Portaria Conjunta 142 de 30/10/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
142
Disponibilização
13/11/2024
Publicação
14/11/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 142 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Portaria Conjunta 104 de 20 de outubro de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; em virtude do previsto na Resolução 558, de 6 de maio de 2024 e na Resolução 559, de 10 de maio de 2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e do contido no processo SEI 0014282/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Acrescentar, alterar e revogar dispositivos da Portaria Conjunta 104 de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º Incluir o art. 1º-A, o art. 10-A e o art. 13-A à Portaria Conjunta 104 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. O manejo e a destinação dos recursos advindos das penas de prestação pecuniária serão regidos pelos princípios constitucionais da Administração Pública, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, condicionados à adequada prestação de contas à unidade gestora, sob pena de responsabilização.

Art. 10-A. Durante estado de calamidade pública oficialmente decretado pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal, a Defesa Civil poderá receber os recursos mencionados no art. 5º desta Portaria sem a necessidade de credenciamento prévio, devendo prestar contas diretamente ao respectivo Tribunal de Contas.

Art. 13-A Esta Portaria não se aplica às prestações pecuniárias decorrentes da celebração de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.

Art. 3º Alterar os arts. 6º, 7º, 8º e 12 da Portaria Conjunta 104 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º É vedada a destinação dos valores apurados para:

I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;

III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;

IV- fins político-partidários;

V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;

VI- pessoas físicas;

VII – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e

VIII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

IX – entidades públicas ou privadas:

a) em que membros ou servidores do TJDFT, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ou da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;

b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Art. 7º A VEPEMA publicará o edital de chamamento público para o credenciamento de entidades públicas e privadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e em sua página oficial no portal do TJDFT, o qual deverá conter, no mínimo:

I – a fundamentação normativa;

II – o objeto do edital, especificando as finalidades sociais elegíveis para as instituições públicas ou privadas, em conformidade com esta Portaria;

III – os requisitos para cadastramento e habilitação, incluindo as vedações aplicáveis, conforme estabelecido nesta Portaria;

IV – a documentação exigida e procedimentos para submissão, discriminados para instituições públicas e privadas, com indicação da unidade administrativa responsável pelo recebimento;

V – os procedimentos para renovação de cadastros existentes, se aplicável;

VI – o prazo e o método para envio da documentação; e

VII – o processo de homologação da habilitação, incluindo:

a) a forma de publicação da lista de entidades credenciadas;

b) a previsão de visitas técnicas às instituições credenciadas; e

c) o esclarecimento sobre a não obrigatoriedade da VEPEMA em firmar termo de credenciamento.

§ 1º A VEPEMA divulgará anualmente, na mesma página eletrônica indicada no caput, a listagem das entidades cadastradas.

§ 2º A escolha da entidade para receber o valor da prestação pecuniária será definida na decisão judicial a ser proferida pelo Juízo da VEPEMA, observada a ordem de prioridade prevista nesta Portaria, asseguradas a publicidade e a transparência de todo o processo.

§ 3º É vedada a destinação de verba a entidades ou órgãos vinculados ao Poder Executivo do Distrito Federal para compor despesas ordinárias ou de custeio da Administração Pública Distrital, salvo casos excepcionais a critério da autoridade judicial e desde que se faça sem prejuízo da destinação de valores ordinários às entidades cadastradas.

Art. 8º A receita disponível na conta vinculada poderá, a critério da autoridade judicial e desde que devidamente motivado, financiar projetos previamente apresentados pelas entidades cadastradas.

§ 1º Não havendo projetos aprovados, deverá ser priorizado o repasse de valores aos beneficiários que:

I – mantenham por maior tempo número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, principalmente organizações sociais em contexto de extrema pobreza;

II – atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, no apoio às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo os conselhos comunitários;

III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ 543, de 10 de janeiro de 2024) ou com programas similares de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e de egressos de unidades de acolhimento;

IV – prestem serviços de maior relevância social;

V – apresentem projetos viáveis de implementação, conforme utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas;

VI – realizem atividades para garantia de direitos de adolescentes após medida socioeducativa e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, seguindo diretrizes do CNJ;

VII – executem projetos de prevenção ou atendimento a conflitos, crimes e violências baseados em princípios da Justiça Restaurativa no sistema criminal, incluindo pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas para pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, principalmente via equipe multiprofissional de avaliação (EAP) ou equipe conectora; e

IX – atuem em projetos sobre uso de álcool e outras drogas, registrados nos órgãos competentes, com metodologias alinhadas à Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e à Resolução CNJ 487, de 15 de fevereiro de 2023, respeitando a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença, priorizando atendimento na Rede de Atenção Psicossocial.

§ 2º A receita da conta vinculada poderá, ainda, financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público do Distrito Federal nas hipóteses descritas no art. 5º.

(...)

Art. 12. As entidades beneficiadas prestarão contas conforme disciplinado no edital de credenciamento, sujeitando seus gestores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, civis ou penais pelo uso inadequado dos valores recebidos, incluindo:

I – extravio de valores;

II – pagamentos não previstos no credenciamento celebrado com a VEPEMA, exceto quando previamente autorizados em situações excepcionais, registradas na prestação de contas; e

III – alteração do escopo ou público-alvo do projeto sem prévia autorização da VEPEMA, salvo em situações excepcionais registradas na prestação de contas.

§ 1º A prestação de contas será realizada por meio de procedimento público e específico no SEEU, contendo o detalhamento do uso da receita destinada à entidade beneficiada.

§ 2º Salvo motivo justificado, a critério exclusivo da autoridade judicial, fica vedada nova destinação de valores a instituição cadastrada que não tenha efetuado a devida prestação de contas da remessa anterior.

§ 3º A prestação de contas será previamente submetida à equipe multidisciplinar da VEPEMA, bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Defensoria Pública do Distrito Federal para ciência e manifestação, com posterior análise por parte da autoridade judicial.

§ 4º A relação dos processos cujas prestações de contas tenham sido aprovadas será publicada no DJEN.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Anexo da Portaria Conjunta 104 de 2021.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/11/2024, EDIÇÃO N. 216, FLS. 5/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2024