Portaria GPR 1795 de 15/10/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1795
Disponibilização
18/10/2024
Publicação
21/10/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1795 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Institui e regulamenta o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, as Resoluções 336, 439 e 512 do Conselho Nacional de Justiça, respectivamente de 29 de setembro de 2020, de 7 de janeiro de 2022 e de 30 de junho de 2023, e em vista do contido no Processo SEI 516/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PRJ-TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PRJ-TJDFT tem como objetivo aprimorar a formação teórica e prática de profissionais bacharéis em Direito, a fim de contribuir com seu desenvolvimento e inserção no mercado de trabalho, por meio do auxílio prático a magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º O PRJ-TJDFT destina-se a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O bacharel em Direito que ingressar no PRJ-TJDFT será denominado residente.

Art. 4º O PRJ-TJDFT será realizado com a interveniência de agente de integração previamente contratado, que será responsável pela gestão, aplicação do processo seletivo, elaboração das provas objetivas e discursivas, análise de eventuais recursos interpostos, elaboração da lista dos classificados, contratação e pagamento dos residentes.

Art. 5º O PRJ-TJDFT será coordenado, nas áreas de competências respectivas, pelas seguintes unidades:

I - Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP;

II - Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI;

IV - Gabinete da Presidência - GPR.

CAPÍTULO II

Das ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Art. 6º À Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP compete:

I - intermediar o processo seletivo;

II - providenciar os pedidos de contratações, transferências, rescisões, acompanhamento cadastral e documental dos residentes;

III - receber o atesto de frequência e desempenho do residente;

IV - adotar providências relacionadas ao cálculo e pagamento da bolsa-residência e do auxílio-transporte;

V - emitir e submeter à assinatura do Presidente do Tribunal e do magistrado orientador a declaração de participação e o certificado de conclusão do PRJ-TJDFT;

VI - realizar os cálculos e recolhimento de impostos devidos;

VII - providenciar os demais procedimentos atinentes a gestão de pessoas não atribuídas a outras unidades do TJDFT.

Art. 7º À Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF compete:

I - elaborar plano pedagógico e programas de formação inicial e continuada do PRJ-TJDFT;II - gerar relatório acerca do cumprimento da carga horária de cursos realizados pelos residentes para fins de confecção de declaração de participação no PRJ-TJDFT ou certificado de conclusão no PRJ-TJDFT.

Art. 8º À Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI compete:

I - adaptar os sistemas informatizados de gestão do Programa de Estágio para o Programa de Residência Jurídica, incluindo a criação da funcionalidade de emissão de contracheque e geração de comprovante de rendimentos para fins de Imposto de Renda;

II - promover a adaptação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe e de demais sistemas processuais necessários à atuação dos residentes nas unidades judiciárias para as quais forem designados.

Art. 9º Ao Gabinete da Presidência do TJDFT compete:

I - definir o quantitativo e a destinação das vagas do PRJ-TJDFT em ato próprio;

II - assinar o certificado de conclusão do PRJ-TJDFT, quando cumpridos os requisitos dispostos no art. 33 desta Portaria, e a declaração de participação no programa, quando solicitada.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES

Art. 10. O residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designado e terá como orientador o respectivo magistrado.

Art. 11. O residente receberá orientações sobre a atuação do Poder Judiciário e participará de atividades e de eventos acadêmicos realizados pela SEEF em seu plano pedagógico para o PRJ-TJDFT e conforme estipulado pelo magistrado orientador em seu plano de trabalho.

Art. 12. As atividades a serem exercidas pelos residentes estarão especificadas no termo de compromisso, dentre elas:

I - desenvolver atividades relacionadas a análise, triagem e movimentação de processos;

II - elaborar relatórios para fundamentar atos processuais;

III - realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

IV - auxiliar a movimentação dos autos judiciais, acompanhando a realização dos atos e termos correspondentes;

V - prestar atendimento técnico-processual ao público;

VI - prestar auxílio prático nas unidades judiciais conforme demandado pelo magistrado orientador.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DOS RESIDENTES

Art. 13. A admissão ao PRJ-TJDFT ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, e abrangerá a aplicação de provas objetivas e discursivas, de caráter classificatório e eliminatório.

Parágrafo único. O processo seletivo será integralmente realizado e aplicado pelo agente de integração e terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da Administração.

Art. 14. A participação no PRJ-TJDFT ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso entre o residente e o TJDFT, a ser firmado a cada período de 12 (doze) meses de residência jurídica.

Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Institucional - SESI realizará pesquisa e relatório sobre a conduta moral e social do candidato, bem como sobre a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da atividade de residência jurídica no TJDFT, respeitando as hipóteses legais de sigilo, previamente à celebração do termo de compromisso com o candidato convocado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para deliberação da Secretaria-Geral do TJDFT.

Art. 15. Para elaboração do termo de compromisso, o candidato aprovado no processo seletivo deverá apresentar a documentação completa especificada no edital do processo seletivo correspondente.

Art. 16. Não poderá ser firmado termo de compromisso com candidato que não tiver disponibilidade de horário para participar do PRJ-TJDFT.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS

Art. 17. A quantidade de vagas destinadas ao PRJ-TJDFT será definida em edital, conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º Do total de vagas disponibilizadas no edital de processo seletivo para residência jurídica, fica assegurado, observadas as demais disposições normativas, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas; o percentual de 30% (trinta por cento) para candidatos autodeclarados pretos ou pardos; e o percentual de 3% (três por cento) para candidatos autodeclarados indígenas.

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas selecionadas para ocupar as vagas reservadas previstas no § 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

§ 3º Será observado o disposto na Resolução 540, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, para garantir, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na contratação de estagiários.

CAPÍTULO VI

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS

Art. 18. O residente participará do PRJ-TJDFT pelo período admitido no processo seletivo, observada a duração mínima de 12 (doze) meses, prorrogáveis até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo empregatício de qualquer natureza com o TJDFT ou com a unidade judiciária para a qual for designado.

Art. 19. A jornada de atividades do residente será fixada em 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias ou a critério do magistrado orientador.

§ 1º A jornada será exercida, preferencialmente, na modalidade presencial, podendo, por decisão do magistrado orientador, ser realizada na modalidade remota ou híbrida.

§ 2º A indicação de atividade remota não impede o residente de eventual participação de forma presencial em atividades de capacitação.

Art. 20. Serão abonadas as faltas dos residentes nas seguintes hipóteses:

I - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração;

II - por até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos ou enteados, menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito;

III - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência jurídica, para doação de sangue;

IV - por 1 (um) dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção para serviço militar;

V - em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurado no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça, ou para atender a convocações decorrentes de lei, durante o respectivo período;

VI - por até 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, contados da data do parto, ou por motivo de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos;

VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado com os respectivos documentos comprovantes.

§ 2º Os dias de ausências não justificadas serão descontados proporcionalmente do valor da bolsa-residência.

Art. 21. As residentes poderão solicitar a suspensão de sua vinculação ao PRJ-TJDFT, em razão de nascimento de filho, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos após o parto.

Parágrafo único. O período de suspensão não será considerado para fins de certificação e de pagamento da bolsa-residência e do auxílio-transporte.

Art. 22. As atividades de residência jurídica serão realizadas na forma acordada entre o magistrado orientador e o residente, mediante plano de trabalho, com avaliação da disponibilidade, eficiência e produtividade.

Art. 23. O residente receberá:

I - bolsa-residência mensal; e

II - auxílio-transporte proporcional aos dias de atividade presencial.

Parágrafo único. Os valores da bolsa e do auxílio citados nos incisos I e II deste artigo serão estabelecidos em ato da Presidência do TJDFT, observada sempre a disponibilidade financeira e previsão orçamentária.

Art. 24. A participação no PRJ-TJDFT não gera direito à percepção de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Portaria.

Art. 25. O recesso do residente será de 30 (trinta) dias, a cada período de 12 (doze) meses, preferencialmente durante suas férias escolares, se for o caso, cabendo ao magistrado orientador definir o período, que poderá ser dividido em até 3 (três) parcelas.

§ 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se o residente atuar em período inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão de 2,5 dias (dois dias e meio) por mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente, considerando-se a data firmada para início do contrato.

§ 3º O residente fará jus ao recesso forense, impreterivelmente, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 26. São direitos do residente:

I - atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com o curso de bacharelado em Direito;

II - ser acompanhado por magistrado e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas;

III - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do PRJ-TJDFT com a indicação resumida das atividades desenvolvidas e sua duração, se cumpridos os requisitos dispostos no art. 33 desta Portaria, ou a declaração de participação no programa, quando não cumpridos os requisitos para conclusão.

