Portaria GPR 1962 de 30/12/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1962 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Prova de Vida dos magistrados e servidores aposentados e dos beneficiários de pensão civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, bem como do contido no processo SEI 0018996/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a Prova de Vida dos magistrados e servidores aposentados e dos beneficiários de pensão civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DA PROVA DE VIDA
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP tomar as providências necessárias para proceder à Prova de Vida dos magistrados e servidores aposentados e dos beneficiários de pensão civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 3º A prova de vida será realizada anualmente, no mês de aniversário dos aposentados e, no caso de beneficiários de pensão, no mês de aniversário do instituidor da pensão.
§ 1ºNo período definido no caput deste artigo, a solicitação de realização da Prova de Vida será enviada por meio do aplicativo gov.br.
§ 2º Adicionalmente, poderá ser enviado, por meio do correio eletrônico ou do número de telefone cadastrados nos respectivos assentamentos individuais, comunicado com orientações acerca da realização da prova de vida.
Art. 4º A prova de vida deverá ser efetuada pelo aposentado ou pensionista preferencialmente de forma virtual por meio do aplicativo gov.br, presencialmente na Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP ou por outras ferramentas digitais a serem disponibilizadas.
§ 1º Para a realização da prova de vida via aplicativo gov.br, o aposentado ou pensionista deverá:
I - possuir conta gov.br nível prata ou ouro;
II - acessar o aplicativo gov.br com a sua conta e realizar a Prova de Vida por biometria facial.
§ 2º Para a realização da prova de vida de forma presencial, ou por formato virtual distinto do gov.br, o aposentado ou pensionista deverá:
I - apresentar documento de identificação oficial;
II - apresentar demais documentos exigidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP.
§ 3º Aos aposentados ou pensionistas que residam fora do Distrito Federal e que optem por não realizar a prova de vida de forma virtual, o TJDFT indicará o local onde deverão se apresentar.
§ 4º No caso de impossibilidade de realização da prova de vida de forma virtual e de locomoção do aposentado ou pensionista residente no Distrito Federal, deverá ser realizada visita domiciliar por servidor integrante da Secretaria de Saúde - SESA mediante agendamento prévio.
§ 5º Poderá ser aceito atestado emitido por médico não vinculado ao TJDFT, desde que acompanhado de relatório, no caso de internação ou de paciente acamado com atendimento médico domiciliar.
Art. 5º Considerar-se-á válida a prova de vida após o cumprimento de todos os requisitos estipulados e a apreciação dos documentos pela unidade competente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A prova de vida é condição necessária à continuidade do recebimento dos proventos ou do benefício de pensão civil.
§ 1º O pagamento dos aposentados ou pensionistas que não realizarem a prova de vida ficará suspenso a partir do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no caput do art. 3º desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de suspensão, o restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da prova de vida na forma prevista nesta Portaria, sem qualquer acréscimo de atualização ou de juros de mora.
Art. 7ºIndependente do período para realização de sua prova de vida, os magistrados e servidores aposentados e os beneficiários de pensão civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT poderão, a qualquer tempo, atualizar seus dados cadastrais junto à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP.
Art. 8º É responsabilidade dos magistrados e servidores aposentados e dos beneficiários de pensão civil manter seus dados de telefone, correio eletrônico e endereço residencial atualizados junto a este Tribunal.
Art. 9º A Secretaria de Saúde - SESA poderá ser demandada pela Presidência desta Corte para realizar a Prova de Vida por meio de seus Programas.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria GPR 1.313 de 18 de julho de 2022.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/01/2025, EDIÇÃO N. 3, FLS. 8/9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/01/2025