Portaria SEGP 134 de 25/09/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria SEGP
Número
134
Disponibilização
02/10/2024
Publicação
03/10/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas
 

PORTARIA SEGP 134 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
 

Estabelece as regras do Ciclo 2024-2025 para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.
 

Revogada pela Portaria GPR 146 de 23/03/2026

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Resolução 10, de 1º de outubro de 2020; na Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o contido no PA 0003187/2021 e no PA 0031621/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo 2024-2025 para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.
 

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DO PRISMA
 

Art. 2º Os itens constantes do PRISMA serão:

I - Direcionador: meta, objetivo, projeto, prática ou ação alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT - PE 2021-2026, indicado(a) pelo gestor na fase da Proposta de Desempenho, para nortear o desempenho de servidores e gestores no decorrer do ciclo;

II - Meta institucional: meta definida pela instituição com base em diretrizes socioambientais;

III - Competência dos servidores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos servidores do TJDFT;

IV - Competência dos gestores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos gestores do TJDFT;

V - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor ou o gestor terá decréscimo automático de pontos na Nota Base.
 

CAPÍTULO II

DAS FASES

Seção I

Dos Prazos das Fases
 

Art. 3º O Ciclo 2024-2025 do PRISMA compreenderá o período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e será composto pelas seguintes fases e subfases:

I - Proposta de Desempenho

a) Proposta de Desempenho da Unidade: de realização pelos gestores, no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025;

b) Proposta de Desempenho Pessoal: de realização pelos servidores e gestores, no período de 3 de fevereiro de 2025 a 9 de maio de 2025.

II - Acompanhamento e Registro

a) Feedback: de realização pelos servidores e gestores, disponível para inserção de registros durante a vigência de todo o ciclo;

b) Diário de Bordo: de realização pelos servidores e gestores, disponível para inserção de registros durante a vigência de todo o ciclo;

c) Plano de Desenvolvimento: de realização pelos gestores, disponível para inserção de registros durante a vigência de todo o ciclo;

d) Registro em Escala: de realização pelos servidores e gestores, com início em 1º de julho de 2025 e término em 29 de agosto de 2025.

III - Consolidação: a ser disponibilizada pelo sistema PRISMA, a partir do 11º dia do mês subsequente ao término do ciclo.

IV - Planos de Melhoria: a serem elaborados e executados pelas unidades, após a fase de Consolidação do Desempenho.

§ 1º Será obrigatória a realização da Proposta de Desempenho da Unidade e da Proposta de Desempenho Pessoal, bem como a realização do Registro em Escala.

§ 2º A subfase de Validação de Proposta de Desempenho Pessoal não está prevista para este ciclo, tendo sua dispensa justificada pela disponibilização apenas do 1º nível de proficiência a todos os servidores e gestores.

§3º A Proposta de Desempenho da Unidade será realizada pelo gestor titular, substituto ou Magistrado de cada unidade, exceto no caso de ocorrência de indicação de outra unidade para a gestão.

§ 4º O PRISMA viabiliza a indicação de outra unidade para realizar a gestão de desempenho inicialmente direcionada aos gestores titular e substituto, por meio de opção constante no sistema, dando, aos gestores indicados, os mesmos acessos que os gestores oficiais da referida unidade, podendo a indicação ser removida, a qualquer tempo, pela unidade que a inseriu.

§ 5º Participará do PRISMA, se ainda em movimentação na carreira, o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, realizando, servidor e seu gestor imediato, apenas o item constante da alínea d do inciso II deste artigo.
 

Seção II

Da Proposta de Desempenho
 

Art. 4º Os itens que irão compor a Proposta de Desempenho e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:

I - Proposta de Desempenho da Unidade: o gestor definirá de 1 (um) a 3 (três) direcionadores que irão nortear o desempenho de servidores e gestores da unidade, alinhando-os a objetivos institucionais por meio da vinculação ao Plano Estratégico do TJDFT - PE 2021-2026;

II - Proposta de Desempenho Pessoal: servidores, conforme perfil - ocupantes ou não de função gerencial, deverão selecionar o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências disponibilizadas e tomarão conhecimento dos direcionadores da unidade e da meta institucional que terá caráter socioambiental.

