automática do reajuste conduzirá a ganhos indevidos para o particular.
Deve-se entender que existe um dever da Administração de verificar se, renovada a contratação, a manutenção dos preços originais (eventualmente reajustados) acarretará algum benefício para o particular.
(...)
Os custos atinentes à mão de obra serão computados a partir do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo a que a contratação se vincular.
32. Observe que a Advocacia Geral da União - tendo como base as antigas disposições constantes da Lei 8.666/93, mas que servem para análise da questão tratada nos autos - editou a Orientação Normativa nº 25, de 10 de abril de 2009, abaixo transcrita:
"No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos." (DOU de 07/04/2009, com redação dada pela Portaria AGU nº
572, publicada no DOU de 14.12.2011)
33. Importante considerarmos, ainda - acerca do modo como será formalizada a atualização dos valores contratuais, de forma ordinária - os ensinamentos que constam da obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 - coordenado por Cristiana Fortini, Rafael Sérgio Lima de Oliveira, Tatiana Camarão" - Belo Horizonte: Fórum, 2022, Hamilton Bonatto, acerca do instituto da apostila prevista no artigo 136 da lei 14.133/2021, no seguinte sentido:
O registro de alteração de contrato deve ser feito por intermédio de termo aditivo contratual, considerando-se que há um pacto a ser firmado, que necessita de aquiescência de ambas as partes, contratante e contratado. Porém, quando os registros a serem realizados não alteram as condições anteriormente estabelecidas no contrato, não cabe aditá-lo, mas somente proceder o apontamento do ocorrido realizando anotação.
Essa apostila pode ser feita no verso do contrato, porém, nos contratos administrativos tem sido comum a elaboração de um termo anexando-o ao termo original.
A Lei exemplifica a possibilidade de registrar por simples apostila com quatro casos, porém, note-se, esse elenco não é exaustivo, é "numerus apertus". O legislador enfatiza que está dispensada a celebração de termo aditivo em situações como as citadas , ou seja, sempre que não ficar caracterizada a alteração do pacto inicialmente firmado e não houver alteração das bases em que foram firmado o contrato. Logo, a apostila é o meio idôneo quando necessário realizar assentamento de medidas burocráticas ao contrato e a essência dele permanecer a mesma.
Além dos casos exemplificados pelo legislador, pode-se citar o caso em que o nome do gestor ou do fiscal do contrato faça parte do próprio termo contratual e haja necessidade de mudar este agente público responsável por aqueles questões. É evidente que não há necessidade de pactuar esse questão com o contratado, bastando apostilar a modificação do responsável e encaminhar-lhe cópia para ciência.
Como o apostilamento não caracteriza alteração das condições inicialmente pactuadas, não há necessidade de sua publicação, bastando anexar o termo aos autos do processo administrativo da contratação, ou anotar no verso do contrato original.
A apostila deve ser assinada pela autoridade pública que firmou o contrato original ou a quem tenha delegado esta função.
Em homenagem à economia processual, quando há necessidade de ao mesmo momento proceder uma alteração contratual e uma anotação burocrática ou reajuste de preços, não se vê óbice que ambas aconteçam no aditivo contratual e adotem seus procedimentos.
34. Tratando da análise da documentação apresentada pela empresa contratada, observaremos manifestação do NUCALC indicando, com base nas informações que constam da Convenção Coletiva de Trabalho CCT 2024, ter a empresa direito à revisão do valor contratual, para adequada remuneração dos serviços contratados pela Administração - pagamento dos profissionais envolvidos no desenvolvimento das atividades e cumprimento dos encargos trabalhistas - a necessidade de realização do incremento financeiro, passando o valor mensal da mão de obra de R$ 383.273,37 para R$ 407.687,21, e o valor total mensal de R$ 393.659,19 para R$ 418.073,03, representando uma repactuação de 6,20% sobre o valor atual do contrato, com impacto mensal de R$ 24.413,84.
35. Esclarece o NUCALC, ainda, que a diferença a maior de R$ 20,38 entre o valor mensal apurado - R$ 418.073,03 - e o valor pleiteado pela contratada - R$ 418.052,65 - decorre do fato da empresa não ter atualizado os valores do módulo 4.5 - intrajornada da planilha do cargo "garçom 12x36", considerando a nova remuneração vigente.
