Portaria JFPSPDF 2 de 04/07/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 04 DE JULHO DE 2024
O Dr. EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal - 3JFPSPDF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com ode acordo com o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria,
CONSIDERANDO o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.491.414-DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa,
CONSIDERANDO o decidido no Recurso em Mandado de Segurança nº71.141- DF, do STJ, que permitiu a expedição de Requisições de Pequeno Valor complementar em decorrência do aumento do teto para 20 salários-mínimos definido pela Lei distrital nº 6.618/202,
CONSIDERANDO o grande número de processos que são atingidos por essa decisão, atualmente em diversos estágios do cumprimento de sentença, e que necessitam reconsideração bem como reenvio à contadoria porque há de se refazer os cálculos de liquidação do valor devido para expedição de RPV,
RESOLVE delegar competências ao Diretor de Secretaria e demais servidores quanto à prática de atos meramente ordinatórios, nos seguintes termos,sem prejuízo das delegações constantes na Portaria 3JFPDF nº 2 de 29/05/2023:
Art. 1º Incumbe também ao Diretor de Secretaria, a seu(ua) Substituto(a), aos servidores designados [estes, com supervisão direta do Diretor de Secretaria ou de seu(ua) Substituto(a) legal] ou ao(à) Oficial de Gabinete do Juiz, de ordem, independentemente de despacho , sem prejuízo das delegações constantes na Portaria 3JFPDF nº 2 de 29/05/2023:
I - ao verificar que os processos retornados da contadoria apresentam planilha de cálculo que tenha considerado 10(dez)salários-mínimos como teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, intimar as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao aumento do teto para 20(vinte)salários-mínimos, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 1.491.414;
II - antes da expedição de requisição de precatório no SAPRE, ao verificar que o valor do crédito está entre 10(dez)e 20(vinte)salário mínimos, intimar as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao aumento do teto para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 20(vinte)salários-mínimos, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 1.491.414;
III - previamente à expedição de Requisição de Pequeno Valor decorrente de renúncia de crédito, intimar as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao aumento do teto para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 20(vinte)salários-mínimos, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 1.491.414;
IV - havendo manifestação da parte credora requerendo a expedição de requisição de pequeno valor, nos casos dos incisos I a III desta portaria, encaminhar os autos à contadoria para elaboração de nova planilha considerando o novo teto de 20(vinte)salários-mínimos e considerando os ditames da Portaria GC 23 de 28 de Janeiro de 2019 (que regulamenta a expedição das Requisições de Pequeno Valor - RP no âmbito dos juízos de 1º Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), expedindo-se a RPV após o prazo de manifestação das partes sobre o cálculo.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DJ-e.
Remeta-se cópia à Corregedoria.
Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Brasília - DF, 04 de julho de 2024
EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/10/2024, EDIÇÃO N. 192, FL. 71, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2024