§ 1º Quando houver mudança de gestão de uma unidade, não havendo alteração dos termos da Proposta de Desempenho da Unidade pelo novo gestor, considerar-se-á vigente a proposta inserida pelo gestor anterior.

§ 2º Havendo interesse em alterar os termos da Proposta de Desempenho da Unidade, o novo gestor poderá realizar a alteração, devendo informar aos servidores da unidade sobre os novos direcionadores.

§ 3º O perfil citado no inciso II propiciará a definição do grupo de competências a ser utilizado na Gestão de Desempenho daquele servidor e se diferencia pela ocupação ou não de função gerencial.

§ 4º Caso haja ausência de direcionador específico da unidade, será disponibilizado direcionador geral para uma prestação jurisdicional de excelência que corresponda a um objetivo institucional amplo e significativo do Plano Estratégico do TJDFT - PE 2021-2026.

§ 5º O servidor que mudar de localização não precisará realizar nova Proposta de Desempenho Pessoal, devendo apenas tomar conhecimento dos direcionadores da nova unidade.
 

Seção III

Do Acompanhamento e Registro
 

Art. 5º Os itens que irão compor o Acompanhamento e Registro e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:

I - Feedback: servidor e gestor poderão inserir registro formal, em sistema, de considerações construtivas ou de reconhecimento sobre o desempenho profissional de um servidor, gestor da sua unidade ou, se gestor, do superior hierárquico, que será disponibilizado ao receptor da anotação;

II - Diário de Bordo: servidor e gestor poderão inserir registro, em sistema, de apontamentos sobre o desempenho próprio ou de outros, visando auxiliar no acompanhamento efetivo e na realização das subfases de Feedback e de Registro em Escala de maneira mais fidedigna aos comportamentos apresentados durante o período do ciclo;

III - Plano de Desenvolvimento: o gestor poderá inserir registro formal, em sistema, indicando ações de desenvolvimento a serem realizadas pelo servidor, visando o aprimoramento do desempenho profissional em uma ou mais competências do modelo, ou em outros aspectos correlatos à efetiva atuação laboral;

IV - Registro em Escala: indicação de conceitos na escala em cada uma das competências constantes da Proposta de Desempenho Pessoal sobre o próprio desempenho, sobre o desempenho dos superiores hierárquicos imediatos e, se gestor, também sobre o desempenho dos subordinados.

§ 1º O registro do Diário de Bordo poderá ser acessado única e exclusivamente por aquele que o tiver realizado.

§ 2º Os registros de Feedback e do Plano de Desenvolvimento poderão ser acessados pelo emissor, pelo receptor e pelos superiores hierárquicos desse último.

§ 3º O Plano de Desenvolvimento, quando utilizado para dar cumprimento aos requisitos constantes da Seção VII da Portaria GPR 1947 de 10 de agosto de 2023, deverá conter, pelo menos, um registro inicial para formalização das ações indicadas e um registro final, no qual deverá ser apresentada a conclusão oriunda da observação gerencial.

§ 4º Caso o servidor, ocupante ou não de função gerencial, não realize a Proposta de Desempenho Pessoal, terá como base para fins de Registro em Escala o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências do PRISMA relativas ao seu perfil.

Art. 6º São considerados atores para fins de Registro em Escala e corresponderão às seguintes notas:

I - Próprio servidor ou gestor: nota da autoavaliação;

II - Gestor imediato titular, substituto e/ou Magistrado, se houver: nota do gestor;

III - Subordinados: nota média dos subordinados.

§ 1º A indicação de conceitos na escala relativa ao desempenho dos subordinados poderá ser realizada pelo gestor titular, substituto, Magistrado, se houver, e/ou superior hierárquico, gerando a obrigatoriedade de cálculo de média simples entre os registros, no caso da inserção de conceitos por mais de um gestor-avaliador.