36. Desse modo, verificando que o Contrato de Prestação de Serviços 05/2024 foi celebrado em 1º/2/2024, tomando como base o resultado da licitação homologada em 15/12/2023 (3423053), que considerou a proposta de preços apresentada pela empresa Real JC Facilites S/A em 6/12/2023, elaborada com base nas disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho DF00037/2023 - SINDISERVIÇOS/DF - vigente para o período de 1º/1/2023 a 31/12/2023 (3406272), constatando presentes os seguintes requisitos: (i) previsão no instrumento convocatório e no contrato celebrado com a Administração; (ii) ser o contrato de prestação de serviços de execução continuada, com dedicação exclusiva de mão de obra - DEMO; (iii) haver solicitação da empresa contratada, acompanhada da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato (por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços); (iv) ter sido observada anualidade específica da Convenção Coletiva de Trabalho, considerada na prestação dos serviços e execução do contrato; (v) existir análise técnica/objetiva realizada pelo NUCALC, conferindo as informações constantes dos documentos apresentados pela empresa contratada; e, por fim, (vi) haver a dotação orçamentária necessária à realização da despesa, tem-se possível a autorização para repactuação do contrato pretendida/requerida , retroativa, no caso, à data de celebração do contrato - 1º/2/2024 - que poderá ser implementada/formalizada por meio de Apostila - conforme inciso XXIV da Cláusula Vigésima Terceira do ajuste inicial - ou através de Termo Aditivo (caso seja realizado em conjunto com outras alterações contratuais).
37. Cumpre esclarecer que, nos futuros casos em que seja possível a implementação da repactuação por meio de Apostila, desnecessária prévia manifestação jurídica do documento, conforme pode ser verificado/extraído do Parecer n. 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - elaborado com base nas disposições da Lei 8.666/93, mas que também pode ser aplicado à situação semelhante, analisada com fundamento nas disposições da NLLC - no seguinte sentido:
REPACTUAÇÃO. ASPECTOS GERAIS. DISTINÇÃO ENTRE REPACTUAÇÃO E REAJUSTE. FORMALIZAÇÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. REPACTUAÇÃO POR APOSTILAMENTO. OBJETOS CONTRATUAIS COM SERVIÇOS DISTINTOS.
I. Repactuação. Diminuição de alguns custos unitários. Recálculo em valor menor.
II. A adoção do reajuste ou repactuação não é discricionária e deve observar os parâmetros estabelecidos pela Orientação Normativa AGU nº 23/2009.
III. Contratação da prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra. Obrigatoriedade da cláusula de reajuste por índices setoriais ou específicos. Caso inexistam, a Administração Pública deverá adotar o índice geral de preços que melhor esteja correlacionado com os custos do objeto contratual ou, ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado. Não havendo índices com uma dessas características, deve ser adotado o reajustamento pelo IPCA/IBGE. Obrigatoriedade de justificativa técnica da escolha do índice.
IV. A repactuação promovida por apostilamento não exige manifestação obrigatória da Procuradoria, pois não se está diante da alteração de cláusulas contratuais (arts. 38, parágrafo único, e 65, §8º, da Lei nº 8.666/93 e art. 40, §4º, da IN SLTI/MPOG nº 02/2008). Dúvidas jurídicas porventura existentes deverão ser apreciadas pela Procuradoria.
I. Em contratos administrativos de prestação de serviços continuados que tenham parte do objeto prestado com dedicação exclusiva de mão de obra e parte sem dedicação exclusiva, deve ser adotada a repactuação como forma de reajustamento.
II.
38. Nesse sentido, vejamos disposição que consta do § 5º do art. 53 da Lei 14.133/2021, quando trata das manifestações da unidade jurídica nos procedimentos administrativos relacionados a licitações e a contratos administrativos envolvendo a Administração Pública:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
39. Observando, todavia, não constar dos autos a data em que foi emitida a Ordem de Serviço para que a empresa Real JC Facilites S/A iniciasse a execução/prestação dos serviços constantes do Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, celebrado em 1º/2/2024 - conforme comando indicado na Cláusula Quarta do ajuste inicial - recomenda-se o encaminhamento do PA à unidade gestora para prestar maiores esclarecimentos acerca da questão, de modo a possibilitar que a Administração realize o adequado levantamento dos valores retroativos devidos à empresa contratada, diante das informações que constam do PA 0012465/2024, indicando a realização de pagamentos relacionados à execução do ajuste, somente nos meses de abril/2024 (3750034 e 3753258), maio/2024 (3799747 e 3804822) e junho/2024 (3860741 e 3868851), e que poderá possuir reflexos financeiros diretos na amortização dos custos fixos para prestação dos serviços (equipamentos/utensílios) apresentados no momento de elaboração da proposta da empresa contratada.
