Portaria 1VCRCEI 2 de 04/10/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
07/10/2024
Publicação
21/11/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O Doutor VINÍCIUS SANTOS SILVA, Juiz de Direito da1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA/DF, conforme previsão do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, artigo1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, e artigo 2º da Instrução Normativa nº 1/2013, da Corregedoria do Justiça do Distrito Federal e Territórios.

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre a elaboração de expedientes internos destinados a delegar competência ao diretor de secretaria e demais servidores para a prática de atos meramente ordinatórios, nos seguintes termos:

I - registrar e autuar as petições iniciais, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;

II - promover a leitura de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos,contas, guias e outros documentos assemelhados recebidos no PJe ou por qualquer outro meio, fazendo a conclusão dos autos ou intimando-se a parte interessada, conforme o caso;

III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;

IV - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo Magistrado;

V - manter os autos em Cartório, pelo prazo solicitado pelo Ministério Público, a fim de serem cumpridas diligências necessárias para o deslinde do feito, com a remessa imediata do processo ao referido Órgão após o transcurso do prazo.

VI - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, termos circunstanciados, ações penais e traslados redistribuídos;

VII- solicitar à Autoridade Policial competente, após 30 (trinta) dias da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas, renovando a diligência sempre que atingir o trintídio sem manifestação da autoridade policial;

VIII- caso não seja localizada a distribuição do feito principal, intimar o autor da medida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias,se houve distribuição no PJe do processo principal vinculado a cautelar, a fim de evitar tumulto entre Juízos diversos e com vistas a resguardar o princípio do juiz natural, sem prejuízo de remessa simultânea ao Ministério Público para manifestação;

IX- sempre que for possível, associar o incidente cautelar distribuído ao respectivo inquérito ou feito principal, para manifestação do Ministério Público e apreciação do Juízo;

X- juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;

XI- intimar o interessado a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;

XII- remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou do acordo de não persecução penal;

XIII- abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo concluso, sempre que manifestação da Defesa importar em requerimento de liberdade, substituição de cautelar, modificação de acordos estabelecidos para suspensão ou livramento condicional e em caso de constarem preliminares na resposta à acusação.

XIV- remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;

XV- remeter os autos ao Ministério Público quando certificado pelo oficial de justiça que o acusado se encontra em local incerto e não sabido;

XVI- requerida pelo Ministério Público a citação editalícia em face do esgotamento dos meios para localização do acusado, certificar se este se encontra recolhido em algum estabelecimento prisional. Uma vez constatado que o citando não se encontra acautelado, proceder a citação por edital, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente a resposta à acusação por escrito, nos termos do § 1º do artigo 363 do CPP;

XVII- expedir carta precatória para citação do réu, a ser assinada pelo Magistrado, nos termos do artigo260, inciso IV, do Código de Processo Civil;

XVIII- solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata;

XIX- acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal e, diante da informação de novo endereço onde possam ser encontrados, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado;

XX- salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;

XXI- designar data e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;

XXII- abrir vista dos autos à parte quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha ou vítima por ela indicada, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão;fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado;

XXIII- certificado pelo oficial de justiça que o réu, vítima ou testemunha se encontram presos em estabelecimento prisional no Distrito Federal, requisitá-los imediatamente para a audiência designada;

XXIV- conferir sigilo aos depoimentos prestados por vítimas, policiais e demais testemunhas;

XXV- assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;

XXXVI- assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

XXVII- expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;

XXVIII- nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios,por 3 (três) vezes,quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias da data assinalada no expediente,certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XXIX- nos processos em que o réu estiver preso, reiterar o ofício, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XXX- em se tratando de ofícios relativos a cumprimento de mandado de prisão, expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso, de modo que a situação fática do detento fique espelhada no BNMP, bem como realizar os respectivos cadastramentos no PJe, a fim de possibilitar a revisão nonagesimal da prisão;

XXXI- havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;

XXXII- intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias,se manifestem sobre laudos e alvarás de levantamento da fiança, valores e restituição;

XXXIII- proceder todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;

XXXIV- certificar as ocorrências processuais que divergirem das informações lançadas automaticamente pelo sistema;

XXXV- colocar marcação de sigilo nos documentos apresentados como sigilosos;

XXXVI - cientificar a vítima acerca da sentença, encaminhando-lhe cópia, preferencialmente por meio eletrônico.

XXXVII- certificar a tempestividade dos recursos e a devolução dos autos fora dos prazos legais, com ou sem petição, abrindo conclusão ao Magistrado;

XXXVIII- remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos artigos 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;

XXXIX- remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XL- expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XLI- intimar a parte interessada da restituição de material apreendido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de propriedade dos bens;

XLII- intimar a parte interessada da restituição de valores e/ou material apreendido, para que levante o valor ou retire o bem no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda em favor da União;

XLIII- arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, diligência cumprida e outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando a medida nos feitos;

XLIV- antes de realizar o arquivamento dos autos, realizar as baixas e cadastramentos nos sistemas interno e externo que se fizerem necessários, verificando previamente: a existência de materiais e valores apreendidos sem destinação, mandado de prisão em aberto, cadastramento das decisões definitivas no SINIC e comunicação à Corregedoria de Polícia;

XLV- desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XLVI- praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2° O comparecimento em Juízo para cumprimento à determinação judicial far-se-á, preferencialmente, por intermédio do Balcão Virtual, mediante identificação da parte, certificação no processo com registro da tela de atendimento realizado.

Art.3° Os atos meramente ordinatórios praticados nos termos da presente Portaria podem ser retificados ou revogados por determinação judicial.

Art.4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias anteriores que disciplinam a matéria.

Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.

VINÍCIUS SANTOS SILVA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/10/2024, EDIÇÃO N. 191, FLS. 1710/1712, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2024