§ 2º O dever de realizar a inserção de conceitos contida no inciso II deste artigo recairá sobre os gestores imediatos atuais, titular e/ou substituto, do servidor, independentemente do tempo em que esse estiver lotado na unidade.

§ 3º Caso o gestor atual considere, de ofício ou a pedido do servidor, que o Registro em Escala deva ser realizado por outro gestor-avaliador, por motivo de tempo de atuação conjunta, participação em grupo de trabalho ou motivação similar, deverá selecionar a opção constante no sistema, preenchendo o(s) campos(s) destinado(s) para essa finalidade.

§ 4º Caso o servidor tenha atuado, na mesma unidade, por mais tempo em perfil diferente do atual, pode-se optar pela alteração de perfil, gerando mudança do grupo de competências no formulário do Registro em Escala.

§5º O gestor-avaliador indicado, conforme previsto no § 3º, deverá realizar o Registro em Escala na condição de exceção apresentada, por meio de campo específico no Quadro de Servidores que consta do sistema.

§ 6º Constará do painel do gestor-avaliador atual os Registros em Escala pendentes relativos a ciclos anteriores de servidores lotados na unidade na qual possui função gerencial, mesmo que anteriores à relação de subordinação, podendo esse proceder com o registro ou realizar a indicação de outro gestor, conforme previsto no § 3º.

§ 7º O gestor indicado na hipótese do § 5º poderá recusar a indicação, ficando a obrigação de Registro em Escala vinculada ao gestor atual.
 

Seção IV

Da Consolidação
 

Art. 7º Os itens que irão compor a Consolidação serão:

I - Nota Base: relativa à pontuação adquirida pelo servidor, ocupante ou não de função gerencial, oriunda da média ponderada dos Registros em Escala dos atores avaliadores e subtrações, se houver, de pontos relativos aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina, conforme exposto no inciso III do art. 10;

II - Nota Multifatorial: neste ciclo, será relativa apenas à meta socioambiental;

III - Nota Consolidada: somatório da Nota Base e da Nota Multifatorial.

Art. 8º A Nota Consolidada será constituída, conforme o perfil, pelos seguintes itens:

I - Incisos II, III e V do art. 2º desta Portaria: para servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT;

II - Incisos II, IV e V do art. 2º desta Portaria: para gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT.

Art. 9º A pontuação máxima da Nota Consolidada será de 100 (cem) pontos distribuídos da seguinte forma:

I - Nota Base: correspondente ao máximo de 90 (noventa) pontos;

II - Nota Multifatorial: correspondente ao máximo de 10 (dez) pontos.

Art. 10 A forma de cálculo dos itens seguirá os seguintes critérios:

I - Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 8º desta Portaria, bem como para o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I do art. 9º, será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 25% (vinte e cinco por cento) e a nota do gestor 75% (setenta e cinco por cento), bem como pela subtração, se houver, de pontos relativos aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina;

II - Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 8º desta Portaria, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I do art. 9º, será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 20% (vinte por cento), a média da nota dos subordinados 30% (trinta por cento) e a nota do gestor 50% (cinquenta por cento), bem como pela subtração, se houver, de pontos relativos aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina;

III - Na hipótese de aplicação, durante o período do ciclo, de penalidades previstas no inciso V do art. 2º desta Portaria, serão subtraídas as seguintes pontuações da média ponderada dos Registros em Escala dos atores avaliadores:

a) A cada suspensão serão subtraídos 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima da Nota Base;

b) A cada advertência serão subtraídos 15% (quinze por cento) da pontuação máxima da Nota Base;

c) A cada falta injustificada serão subtraídos 2% (dois por cento) da pontuação máxima da Nota Base.

§ 1º A Nota Consolidada será disponibilizada após o término da subfase de Registro em Escala se pelo menos dois atores - sendo um deles, necessariamente, o gestor - tiverem realizado a inserção de conceitos relativos ao mesmo grupo de competências.