40. Observando que a Cláusula Quarta da minuta do Termo Aditivo apresenta a expressão/termo " Da repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho/ 2023 ", sendo que a alteração será promovida em decorrência dos termos que constam da Convenção Coletiva de Trabalho/2024, recomenda-se que o NUCONV promova os ajustes que se fazem necessários no documento a ser celebrado pelas partes.
41. Verificando, ainda, que a Cláusula Quinta da minuta do Termo Aditivo 01 não apresenta os valores para os períodos de 01 (um) ano e de 02 (dois) anos - a serem considerados para o adequação dos empenhos da dotação orçamentária, definição do valor da garantia contratual a ser apresentada/mantida pela empresa contratada, e demais alterações econômico-financeiras que se fizerem no contrato - referente à repactuação promovida no momento, recomenda-se o NUCONV inclua as referidas informações/disposições na minuta do referido documento.
42. De igual forma, recomenda-se que o NUCONV confirme as disposições constantes do parágrafo segundo da Cláusula Quarta, de modo a possibilitar a identificação de possível erro material na expressão " O valor total estimado dos serviços, incluindo os insumos, passará de R$ 393.659,19 (trezentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) para R$ 418.073,03 (quatrocentos e dezoito mil, setenta e três reais e três centavos), ... ", como bem indicado pela SEOF no Despacho 3900746.
43. Atento aos princípios da celeridade, da eficiência, da economicidade, da racionalidade, da impessoalidade, da isonomia e da probidade administrativa; verificando que a questão envolvendo a repactuação dos valores contratuais constantes de contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO), pode ser realizada tomando como referência as disposições que constam da Convenção Coletiva de Trabalho editada ao longo da execução do ajuste - observada a anualidade específica - sendo bastante recorrente em contratos celebrados pelo TJDFT; diante da disposição constante do art. 28 do Regimento Interno Administrativo, recomenda-se que, neste ponto, a presente manifestação tenha CARÁTER NORMATIVO , quando tratarmos da aplicação das disposições da Lei 14.133/2021.
Regimento Interno Administrativo
Seção II
Dos pareceres de caráter normativo
Art. 28. Os pareceres técnicos, para que tenham efeito normativo no âmbito do TJDFT, deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal e publicados no Órgão oficial de imprensa.
Parágrafo único. Os pareceres técnicos de caráter normativo, de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na página da intranet, junto com as publicações encontradas na página da Secretaria de Gestão Documental - SEGD, sob o título de "PARECERES NORMATIVOS", cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI e à SEGD a adoção das providências necessárias para a implantação dessa medida.
Art. 29. Aplicam-se aos pareceres de que trata este capítulo o disposto nos arts. 15, 17 e 21 deste Regimento.
Art. 30. Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para divulgação no Sistema de Processos e Documentos Administrativos - SIPAD, na forma do parágrafo único do art. 25 e do art. 28 deste Regimento, cabendo à SEGD regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas unidades, para esse fim.
44. Observando a baixa complexidade para autorização do repactuação do contrato, com base em Convenção Coletiva de Trabalho CCT (art. 6º, inciso LIX), que não caracteriza alteração contratual, atento à disposição constante do §5º do art. 53 da Lei 14.133/2021, tem-se como possível, neste ponto, a dispensa de prévia análise jurídica das minutas de Apostila, caso seja dado caráter normativo ao tema da repactuação aqui tratada.
Observa-se que cabe as unidades técnicas (gestora e de cálculos) analisar se os requisitos estão preenchidos.
45. No tocante ao ACRÉSCIMO QUANTITATIVO do contrato, objetivando o aumento na quantidade de postos de trabalho de copeira e de garçom (com a disponibilização de um aparelho celular com linha telefônica), bem como acréscimo dos utensílios/equipamentos necessários à instalação de uma copa da Vara da Infância e da Juventude (VIJ), verifica-se que a questão encontra previsão nos artigos 125 e seguintes da Lei 14.133/2021. Vejamos:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
46. De igual forma, o Contrato de Prestação de Serviços 005/2024 prevê, em sua Cláusula Vigésima Sexta, a seguinte disposição:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AUMENTO E SUPRESSÃO - O objeto deste contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no art. 125 da Lei 14.133/21.
