Portaria GPR 1720 de 18/09/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1720 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a fase externa dos procedimentos licitatórios para a contratação de bens, serviços e obras no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 19177/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a fase externa dos procedimentos licitatórios para a contratação de bens, serviços e obras no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º A fase externa do processo de licitação será conduzida por agente de contratação ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do § 1º do art. 32 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, por comissão de contratação.
§ 1º A atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação observará o disposto na Portaria GPR 1.459 de 17 de agosto de 2022.
§ 2º Os agentes de contratação e os membros da comissão de contratação serão lotados na Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios - COLIC.
§ 3º Na condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro.
Art. 3º Compete ao titular da COLIC distribuir os processos licitatórios entre os agentes de contratação formalmente designados pelo Presidente do TJDFT.
§ 1º O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer agente de contratação formalmente designado pelo Presidente do TJDFT.
§ 2º Na substituição de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser garantida a segregação de funções entre o servidor que efetivamente atuar como integrante administrativo, na fase preparatória, e aquele que atuará como agente de contratação ou pregoeiro.
Art. 4º Na data da licitação, um dos integrantes da equipe de apoio indicado pela unidade demandante deverá contatar a COLIC para acompanhar e subsidiar os trabalhos do agente de contratação.
Art. 5º Ao agente de contratação compete a condução da fase externa dos processos licitatórios, observadas as disposições do art. 10 da Portaria GPR 1.459 de 17 de agosto de 2022.
§ 1º A atuação e a responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de comissão de contratação serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 6º Em caso de questionamentos ou impugnações quanto ao teor do edital publicado, o agente de contratação realizará a devida análise, encaminhando as questões que não sejam de sua competência à equipe de apoio, quando se tratar de questão de ordem técnica, ou à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, quando versarem sobre questões jurídicas.
Art. 7º No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e complementação de informações contidas nos documentos apresentados pelos licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV - avaliar, com o suporte do órgão técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, com a finalidade de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá realizar, diretamente, consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos meio legal de prova.
Art. 8º Ao findar a licitação sem apresentação de recurso administrativo ou após a análise deste, os autos deverão ser encaminhados à CJA, para analisar a legalidade e a conformidade do procedimento licitatório e manifestar-se pela homologação ou pela anulação do certame.
Art. 9º Após a publicação da homologação do certame, a cargo do agente de contratação, a Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC convocará o licitante vencedor para assinatura do contrato, disponibilizará o contrato ao ordenador de despesas com o mesmo fim, bem como providenciará a publicação do seu extrato.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver necessidade de assinatura de contrato, competirá à unidade demandante o envio, por meio eletrônico, da nota de empenho ao contratado.
Art. 10. Se houver limitação operacional do sistema de contratações do governo federal que inviabilize a convocação pelo próprio sistema, a convocação dos participantes remanescentes para firmar o contrato com o TJDFT poderá ser realizada via e-mail ou ofício, não havendo óbice jurídico ao prosseguimento da contratação, desde que respeitados os princípios da publicidade, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 11. Até que o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP esteja efetivamente implantado, com integral funcionamento das ferramentas e funcionalidades, a publicação no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do TJDFT atende aos princípios da transparência e da publicidade, devendo a razão da impossibilidade de disponibilização no PNCP ser relatada no processo.
Parágrafo único. A publicação de atos que não envolvam dispêndio financeiro pela Administração e dependam de funcionalidades ainda não disponíveis no PNCP deverá ser realizada no sítio eletrônico do TJDFT.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/09/2024, EDIÇÃO N. 181, FLS. 10/11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/09/2024