§ 2º A nota dos subordinados será gerada se pelo menos dois subordinados realizarem o Registro em Escala, sendo considerada a média simples das pontuações atribuídas por esses.

§ 3º A média das notas relativas aos subordinados, na subfase de Registro em Escala, será calculada a partir dos registros dos servidores lotados na unidade do gestor durante o período destinado a essa subfase, bem como dos gestores a ele diretamente vinculados.

§ 4º A apuração do desempenho constante da Nota Base do PRISMA será utilizada para fins de progressão funcional e promoção na carreira, ocorridas após o estágio probatório.

§ 5º A apuração do desempenho para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade será realizada por meio da Nota Base do Programa de Gestão de Desempenho por Competências - PGDCOMP, conforme a regulamentação desse programa.

§ 6º A apuração do desempenho do servidor efetivo que não estiver vinculado ao PRISMA no ciclo imediatamente anterior ocorrerá, para fins da progressão funcional/promoção correspondente, por meio de instrumento específico, conforme modelo utilizado pelo servidor cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
 

Seção V

Dos Planos de Melhoria
 

Art. 11 A fase relativa aos Planos de Melhoria será, neste ciclo, realizada com base na análise do gestor, da equipe e de outros que considerarem pertinentes, quanto à necessidade de definição de metas e ações a partir dos resultados relativos ao cumprimento dos direcionadores e à pontuação alcançada pelos servidores e gestores da unidade nas competências, com o objetivo de melhorar o desempenho individual, setorial e institucional.
 

CAPÍTULO III

DO RETORNO DE AFASTAMENTOS
 

Art. 12 O Registro em Escala de servidores, ocupantes ou não de função gerencial, que se afastarem ou licenciarem por períodos prolongados, deverá ser realizado, por todos os atores, até 90 (noventa) dias a partir da data de retorno ao trabalho.

§ 1º Para os afastamentos que configuram efetivo exercício, atendendo aos demais critérios para a movimentação na carreira, o servidor terá sua data de progressão ou promoção mantida.

§ 2º Para os afastamentos que suspendem o período de progressão funcional/promoção, o servidor, caso atenda aos demais critérios para a movimentação na carreira, terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.
 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO CONCEITO
 

 Art. 13 O servidor poderá solicitar revisão de conceito ao gestor-avaliador relativa a uma ou mais competências na subfase Registro em Escala, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da disponibilização da Nota Consolidada.

§ 1º O pedido de revisão deverá ser realizado por meio do sistema informatizado do PRISMA, que permitirá o envio em uma única vez para cada gestor-avaliador.

§ 2º No envio de que trata o parágrafo anterior, se houver solicitação de revisão para mais de um gestor-avaliador, o sistema informatizado do PRISMA direcionará o pedido a cada um deles, em separado, conforme solicitado pelo requerente.

§ 3º Para cada conceito indicado para revisão, o servidor deverá registrar o conceito desejado e a justificativa que o fundamente.

§ 4º Após o prazo previsto no caput, o pedido de revisão ficará indisponível no sistema.

§ 5º Caso o servidor não tenha desempenhado atividades laborais durante o período destinado ao pedido de revisão, por motivo de afastamentos e licenças registradas em assentamento funcional, poderá requerer, em até 20 (vinte) dias a contar do retorno, reabertura do prazo por 10 (dez) dias, por meio de mensagem encaminhada pela ferramenta de comunicação Fale Conosco, disponível no sistema informatizado do PRISMA, menu superior.

Art. 14 O pedido de revisão será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio de que trata o § 1º do art. 13, cabendo ao gestor-avaliador deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, por meio do sistema informatizado do PRISMA.

§ 1º Para cada conceito a ser apreciado na revisão, o gestor-avaliador poderá manter o conceito impugnado ou majorá-lo.

