Portaria GPR 1907 de 04/12/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1907 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021, para alterar a estrutura organizacional da Coordenadoria de Cadastro e Gestão de Informação de Pessoal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no inciso VIII do art. 367 do Regimento Interno do TJDFT e no art. 6º da Resolução 2 de 16 de março de 2021, e em vista do contido no Processo SEI 35835/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 13-A do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021, mediante modificação de redação da alínea "a" do inciso II e acréscimo das alíneas “h”, “i” e “j” ao inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A. [...]
[...]
II – [...]
a) Núcleo de Registro Funcional de Pessoal Cedido, Afastado, Desligado, Inativo e Pensionista – NUCADI;
[...]
h) Núcleo de Análise Documental de Cadastro de Pessoal – NUADOC;
i) Núcleo de Benefícios, Adicionais e Gestão de Informação de Pessoal – NUBEG;
j) Posto de Informações Previdenciárias e Cooperação com o INSS – POSPREV;
[...]
Art. 2º Alterar o caput e os incisos IV e VI do art. 112-G do Anexo da Resolução 2 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112-G. Ao Núcleo de Registro Funcional de Pessoal Cedido, Afastado, Desligado, Inativo e de Pensionistas – NUCADI compete:
[...]
IV – gerir e manter atualizados os registros funcionais e pessoais de servidores cedidos, afastados, aposentados, sem vínculo com a Administração Pública, de ex-servidores do TJDFT, de serventuários dos ofícios extrajudiciais, de inativos dos ofícios extrajudiciais aposentados pelo TJDFT e de beneficiários de pensão civil;
[...]
VI – prestar informações referentes a cessão, licença para acompanhar cônjuge, mandato classista, mandato eletivo, servidores inativos, sem vínculo com a Administração Pública, ex servidores do TJDFT e beneficiários de pensão civil;
[...]
Art. 3º Acrescentar o inciso X ao art. 112-H do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 112-H. [...]
[...]
X – inscrever magistrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP.
Art. 4º Alterar o art. 112-L do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação do inciso V e acréscimo do inciso VII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112-L. [...]
[...]
V – controlar a frequência de servidores;
[...]
VII – inscrever servidores no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP.
Art. 5º Acrescentar os arts. 112-L-B, 112-L-C e 112-L-D à Subseção II da Seção IV-B do Capítulo IV do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 112-L-B. Ao Núcleo de Análise Documental de Cadastro de Pessoal – NUADOC compete:
I – realizar a análise documental dos procedimentos administrativos relativos a direitos, vantagens, benefícios, deveres e responsabilidades de magistrados e servidores;
II – verificar a conformidade às normas do TJDFT dos pedidos formulados em processos administrativos encaminhados à COCAP;
III – elaborar minutas de atos concernentes a magistrados e servidores em assuntos afetos à COCAP;
IV – emitir documentos relativos às instruções normativas de competência da COCAP;
V – assessorar o gabinete da COCAP na instrução processual.
Art. 112-L-C. Ao Núcleo de Benefícios, Adicionais e Gestão de Informação de Pessoal – NUBEG compete:
I – gerir e manter atualizado o cadastro de auxílios e benefícios previstos em lei;
II – gerir e manter atualizado o cadastro de dependentes para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física e demais casos previstos em lei;
III – registrar e atualizar os adicionais previstos em lei;
IV – prestar informações referentes a benefícios;
V – promover a guarda, a preservação e o acesso ao acervo de documentos pessoais e funcionais de magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como de pensionistas;
VI – realizar a formatação, a padronização e o tratamento arquivístico de documentos, fotos e mídias digitais recebidos para envio ao Sistema de Gerenciamento de Documentos Digitais – GED/SisDocRH;
VII – disponibilizar documentos digitais das pastas funcionais às unidades administrativas de gestão de pessoas;
VIII – emitir e gerir a carteira de identidade funcional digital;
IX – remeter ao TCU a lista atualizada dos agentes públicos que possuam autorização de acesso às informações relativas ao Imposto de Renda, nos termos da Instrução Normativa TCU vigente;
X – enviar ao órgão de destino de servidor redistribuído, a contar da publicação do ato de redistribuição, o acervo funcional digital do servidor, desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.
Art. 112-L-D. Ao Posto de Informações Previdenciárias e Cooperação com o INSS — POSPREV compete:
I – prestar atendimento referente aos serviços do INSS previstos em acordo de cooperação celebrado com o TJDFT a magistrados e servidores desta Corte, viabilizando a prestação de informações, orientações, instrução e preparação de requerimentos de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais, para posterior análise do INSS, ao qual incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios e serviços requeridos;
II – emitir certidão de tempo de contribuição ou de serviço, no que compete aos dados cadastrais, de ex-servidores do TJDFT;
III – orientar magistrados e servidores sobre assuntos relativos à previdência complementar;
IV – gerir e manter atualizados os registros de servidores relativos à previdência complementar e demais produtos oferecidos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário — Funpresp-Jud no sistema do TJDFT e da Funpresp-Jud, bem como informar à Fundação acerca dos desligamentos de magistrados e servidores.
Art. 6º Acrescentar o inciso V ao art. 112-AA do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Art. 112-AA. [...]
[...]
V – realizar a Prova de Vida anual de servidores inativos e beneficiários de pensão civil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2025.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021:
I – alíneas "c", "d" e "g " do inciso II do art. 13-A;
II – incisos I, II e III do art. 112-G;
III – arts. 112-I e 112-J;
IV – inciso VII do art. 112-K;
V – art. 112-L-A.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/12/2024, EDIÇÃO N. 232, FLS. 7-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/12/2024