Art. 27. São deveres do residente:

I - obedecer às normas dispostas no Código de Ética e Conduta do TJDFT;

II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades teóricas e práticas de capacitação;

III - cumprir a programação pedagógica da residência jurídica e realizar as atividades atribuídas;

IV - guardar sigilo sobre as informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência da residência jurídica;

V - enviar eventual pedido de desligamento ao Núcleo de Gestão de Programas de Estágio Supervisionado - NUPES, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

VI - comunicar ao NUPES qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica;

VII - manter atualizado seu cadastro no NUPES;

VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TJDFT.

Art. 28. É vedado ao residente, durante todo o período da residência:

I - exercer atividades privativas de magistrados;

II - exercer a advocacia;

III - assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador;

IV - exercer atividade vinculada diretamente a magistrado ou a servidor em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

V - ser filiado a partido político;

VI - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidata ou candidato a cargo eletivo;

VII - valer-se da residência jurídica para lograr vantagem para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade de lotação em serviços ou atividades particulares.

Art. 29. Compete ao magistrado orientador orientar os residentes sobre:

I - aspectos de conduta dos residentes e normas do Tribunal;

II - necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica;

III - controlar e atestar a frequência e a produtividade de residente sob sua orientação;

IV - proceder à avaliação de desempenho de residentes em funcionalidade disponibilizada para esse fim;

V - comunicar imediatamente à SEGP os casos de desligamento.

Parágrafo único. As atividades da residência jurídica terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao magistrado orientador a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo residente.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO

Art. 30. O desligamento do PRJ-TJDFT ocorrerá:

I - pelo não atingimento satisfatório das dimensões frequência, disponibilidade, eficiência e produtividade estabelecidas pelo magistrado orientador;

II - pelo não atingimento do conceito mínimo previsto na avaliação de desempenho;

III - ao término do período previsto no termo de compromisso, caso não haja interesse em sua prorrogação até o limite previsto;

IV - se completado o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que o residente não esteja cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

V - a pedido do residente, a qualquer tempo;

VI - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por 5 (cinco) dias úteis seguidos ou intercalados no período de 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias úteis seguidos ou intercalados no período de 12 (doze) meses;

VII - por descumprimento pelo residente de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pelo Código de Ética e Conduta do TJDFT;

IX - quando apresentar conduta incompatível com o zelo, a disciplina e o exercício de suas funções;

X - por encerramento, trancamento ou desistência do curso de pós-graduação, quando tiver completado o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito;

XI - pela comprovação da falsidade de informações prestadas ou da omissão de informações obrigatórias;

XII - por interesse e conveniência do TJDFT.

Parágrafo único. Não será permitida a admissão de ex-residente cujo desligamento tenha ocorrido pelos motivos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e XI deste artigo.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 31. O magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho do residente quanto às atividades práticas realizadas, preenchendo semestralmente o Relatório de Avaliação de Desempenho - RADE, bem como no ato da rescisão ou no término do contrato.

Parágrafo único. Eventual elogio a residente pode ser realizado no RADE.

Art. 32. O residente apresentará relatório semestral de atividades, submetido à avaliação do magistrado orientador, que poderá atribuir os conceitos "aprovado", "aprovado com ressalva" ou "reprovado", para cada um dos seguintes critérios:

I - interesse;

II - produtividade;

III - zelo e dedicação;

IV - disciplina;

V - conhecimento sobre especificidades do TJDFT;

VI - participação nas formações inicial e continuada do plano pedagógico do PRJ-TJDFT.

Parágrafo único. Considera-se insuficiente o desempenho do residente que for avaliado, em qualquer critério, com o conceito "reprovado" ou, em 2 (duas) avaliações consecutivas, com o conceito "aprovado com ressalvas".

Art. 33. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão no PRJ-TJDFT o residente que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

I - completar 12 (doze) meses de residência jurídica, contados da data da assinatura do termo de compromisso;

II - cumprir frequência regular de 30 (trinta) horas semanais;

III - realizar, no mínimo, 20 (vinte) horas de cursos a cada semestre, conforme plano pedagógico do PRJ-TJDFT;

IV - obter resultado satisfatório na avaliação de desempenho para cada período de 12 (meses) de residência jurídica, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

Parágrafo único. No caso de não haver completado todos os requisitos descritos no caput deste artigo, o residente fará jus à declaração de participação no PRJ-TJDFT.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A efetiva implantação do PRJ-TJDFT fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 35. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência.

Art. 36. O TJDFT poderá suspender ou encerrar o PRJ-TJDFT, a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/10/2024, EDIÇÃO N. 200, FLS. 3-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/10/2024