Portaria 15VCBSB 2 de 18/04/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE ABRIL DE 2024
Alterada pela Portaria 15VCBSB 3 de 27/11/2024
A Dra. DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito, Titular da 15ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 1º, I e II, e considerando o disposto no art. 152 do Novo Código de Processo Civil, determina:
Art. 1º - Incumbe ao(à) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores, independentemente de despacho ou determinação em autos:
I - providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes;
II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento;
III - retificar a autuação, no PJe, quando detectados erros, bem como quando da apresentação de novos documentos pelas partes;
IV - atualizar os dados (RG, CPF, telefones, endereço, etc) das partes no sistema PJe sempre que comparecerem na secretaria ou em audiência;
V - intimar a parte autora para apresentar a devida qualificação e o endereço do requerido quando incompletos;
VI - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 71, 9 de outubro de 2013, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo magistrado;
VII - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;
VIII - verificar a existência de ação em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
IX - verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
X - promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público;
XI - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
XII - intimar o(s) advogado(s) a comprovar(em) o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar procuração e substabelecimento, se o caso;
XIII - proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração;
XIV - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos de terceiro e outros incidentes indevidamente juntados aos autos principais;
XV - salvo quando houver concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimar a parte sucumbente a pagar as custas e as despesas processuais finais;
XVI - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;
XVII - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos novos documentos; (Alterado pela Portaria 15VCBSB 3 de 27/11/2024)
XVII - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias , quanto aos novos documentos;
XVIII - abrir vista às partes acerca das respostas a ofícios expedidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo determinação diversa pelo(a) magistrado(a);
XIX - assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto os de prisão, de despejo, de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, de remoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento de atividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XX - assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXI - realizar pesquisa eletrônica no banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
XXII - intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência ordenada;
XXIII - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa do recebimento ou outros casos assemelhados;
XXIV - expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço ou quando constar dos autos ou dos sistemas informatizados deste Tribunal endereço diverso do diligenciado;
XXV - expedir mandado de citação por oficial de justiça quando não constar da inicial o CPF ou o CNPJ do requerido;
XXVI - certificar, antes da conclusão, quando o endereço fornecido pela parte já houver sido diligenciado, indicando o respectivo ID;
XXVII - intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas no referido juízo, se o caso;
XXVIII - intimar a parte interessada ou consultar o sistema processual do juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a), e oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário;
XXIX - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XXX - verificar, mensalmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido, requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;
XXXI - providenciar a atualização do valor do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões, se necessário;
XXXII - intimar a parte credora para que promova o registro das penhoras ou arrestos que lhes competir, bem como para que colacione aos autos o comprovante respectivo;
XXXIII - expedir, mediante requerimento do exequente, certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXIV - intimar as partes e os interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXV - intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária ou Chave Pix para a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores;
XXXVI - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;
XXXVII - desarquivar, a requerimento da parte ou do interessado, processos físicos findos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, fazendo-os conclusos;
XXXVIII - abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
XXXIX - verificar, a cada 3 (três) meses, os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;
XL - verificar, mensalmente, os depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB, identificando os processos respectivos e registrando as vinculações; (Alterado pela Portaria 15VCBSB 3 de 27/11/2024)
XL - verificar, quinzenalmente , os depósitos judiciais pendentes no sistema, identificando os processos respectivos e registrando as vinculações;
XLI - encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;
XLII - intimar as partes e os advogados, quando se tratar de autos eletrônicos, a apresentar digitalização legível, no prazo de 5 (cinco) dias, se deficiente aquela apresentada;
XLIII - intimar o executado do auto de penhora e de avaliação quando não possuir advogado constituído para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias;
XLIV - solicitar a devolução de mandados, encerrando o respectivo expediente no PJe, quando requerida a extinção ou a desistência de ações;
XLV - trasladar cópia da decisão proferida em incidentes para os autos principais, neles certificando a interposição de eventual recurso. Caso o documento trasladado seja sigiloso, a juntada aos autos principais deverá manter o mesmo grau de sigilo constante do incidente;
XLVI - intimar a parte interessada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, quando frustrada a hasta pública;
XLVII - comunicar às partes interessadas os leilões coletivos designados, bem como à autoridade competente os casos de impedimento para a realização do ato;
XLVIII - redesignar a audiência de conciliação quando não houver tempo hábil para a expedição/cumprimento das diligências necessárias;
XLIX - intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada por uma das partes;
L - excluir do Sistema PJe o alvará expedido eletronicamente, quando requerida a sua retificação ou a sua alteração;
LI - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;
LII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Brasília - DF, 18 de Abril de 2024.
DELMA SANTOS RIBEIRO
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/04/2024, EDIÇÃO N. 73, FLS. 1417-1430, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/04/2024