Portaria GPR 1755 de 02/10/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1755 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0031074/2024,
RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária integral ao servidor Arudá Pires Lima, matrícula 310.562, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “C”, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, c/c o art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997 e o art. 5º da Lei 9.624/1998, além das previstas na Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do art. 3°, caput e Parágrafo único, da Emenda Constitucional 47/2005, c/c o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04/10/2024, SEÇÃO 2, FL. 63
RETIFICAÇÃO
Na Portaria GPR 1755, de 2 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2024, Seção 2, Fl. 63,
onde se lê: "com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, além das vantagens previstas na Lei 11.416/2006,",
leia-se: "com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997 e o art. 5º da Lei 9.624/1998, além das vantagens previstas na Lei 11.416/2006,".
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29/11/2024, SEÇÃO 2, FL. 94