47. Por meio do Despacho NUFIC 3797573, a unidade gestora registra que o aumento na quantidade de postos de trabalho decorre dos seguintes fatos:
O contrato atual nº 005/2024 ( 3477086 ), em sua fase preparatória - concebido ainda em contexto de transição (pandemia para o novo cenário de teletrabalho híbrido) - após análise do Comitê de Governança e Gestão das Contratações, foi delineado com a manutenção do quantitativo de postos, ficando, portanto, sem qualquer excedente operacional.
Nesse interregno, diversas medidas da Administração e dos Órgãos Superiores da Justiça culminaram com a migração/retomada de boa parte das atividades para a forma presencial. Assim, o número de Servidores e Magistrados nas dependências do Órgão vem crescendo gradativamente, especialmente nas Circunscrições de Ceilândia, de Samambaia e de Taguatinga.
Cumpre observar que estas unidades, desde o período final de pandemia, já vinham apontando a necessidade do acréscimo de postos de trabalho, especialmente nos dias de realização de sessões plenárias do Júri, uma vez que parte das atividades de copeiragem - especialmente na serventia de refeições e lanches - impacta diretamente no atendimento do restante das edificações e vice-versa.
Conforme anotado no Documento SEI (Outros - Resumo Sessões do Júri ( 3671977 )), extraído em 29/04/2024, pode-se verificar o número elevado de sessões para as três localidades em comento.
Em que pese essa demanda ter sido atendida inicialmente com a realocação excepcional de postos da SEDE, para as localidades em dias de Júri, a realidade atual não nos permite mais atender nesse sentido, uma vez que conforme anotado no Sistema Predial - SISPRED (em implantação gradual na SEDE - Blocos A e B), nos últimos 12 meses foram atendidos 3783 chamados para os serviços de copeiragem, sendo 2045 chamados de copeiragem nos meses de maio e junho de 2024.
(...)
Dessa forma, conforme curva de crescimento de demanda supra, a realocação de força de mão de obra da SEDE para as demais circunscrições já não se mostra viável sem que haja o comprometimento da qualidade na prestação dos serviços.
Quanto à inclusão de postos de trabalho na VIJ, a assunção decorre das tratativas do PA-SEI 0008386/2023. Para fins comparativos, o contrato ora vigente naquela Vara prevê 3 postos de Encarregado de Garçom e de 3 postos de Encarregado de Copa, enquanto o contrato atual nº 005/2024 ( 3477086 ) atenderá a demanda com 2 postos de garçom e 1 de copeira.
Levando-se em conta o número de autoridades que laboram nas instalações, a considerar os moldes já adotados nas demais edificações do TJDFT, seria necessário o aporte de um posto de garçom e um posto de copeira. Todavia, frente à situação peculiar oriunda de atendimento de grande número de crianças e de adolescentes em situação de vulnerabilidade, sugerimos alocar um posto adicional de garçom.
Ainda acerca da assunção das atividades de copeiragem na VIJ, pelo contrato atual, será necessário o acréscimo de equipamentos nos mesmos moldes pactuados, quais sejam:
- 01 geladeira;
- 01 forno elétrico;
- 01 forno micro-ondas;
- 01 máquina de café de 60l.
48. Recorrendo ao Procedimento Administrativo citado na manifestação da unidade gestora (PA 0008386/2023), verificaremos a existência de deliberação da Administração constante do Despacho GPR 3060301, de 23/6/2023, autorizando a adoção das medidas necessárias à desativação da unidade orçamentária 16.103 - Vara da Infância e da Juventude - apresentadas pela SEPG no Despacho 2951642, necessárias ao atendimento de recomendação apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça no Relatório de Inspeção CNJ, quando da realização de inspeção neste órgão no período de 9 a 12 de agosto de 2021, com o propósito de " Reduzir a autonomia administrativa e orçamentária da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. ".
49. Analisando as informações que constam do Relatório de Contratos 1º VIJ/DF (3087910), verificaremos que, por meio do PA 0027578/2020, foi celebrado com a empresa SEFIX Gestão de Profissionais EIRELI, no dia 30/11/2020, o Contrato de Prestação de Serviços 014/2020 (1589839), tendo como objeto a prestação de serviços de natureza continuada de apoio administrativo no âmbito do Fórum da Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal, incluindo o fornecimento de insumos para copa - vigente até 1º/12/2024, conforme Termo Aditivo 15 (3247968) - ao custo mensal de R$ 36.696,16 e, anual, de R$ 440.353,92.
