Instrução 1 de 02/01/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
INSTRUÇÃO 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Instrução 2 de 7 de abril de 2022, que instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 0023422/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Instrução 2, de 7 de abril de 2022, que instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação, para incluir os arts. 27-B e 33-I com as seguintes redações:
Art. 27-B. Nos processos que envolvam partes reabilitadas por decisão judicial, deve ser realizada a baixa da parte e aplicado o sigilo nível 1 ao processo, caso não haja nível de sigilo superior já estabelecido. (NR)
§ 1º Se a reabilitação tramitar no PJe, seja em processo apartado ou nos próprios autos eletrônicos da ação penal, deve ser alterado o tipo de parte para "reabilitado", nos autos da ação penal, logo que confirmado pelo Tribunal de Justiça o trânsito em julgado da sentença que concedeu a reabilitação. (NR)
§ 2º Caso a ação penal tenha tramitado no SISTJ e caracterizada a hipótese de reabilitação incidental no PJe, o NUCER deve ser comunicado, via ofício, para providenciar o devido registro. (NR)
§ 3º Caso a ação penal que tramitou no SISTJ seja desarquivada, digitalizada e volte a tramitar no PJe para a juntada do pedido de reabilitação, deve ser alterado o tipo de parte para "reabilitado", logo após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a reabilitação. (NR)
§ 4º Concedida a reabilitação, as respectivas informações devem ser cadastradas no SINIC, além de anexada certidão nos autos da ação penal, com o número do processo em que tramitou a reabilitação, juntamente com cópia da decisão concessória. (NR)
§ 5º Em caso de revogação da reabilitação, o tipo de parte deve ser alterado para "réu", na ação penal que tramita no PJe, e a revogação deverá ser comunicada ao NUCER, via ofício, na ação penal com trâmite no SISTJ, de modo a permitir que a ação penal volte a ser disponibilizada na Certidão de Antecedentes Criminais. (NR)
Art. 33-I. Recebidos os autos do Procedimento Investigatório - Classe 173 (PIC – MP), deve ser realizada a conferência da autuação e a remessa à conclusão, para ciência da autoridade judicial: (NR)
I - Não havendo providências a serem tomadas, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público a cada 90 (noventa) dias corridos, para ciência quanto ao andamento das investigações, por intermédio do procedimento a seguir: (NR)
a) utilizar a tarefa AGUARDAR PRAZO NÃO PROCESSUAL: após a criação do expediente para ciência, iniciar a contagem do prazo não processual de 90 (noventa) dias corridos, mediante movimentação do processo para a tarefa AGUARDAR PRAZO NÃO PROCESSUAL; ou (NR)
b) utilizar a tarefa AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: após criação do expediente para a ciência, afixar a etiqueta no processo com a data de término do prazo, mediante movimentação do processo para a tarefa AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (NR)
II - findo o prazo de 90 (noventa) dias corridos, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação quanto ao andamento do procedimento investigatório. (NR)
III - havendo prorrogação do prazo de investigação, sem pedidos de diligências, o PIC - MP deverá retornar para o controle de prazo. (NR)
Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nas alíneas do inciso I, a criação de expediente para o MP será apenas para ciência, sem contagem de prazo processual. (NR)
Art. 2º Alterar a redação do art. 33-D da Instrução 2, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33-D. A sentença criminal proferida em processo que possua bens vinculados e recolhidos à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC deve determinar a destinação do bem e o lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC. (NR)
§ 1º Serão anexadas, no SIGOC, a cópia da sentença e do auto de apresentação e apreensão ou do documento em que estejam descritos os objetos, com a respectiva certificação do procedimento nos autos do processo.
§ 2º A CEGOC deverá registrar a hipótese de armamento institucional em campo específico da tela de cadastro de bens do SIGOC, a fim de gerar alerta “ARMA INSTITUCIONAL”, que ficará disponível na página de consulta do objeto no sistema. (NR)
§ 3º Não será decretado o perdimento de armamentos institucionais, devendo, nesses casos, a unidade judicial observar a existência de eventual alerta “ARMA INSTITUCIONAL”, ao prestar as informações sobre a destinação final do objeto. (NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2025, EDIÇÃO N. 5, FLS.11/12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2025