Portaria Conjunta 1 de 02/01/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Divulga o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2025.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Portaria GDG 230, de 18 de dezembro de 2024, do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o contido no Processo SEI 0041613/2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Divulgar o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2025.
Art. 2º Os feriados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no ano de 2025 observarão as seguintes datas:
I - 1º de janeiro (Lei nº 662/1949);
II - 3 a 5 de março, dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);
III - 16 a 20 de abril, dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);
IV - 21 de abril (Lei nº 662/1949);
V - 1º de maio (Lei nº 662/1949);
VI - 2 de maio, ponto facultativo;
VII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi);
VIII - 20 de junho, ponto facultativo;
IX - 11 de agosto (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);
X - 7 de setembro (Lei nº 662/1949);
XI - 12 de outubro ( Lei nº 6.802/1980);
XII - 31 de outubro, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/1990);
XIII - 1º e 2 de novembro (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);
XIV - 15 de novembro (Lei nº 662/1949);
XV - 20 de novembro (Lei nº 14.759/2023);
XVI - 21 de novembro, ponto facultativo;
XVII - 8 de dezembro (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);
XVIII - 24 de dezembro, véspera de Natal;
XIX - 25 de dezembro (Lei nº 662/1949);
XX - 31 de dezembro, véspera de Ano-Novo.
Art. 3º Em relação ao calendário de feriados para os ofícios extrajudiciais, como previsto no art. 2º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, não haverá expediente nas seguintes datas:
I - 1º de janeiro;
II - 3 e 4 de março, segunda e terça-feira de carnaval;
III - 5 de março, quarta-feira de cinzas, até as 12h;
IV - 18 de abril, sexta-feira da Paixão;
V - 21 de abril;
VI - 1º de maio;
VII - 19 de junho, Corpus Christi;
VIII - 7 de setembro;
IX - 12 de outubro;
X - 2 de novembro;
XI - 15 de novembro;
XII - 20 de novembro;
XIII - 30 de novembro;
XIV - 24 de dezembro;
XV - 25 de dezembro;
XVI - 31 de dezembro.
Art. 4º Quando o feriado acontecer entre segunda e sexta-feira, haverá a suspensão do expediente e das atividades regulares na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal, sendo as medidas judiciais urgentes submetidas aos magistrados designados para o plantão judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009).
Art. 5º Os prazos judiciais e administrativos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado ficam, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2025, EDIÇÃO N. 5, FLS. 3-5, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2025