50. De acordo com o Termo Aditivo indicado acima, os serviços deverão ser prestados até a incorporação total, pelo TJDFT, nos contratos em execução, das categorias " Encarregado do Copa " (três postos de trabalho) e " Auxiliar de Encarregado de Copa " (três postos de trabalho).
51. Dessa forma, percebe-se que, de modo a dar execução à deliberação da Administração - dando o suporte necessário às atividades desenvolvida na Vara da Infância e da Juventude - VIJ, bem como adequado atendimento às sessões realizadas pelos juízos que integram a Justiça do Distrito Federal - tem-se como possível o implemento do acréscimo quantitativo do objeto contratado, conforme solicitação apresentada pela unidade gestora.
52. A respeito do tema - acréscimo quantitativo - cumpre analisarmos os ensinamentos apresentados pelo professor Marçal Justen Filho na obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas" - 2 edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, no seguinte sentido:
O dispositivo estabelece que o contratado será obrigado a aceitar, nas hipóteses do inc. I do art. 124, modificações unilaterais até o limite de 25% (ou de 50%, em situações excepcionais) do valor inicial atualizado.
Existe uma similitude de disciplina entre a Lei 14.133/2021 e aquela adotada pela Lei 8.666/93. Isso conduz ao fenômeno já apontado da eventual preservação de orientações adotadas em face da Lei anterior.
A disciplina da alteração dos contratos administrativos reflete, uma solução de composição entre princípios e valores contrapostos. Há, por um lado, a necessidade de preservar a função e a utilidade da licitação. Os direitos e obrigações das partes devem ser definidos, na sua essência, por meio de uma licitação aberta à participação de todos os interessados.
Mas, em contrapartida, é necessário admitir a alteração dos pactos originalmente estabelecidos. A cristalização da avença tal como produzida por meio de uma licitação poderia acarretar sério descompasso entre as necessidades da Administração Pública e o conteúdo dos contratos administrativos.
A solução adotada reflete a incidência do princípio da proporcionalidade. Diante da constatação de que dois princípios, dotados de relevância similar, produzem efeitos contrapostos, a solução reside em reduzir o âmbito de extensão de ambos.
Portanto, o princípio da vinculação absoluta ao ato convocatório sofre limitações, tal como se passa com o princípio da ilimitação das alterações do contrato administrativo. Admitem-se modificações contratuais, mas restritas a determinados limites.
A modificação contratual não pode desnaturar o objeto licitado, devendo ser respeitado o limite de 25% do valor contratado.
Se fosse consagrada simplesmente a solução de promover alterações limitadas a 25% do valor contratado, a porta estaria aberta para soluções incompatíveis com o espírito da Lei. Uma solução óbvia de contornar a vedação legal seria promover o "fracionamento" das modificações.
Assim, haveria sucessivas alterações, produzindo a elevação crescente do valor do contrato. Daí poderia decorrer alterações que, no seu somatório, ultrapassariam largamente a proporção de 25%. Nesse caso, apenas se configuraria prática reprovável se o limite de 25% fosse ultrapassado em uma única e isolada alteração. Para evitar a distorção, a Lei 14.133/2021 determina que o limite de 25% seria calculado tomando em vista o valor original do contrato. Mais ainda, esse limite deverá ser calculado tomando em vista o conjunto de modificações que vierem a ser promovidas.
53. Importante considerarmos, ainda, comando constante da Orientação Normativa 50/2014 da Advocacia Geral da União - tomando como base as disposições da Lei 8.666/93, mas que também se aplicam aos acréscimos realizados com base na Lei 14.133/2021, por seus fundamentos/raciocínio - no seguinte sentido:
"Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações percentuais previstas no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem qualquer compensação entre si".
54. Na obra Lei de Licitações Públicas Comentadas. São Paulo. 15ª edição revista ampliada e atualizada. Editora Juspodivm. 2024, Ronny Chales Lopes de Torres ensina que:
Diante de alterações da necessidade administrativa a ser suprida, a Administração Pública pode promover alterações nas condições iniciais do contrato. Buscando evitar prejuízo ao interesse público tutelado pela relação contratual ou mesmo abusos gerenciais, relacionados à modificação do contrato, a legislação regrou as situações que admitem alteração dos contratos inicialmente firmados.
Entre as prerrogativas contratuais (clausulas exorbitantes) estabelecidas em favor da Administração, encontra-se a modificação unilateral dos contratos. Importante lembrar que tais prerrogativas são autorizadas pela Lei e devem ser exercidas nos estritos limites estabelecidos por ela.
