Portaria Conjunta 133 de 17/10/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
133
Disponibilização
21/10/2024
Publicação
22/10/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 133 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o regime especial de atuação para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, durante o mês de novembro de 2024, e cria a Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do direito fundamental à duração razoável do processo (Constituição Federal - CF, art. 5º, LXXVIII) e do caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo Penal - CPP, art. 282, § 6º); do previsto no Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas; da decisão proferida pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659; do disposto nos arts. 185, 192 e 193 da Lei de Execução Penal; do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro (ADPF 347 MC/DF); da Resolução CNJ nº 288/2019, que estabelece a política de promoção das alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; da Portaria Presidência CNJ nº 278/2024, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país, durante o mês de novembro de 2024, publicizada no TJDFT mediante Portaria GPR TJDFT 1745/2024; e do contido no processo SEI 31726/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o regime especial de atuação para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, durante o mês de novembro de 2024, e criar a Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2024, com o objetivo de:

I - garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências;

II - garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659;

III - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional;

IV - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O regime especial de atuação indicado no caput deste artigo compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ nº 278/2024.

Art. 2º O mutirão será executado pelos juízes das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

I - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;

II - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos e não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

III - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

IV - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;

V - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se não reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;

VI - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;

VII - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes;

VIII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 (cinco) saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei nº 7.210/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

IX - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210/1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

X - pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada - independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda -, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

XI - pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa:

a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresente grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e

c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga.

XII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

XIII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;

XIV - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 (oito) anos, se não reincidentes, e a 6 (seis) anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;

XV - pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

XVI - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com valor do bem estimado não superior a 1 (um) salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, 5 (cinco) meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023;

XVII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846/2023 para receber o indulto;

XVIII - pessoas condenadas que estejam no regime fechado ou semiaberto, que tenham sido sancionadas ou estejam submetidas a processo administrativo disciplinar pela prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;

XIX - pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;

XX - processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativo no SEEU;

XXI - processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional;

XXII - prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I a XVII deste artigo não se aplicam, para fins dos mutirões, às pessoas que tenham sido condenadas por quaisquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto nº 11.846/2023.

§ 2º A revisão dos processos será realizada pelos juízes a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.

Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no art. 2º desta Portaria Conjunta, o juiz determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 10, § 5º, do Decreto nº 11.846/23.

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz decidirá independentemente de manifestação.

§ 2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do processado deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência CNJ nº 278/2024.

§ 3º Caberá aos juízes consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º desta Portaria Conjunta as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas.

§ 4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero da pessoa processada, o juiz determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o juiz determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.

Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:

I - quanto à pena em execução, analisar-se-á o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências;

II - quanto à falta grave, analisar-se-á o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659;

III - quanto ao saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, deve-se revisar os processos elencados e avaliar a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, além do julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e

IV - quanto à prisão provisória:

a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;

b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ nº 369/2021;

Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso IV, alínea "b", deste artigo observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e nº 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:

I - crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;

II - crimes praticados contra seus descendentes;

III - suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;

IV - situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:

a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;

b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;

c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;

d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.

Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.

Art. 6º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2024, no âmbito do TJDFT, com as seguintes atribuições:

I - providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 6º da Portaria Presidência CNJ nº 278/2024;

II - coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;

III - articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão Processual Penal de 2024, no âmbito do TJDFT, é composta pelos seguintes membros:

I - Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, matrícula 308966, supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Distrito Federal - GMF/DF, que a coordenará;

II - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Lorena Junqueira Victorasso, representante do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do CNJ - DMF/CNJ, designada pela Portaria Presidência CNJ nº 278/2024;

III - Juíza de Direito Leila Cury, matrícula 310981, representante do GMF/DF;

IV - Juiz de Direito João Marcos Guimarães Silva, matrícula 312809, representante da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - Aliane Marques de Almeida, matrícula 310449, servidora do GMF/DF;

VI - Luciana de Moura Dibe, matrícula 312846, servidora do GMF/DF;

VII - José Júlio da Silva, matrícula 310069, servidor do GMF/DF;

VIII - Renata de Azevedo e Silva Ferreira, matrícula 316739, servidora da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP, indicada pelo GMF/DF;

IX - Douglas Lessa Nogueira, matrícula 315271, servidor da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA;

X - Tatiana de Souza Guedes, matrícula 311319, servidora da VEP;

XI - Deluan Almeida, matrícula 318903, servidor da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA;

XII - Juliana Ferreira Franco, matrícula 316881, servidora da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU;

XIII - Daniele de Assis Ferreira da Silva, matrícula 316331, servidora do Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância - NUSIS, vinculado à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST.

§ 1º Os trabalhos da Comissão serão coordenados pela desembargadora mencionada no inciso I deste artigo.

§ 2º Os servidores indicados nos incisos V a XIII deste artigo serão responsáveis pelo assessoramento técnico à Comissão de Acompanhamento.

§ 3º Os servidores designados nos incisos V a VIII deste artigo serão responsáveis por coordenar as atividades de secretaria, em especial a colheita, compilação e divulgação dos dados necessários, nos termos das diretrizes constantes na Portaria Presidência CNJ nº 278/2024.

§ 4º Outros servidores poderão ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento.

Art. 8º O TJDFT fornecerá informações dos resultados do mutirão, por meio de formulário eletrônico, ao DMF, até 9 de dezembro de 2024, incluindo:

I - a quantidade de processos revisados;

II - a quantidade de pessoas beneficiadas com a extinção da pena, progressão de regime ou substituição de pena;

III - os dados quantitativos sobre a ocupação dos estabelecimentos de privação de liberdade.

Art. 9º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social - ACS se incumbirá da produção e da veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.

Art. 10º O mutirão ocorrerá entre os dias 1º e 30 de novembro de 2024.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/10/2024, EDIÇÃO N. 201, FLS. 8-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/10/2024