§ 2º Caso o gestor-avaliador não aprecie o pedido de revisão no prazo estipulado no caput, será considerado indeferido o pleito.

§ 3º Caso o gestor-avaliador não tenha desempenhado atividades laborais durante o período destinado ao pedido de revisão, por motivo de afastamentos e licenças registradas em assentamento funcional, este gestor-avaliador ou o servidor requerente poderão solicitar, em até 20 (vinte) dias a contar do retorno do gestor, reabertura do prazo por 10 (dez) dias, por meio de mensagem encaminhada pela ferramenta de comunicação Fale Conosco, disponível no sistema informatizado do PRISMA, menu superior.

Art. 15 É de responsabilidade do servidor e do gestor-avaliador o acompanhamento de atos e prazos referentes ao pedido de revisão no sistema informatizado do PRISMA.

Parágrafo único. Caso o servidor ou o gestor tenham perdido o prazo relativo à revisão por motivo de doença grave ou intercorrências e afastamentos prolongados vinculados a questões de saúde, poderão solicitar dilatação do prazo, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, com a devida justificativa e comprovações, cabendo à SEGP definir pela prorrogação ou manutenção do prazo regulamentar.
 

CAPÍTULO V

DO RECURSO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 

Art. 16 Caso discorde da decisão constante da revisão, o servidor poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da nova Nota Consolidada no sistema PRISMA.

§ 1º No caso previsto no § 2º do art. 14, a contagem para interposição de recurso à CAD se dará a partir do término do prazo de apreciação do pedido de revisão pelo gestor-avaliador.

§ 2º Não havendo a interposição do recurso à CAD, será mantida a última Nota Consolidada disponibilizada.

Art. 17 O servidor que discordar da nota do PRISMA poderá interpor recurso à CAD, independente da utilização do pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da Nota Consolidada, observado o disposto no art. 21, caput e inciso I, da Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 18 O superior hierárquico em um nível acima da unidade do gestor-avaliador poderá solicitar a invalidação do Registro em Escala realizado por este, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da disponibilização da Nota Consolidada.

§ 1º O superior hierárquico do gestor-avaliador deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação do Registro em Escala, mediante autuação de processo no Sistema SEI, dirigido à SEGP.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar novo Registro em Escala, caso não haja outro Registro que componha a Nota Gestor.

Art. 19 É de responsabilidade do servidor o acompanhamento de atos e prazos referentes à interposição de recurso.

Parágrafo único.  Caso o servidor tenha perdido o prazo relativo à interposição de recurso por motivo de doença grave ou intercorrências e afastamentos prolongados vinculados a questões de saúde, poderá solicitar dilatação do prazo, mediante autuação de processo no Sistema SEI, dirigido à SEGP, com a devida justificativa e comprovações, cabendo à SEGP definir pela prorrogação ou manutenção do prazo regulamentar.
 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS
 

Art. 20 Os dados originados da realização das fases poderão ser utilizados em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento, reconhecimento e valorização de servidores, entre outros, avaliados como pertinentes pelas áreas de Gestão de Pessoas.
 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 21 As regras estipuladas nesta Portaria referem-se ao Ciclo 2024-2025, que compreende o período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.

Art. 22 Integra a presente Portaria o Anexo “Tabela de conceitos e pontuações a serem utilizados na subfase de Registro em Escala”.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos a 1º de setembro de 2024.
 

CARMEN CECÍLIA DA FONSECA LEMES FERREIRA
Secretária de Gestão de Pessoas
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/10/2024, EDIÇÃO N. 188, FLS. 104-112, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/10/2024
 

ANEXO
 

Tabela de conceitos e pontuações a serem utilizados na subfase de Registro em Escala
 

Conceito  Percentual de frequência observado das Evidências Comportamentais  Pontuação Correlata
Não apresenta  0%  0  
Apresenta ocasionalmente  1% a 50%  50  
Apresenta frequentemente  51% a 80%  80  
Apresenta muito frequentemente 81% a 100%  100