Pela Lei, a alteração unilateral só é admitida nas situações de:
- modificação do projeto (para adequação técnica) e;
- modificação do valor contratual (em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa).
(...)
As alterações quantitativas não geram modificação das especificações do projeto, mas apenas acrescem ou diminuem o montante contratual.
Não há alterações das especificações, mas sim o aumento ou a diminuição do quantitativo fornecido ou executado.
Assim, por exemplo, ocorre quanto uma licitação para fornecimento de 1000 computadores sofre alteração que amplia o fornecimento para 1200 computadores (acréscimo). Da mesma forma ocorre quando esta aquisição é diminuída em seu quantitativo, reduzindo-se um fornecimento inicialmente previsto para cadeiras de escritório, para um fornecimento de 900 unidades do mesmo objeto (supressão).
Nas duas hipóteses, o acréscimo ou a supressão de quantitativo irá gerar uma alteração do valor contratado, a qual se submete a limites legais específicos.
55. Importante registrar que, assinado o Termo Aditivo que tratará do assunto, caberá a unidade gestora promover a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços 014/2020 (1589839 - PA 0027578/2019) que, apesar de vigente até o dia 1º/12/2024, conforme Termo Aditivo 15 (3247968, do PA 0027578/2019), aparentemente mostra-se mais oneroso e menos vantajoso para a Administração, não atendendo o interesse público.
56. Para tanto, caberá a unidade gestora recorrer-se da disposição que consta do Parágrafo Único da Clausula Quarta do Termo Aditivo 15 (3247968, do PA 0027578/2019), no seguinte sentido:
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA - Pelo presente termo aditivo, a vigência do Contrato de Prestação de Serviços nº 14/2020 fica prorrogada pelo período de 02/12/2023 a 01/12/2024, ou até quando ocorrer a incorporação total, pelo TJDFT, das categorias contratadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prorrogação objeto deste termo aditivo não impede a extinção antecipada do contrato, que poderá ocorrer mediante expressa notificação à CONTRATADA, com prazo de antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, informando-a do implemento da condição resolutiva.
57. Quanto à GARANTIA CONTRATUAL que deve ser prestada pela Contratada, considerando que haverá alteração dos valores contratuais, decorrentes de repactuação e acréscimo de postos de trabalho, o documento apresentado pela contratada no momento de celebração do ajuste inicial deve refletir tais alterações, sendo dever da Contratada proceder sua atualização (reforço/endosso).
58. Tal determinação tem por objetivo estabelecer uma garantia que reflita fielmente as condições pactuadas, nos termos exigidos pelo artigo 96 da Nova Lei de Licitações e Contratos, que assim fixou:
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.
59. Logo, o valor da garantia prestada deve respeitar as disposições estabelecidas no contrato e, mais precisamente, a garantia deve prevalecer se e enquanto persistir a responsabilidade do Particular.
60. Registre-se que a minuta do Aditivo trouxe a exigência de apresentação de reforço da garantia:
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ENDOSSO DA GARANTIA CONTRATUAL - Em função do acréscimo e da repactuação objeto deste termo aditivo, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar endosso da garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total anual do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data de assinatura deste termo aditivo, nos termos da cláusula décima sexta do contrato inicial.
I - A inobservância do prazo fixado nesta cláusula para apresentação do endosso da garantia contratual acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
II - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na apresentação do endosso da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou, conforme o caso, cumprimento irregular das cláusulas contratuais, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
61. Deverá a unidade gestora, desse modo, após o implemento das alterações contratuais, exigir da contratada o reforço/endosso da garantia contratual (3432248), conforme previsão constante da Cláusula Sétima do Termo Aditivo 01, de modo a assegurar a manutenção do valor correspondente a 5% do valor atualizado do contrato - R$ 5.495.096,64 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) - e prazo/cobertura que considere a vigência do referido ajuste - 1º/2/2024 a 31/1/2026 -, acrescido do prazo de 90 (noventa) dias - 1º/5/2026.
62. Passa-se, agora, à análise da inclusão de OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - Cláusula Quadragésima Segunda -, conforme disposição constante da Cláusula Sexta do aditivo contratual, tendo como escopo atender à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação à luz da Resolução CNJ 351/2020, alterada pela Resolução CNJ 518/2023.
