Portaria GPR 1843 de 04/11/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1843
Disponibilização
07/11/2024
Publicação
08/11/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1843 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera a Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022, que estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 20138/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os §§ 4º a 8º ao art. 18-A da Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 18-A. [...]

[...]

§ 4º Os percentuais definidos em edital para aplicação de multa moratória serão de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela em atraso, por dia.

§ 5º Na ausência de indicação diversa, será adotado o percentual máximo por dia de atraso previsto no § 4º deste artigo.

§ 6º O valor final apurado para a sanção de multa moratória, calculado na forma do edital ou contrato, observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela em atraso.

§ 7º Após 45 (quarenta e cinco) dias de atraso, a unidade gestora do contrato deverá notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse da Administração em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 20 desta Portaria.

§ 8º Aplicam-se as disposições deste artigo aos atrasos na prestação de garantia na vigência do contrato.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/11/2024, EDIÇÃO N. 212, FL. 7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2024