Portaria GPR 1842 de 04/11/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1842 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta a prorrogação das Atas de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 31477/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a prorrogação das Atas de Registro de Preços – ARP, conforme o art. 84 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Art. 2º O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que verificadas as condições previstas no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 3º Até que sobrevenha regulamentação específica, o TJDFT observará as disposições do Decreto 11.462, de 31 de março de 2023, naquilo que for aplicável.
Art. 4º A prorrogação da ARP será realizada mediante o atendimento das seguintes condições:
I – previsão expressa no edital e na ARP, decorrente de justificativa apresentada no planejamento da contratação;
II – comprovação da vantajosidade do preço;
III – manutenção da necessidade que originou a ARP;
IV – manifestação de interesse da Administração e anuência do fornecedor.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser publicada antes do término da vigência da ARP.
Art. 5º A prorrogação da ARP poderá ser acompanhada do restabelecimento dos saldos iniciais, observadas as condições do art. 4º desta Portaria.
§ 1º O restabelecimento dos saldos dependerá, ainda, da manifestação de interesse da unidade gestora da ARP, justificando a necessidade de continuidade do fornecimento ou do serviço, antes de sua prorrogação, observado o art. 7º desta Portaria.
§ 2º Os saldos da ARP poderão ser restabelecidos até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação da vigência indicar, expressamente, o quantitativo renovado.
Art. 6º Os preços registrados poderão ser reajustados conforme os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, atendidas as seguintes condições:
I – interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da juntada do último mapa condensado;
II – disponibilização do índice de reajuste previsto;
III – aditamento da ARP, conforme o índice de reajuste previsto.
§ 1º O reajuste será aplicado apenas às contratações realizadas no segundo ano de vigência da ARP, após o seu aditamento.
§ 2º Na hipótese de a vigência da ARP ter sido prorrogada antes da divulgação do índice, fica autorizado o seu aditamento tão logo ocorra a divulgação.
§ 3º Caso a ARP seja prorrogada sem o aditamento relativo ao pedido de reajuste, em razão da indisponibilidade do índice aplicável, e não seja possível negociar a manutenção das condições com o fornecedor, o gestor do contrato suspenderá novos pedidos até que os valores sejam reajustados e a ARP seja aditada.
Art. 7º A unidade gestora da ARP deverá iniciar o processo de prorrogação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência.
§ 1º A prorrogação será formalizada por meio de termo aditivo à ARP original.
§ 2º O extrato do termo aditivo será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e publicado no Diário Oficial da União – DOU e no portal eletrônico oficial do TJDFT.
§ 3º Nas adesões e participações do TJDFT em ARP de outros órgãos, as regras de prorrogação e restabelecimento de saldo serão aquelas estabelecidas no edital pelo órgão gerenciador da ARP.
Art. 8º Cabe à unidade gestora da ARP:
I – monitorar o prazo de vigência da ARP, de modo a garantir a tempestividade das providências para eventual prorrogação;
II – realizar o acompanhamento contínuo da execução dos serviços ou do fornecimento de bens, a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
III – garantir a regularidade das condições pactuadas ao longo da vigência da ARP e durante sua prorrogação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/11/2024, EDIÇÃO N. 212, FL. 5, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2024