CLÁUSULA SEXTA - DA INCLUSÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Por este aditivo, fica incluída a cláusula quadragésima segunda ao contrato inicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA POLÍTICA DE PREVENCÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO - As partes comprometem-se a observar a RESOLUÇÃO CNJ 351/2020, alterada pela RESOLUÇÃO CNJ 518/2023, que institui, no âmbito do Poder Judiciário da União, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação."
PARÁGRAFO ÚNICO - A inclusão objeto desta cláusula resulta da necessidade da norma em questão constar nos contratos firmados por este TJDFT, em atendimento ao art. 19 da RESOLUÇÃO CNJ 518/2023.
63. Na particularidade, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços 005/2024 (3477086) consignou que o instrumento contratual poderá ser alterado, em conformidade com o art. 124 da Lei 14.133/21, não trazendo maiores detalhes ou exigências nesse aspecto. Constata-se, portanto, que, diante da anuência expressa da Contratada (3873176), restaram atendidas as exigências legais:
Contrato de Prestação de Serviços 005/2024
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 124 da Lei 14.133/21.
Lei 14.133/2021
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
64. Com efeito, uma vez que a alteração em comento dar-se-á por acordo entre as partes, foi a inteligência do artigo 124, inciso II, da Lei 14.133/2021 devidamente indicada como fundamento legal na Cláusula Segunda da minuta do aditivo analisado.
65. Sobre a alteração do contrato com fundamento no inciso II do artigo 124 da Lei 14.133/2021, ressalta-se que não se trata de um rol exaustivo. Há que se considerar que as alterações contratuais se legitimam como um meio de melhor realizar os interesses coletivos, mas não significa dizer que a Administração pode implementar quaisquer modificações. Devem ser observados os limites e requisitos fixados na legislação. Ademais, não se mostra possível exigir do particular algo diverso do que foi pactuado, uma vez que é vedada a desnaturação do objeto contratual. Sobre o tema, vejamos os ensinamentos apresentados pelo professor Marçal Justen Filho na obra " Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas", São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais. 2021. p. 1363:
A alteração do contrato retrata, sob alguns ângulos, uma competência discricionária da Administração. Assim se passa porque a lei não determina, de modo abstrato e exaustivo, todas as soluções a serem adotadas pela Administração em face dos casos concretos. Mas o direito estabelece limites muito claros para as competências administrativas e as subordina à observância de uma pluralidade de requisitos.
[...], o poder jurídico da Administração Pública para introduzir alterações contratuais, não reflete uma situação jurídica de "privilégio" em face do particular contratado. Não significa que a Administração possa atuar sem respeito aos direitos e interesses do particular.
66. Por meio da manifestação constante do Ofício REAL JC/COM 462/2024, de 7/8/2024 (3873176), a empresa indica, expressamente, " anuência quanto a inclusão da cláusula contratual de obrigação para as partes, no 1º Termo Aditivo ". Informa, ainda, " que já é instituído nesta empresa a política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, conforme Certificação ISSO 9001 e 37001 ".
67. Dessa forma, tem-se como possível a inclusão da referida obrigação, em comum acordo das partes.
68. Salienta-se, também, que a SEOF se manifestou no Despacho 3900746 sobre a disponibilidade orçamentária para atender à despesa decorrente das alterações financeiras do ajuste inicial, durante o período de vigência do contrato.
69. Verifica-se, ainda, que consta da minuta do Termo Aditivo 01, disposição indicando que a SEOF apresentará, no momento oportuno, informações necessárias à execução da despesa no exercício vindouro/subsequente, tão logo sejam disponibilizados os recursos. Vejamos:
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do instrumento correrá, no período de sua vigência, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União ao CONTRATANTE, no Elemento de Despesa ___________________, Subelemento ______, PTRES____________.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA, neste exercício, ficam garantidos pela Nota de Empenho (ou seu reforço) n. 20____NE__________, de ___/___/20___, no valor de R$_________________________ à conta da Dotação Orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes ao contrato, decorrentes deste termo aditivo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Caso existam parcelas da despesa a serem executadas no exercício subsequente, os créditos e respectivo empenho para atendê-las serão informados pela SEOF do CONTRATANTE, que os anexará processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
70. Desse modo, tem-se como atendidas as exigências orçamentárias para implemento das medidas constantes do Termo Aditivo 01.
71. Quanto aos requisitos formais da minuta do Termo Aditivo 01, observa-se o atendimento das disposições legais.
72. Com efeito, dela constam: preâmbulo com a qualificação das partes; seu objeto (Cláusula Primeira); seu fundamento legal (Cláusula Segunda); do ajuste das planilhas de custo (Cláusula Terceira); da repactuação CCT 2024 (Cláusula Quarta); do acréscimo (Cláusula Quinta); da inclusão de obrigação contratual Resolução CNJ 351/2020 (Cláusula Sexta); do endosso da garantia (Cláusula Sétima); do valor (Cláusula Oitava); da dotação orçamentária (Cláusula Nona); da vigência/eficácia (Cláusula Décima); da ratificação (Cláusula Décima Primeira); da incumbência do TJDFT divulgar o Termo Aditivo no PNCP (Cláusula Décima Segunda); Anexo I - Ajuste das Planilhas de Custo; Anexo II - Repactuação CCT 2024; Anexo III - Acréscimo Quantitativo.
73. Verificando os registros que constam da Certidão 3865728, recomenda-se que sejam atualizados os dados relativos à regularidade perante o FGTS, vencida no dia 19/8/2024.
74. Dessa forma - em atenção aos artigos 53, §4º, 132 e 169, inciso II, todos da Lei 14.133/2021 e no art. 52, § 2°, II, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT (RIA) - a regularidade do procedimento com a possibilidade de celebração do Termo Aditivo 01 ao Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, visando (i) ajustar a planilha de custo, (ii) realizar a repactuação CCT 2024, (iii) acrescer quantitativamente o objeto, (iv) incluir obrigação contratual, haja vista que, sob o aspecto jurídico-formal, a minuta apresentada está apta a produzir os efeitos almejados, observadas as ressalvas indicadas acima.
É o que parece, sub censura.
Juliano Emanuel da Cunha Castello Branco
Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência
Acolho os termos da manifestação supra indicando - em atenção aos artigos 53, §4º, 132 e 169, inciso II, todos da Lei 14.133/2021 e no art. 52, § 2°, II, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT (RIA) - a regularidade do procedimento com a possibilidade de celebração do Termo Aditivo 01 ao Contrato de Prestação de Serviços 005/2024, visando (i) ajustar a planilha de custo, (ii) realizar a repactuação CCT 2024, (iii) acrescer quantitativamente o objeto, (iv) incluir obrigação contratual, haja vista que, sob o aspecto jurídico-formal, a minuta apresentada está apta a produzir os efeitos almejados, observadas as ressalvas indicadas acima.
Registre-se a desnecessidade de que os autos retornem a esta Consultoria para verificação do atendimento das recomendações ora apontadas, em consonância com a orientação da BPC 5, do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União - AGU:
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
À SEG, para regular prosseguimento.
Após, RECOMENDA-SE que o Parecer supra seja submetido à apreciação do Senhor Desembargador Presidente do TJDFT, a fim de que lhe seja atribuído CARÁTER NORMATIVO, a teor da inteligência inserta no art. 28 do Regimento Interno Administrativo - RIA do TJDFT, em decorrência dos apontamentos levados a efeito na citada manifestação, no sentido de que:
Verificado, pelas unidades competentes, a presença do seguintes requisitos: (i) previsão no instrumento convocatório e no contrato celebrado com a Administração; (ii) ser o contrato de prestação de serviços de execução continuada, com dedicação exclusiva de mão de obra - DEMO; (iii) haver solicitação da empresa contratada, acompanhada da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, (por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços), observando as disposições de nova Convenção Coletiva de Trabalho, observado as informações que constam da proposta apresentada na licitação, observando a anualidade específica, sem inclusão/criação de benefícios; (iv) existir análise técnica/objetiva realizada pelo NUCALC, conferindo as informações constantes dos documentos apresentados pela empresa contratada; e, por fim, (v) haver a dotação orçamentária necessária à realização da despesa, tem-se possível - com fundamento nas disposições constantes da Lei 14.133/2021 (NLLC) - o implemento da repactuação do contrato (art. 6, inciso LIX da Lei 14.133/2021), que poderá ocorrer por meio de Apostila.
Observando a baixa complexidade da autorização da repactuação (art. 6º, inciso LIX da Lei 14.133/2021), que não caracteriza alteração contratual, atenta à disposição constante do §5º do art. 53 da Lei 14.133/2021, tem-se como possível a dispensa de prévia análise jurídica das minutas de Apostila, caso seja atribuído o caráter normativo no tocante à repactuação.
ANA AMÉLIA MAESTRACCI DE TOLENTINO
Consultora-Chefe
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/09/2024, EDIÇÃO N. 183, FLS. 27/49, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2024