Edital 1 de 19/01/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
EDITAL 1/ 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no processo SEI 0039644/2023 (Ofício nº 1757/2023 - TRE-DF/PR/DG/GDG), o disposto na Resolução nº 23.517 de 4 de abril de 2017 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e na Resolução 3 de 4 de abril de 2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, torna público aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, de notável saber jurídico e de idoneidade moral ilibada, que estão abertas, pelo período de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da última publicação deste EDITAL, as inscrições de ADVOGADOS(AS) para o processo seletivo de formação de 1 (UMA) LISTA TRÍPLICE, DESTINADA A 1 (UMA) VAGA DE JUIZ, CLASSE JURISTA, MEMBRO SUPLENTE, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, por um biênio, sendo admitida uma recondução, nos termos do art. 120, § 1º, inc. III, e § 2º, c/c art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal, em decorrência do término do primeiro biênio do Desembargador Eleitoral Suplente Guilherme Pupe da Nóbrega, que ocorrerá em 30 de agosto de 2024.
O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e enviado ao endereço eletrônico protocolo.administrativo@tjdft.jus.br, preferencialmente em PDF, no prazo mencionado, instruído, obrigatoriamente, com a documentação exigida no art. 4º da Resolução nº 23.517 de 4 de abril de 2017 do TSE:
Art. 4º Os advogados indicados deverão preencher o formulário constante do anexo e apresentar a seguinte documentação:
I - certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o advogado estiver inscrito, com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência da sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes;
II - certidão atualizada das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária);
c) Do Distrito Federal.
III - documentos comprobatórios do exercício da advocacia;
IV - curriculum vitae.
§ 1º As certidões de que trata o inciso II devem ser emitidas pelos órgãos de distribuição dos juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do integrante da lista.
§ 2º As certidões mencionadas têm por finalidade subsidiar a análise do requisito constitucional da idoneidade moral, atribuição reservada ao Plenário do TSE (CF/1988, art. 12, inciso III).
§ 3º Na hipótese de existência de certidão positiva, deverá o indicado apresentar imediatamente certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos.
Observando-se, também, o disposto nos artigos 5º ao 9º da referida Resolução:
Art. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 (dez) anos consecutivos ou não de prática profissional.
§ 1º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).
§ 2º A postulação em juízo poderá ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; pela relação fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento processual; pela cópia autenticada de atos privativos; ou ainda por consulta processual extraída do sítio eletrônico do órgão judicial no qual o indicado tenha atuado.
§ 3º A consultoria, assessoria e direção jurídica prestadas a entidades privadas devem ser comprovadas por meio de certidão emitida pela respectiva pessoa jurídica, constando detalhadamente os atos praticados e o tempo de atividade, acompanhada da declaração fiscal que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.
§ 4º A consultoria, assessoria e direção jurídica exercidas no âmbito da administração pública só serão consideradas como exercício da advocacia quando prestadas por integrantes das carreiras previstas no art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ou em cargos ou funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados.
§ 5º A comprovação das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á por meio de certidão que especifique os atos praticados pelo advogado, bem como o tempo de atividade, emitida pelo respectivo órgão, e, na última hipótese, por meio de diploma normativo que regulamente as atribuições do cargo e estabeleça como requisito de investidura a inscrição na OAB.
§ 6º A contabilização do tempo de advocacia será realizada considerando-se a prática de ato privativo em ao menos cinco causas distintas para cada ano a ser comprovado (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º).
§ 7º No caso de assessoria, consultoria ou direção jurídica, será considerado como um ano de exercício profissional a comprovação de, no mínimo, seis meses de efetiva dedicação ou a apresentação de ao menos cinco peças elaboradas no período.
§ 8º Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia aos advogados que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do TSE em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o TRE.
Art. 6º O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simultaneamente, salvo se for referente ao cargo de titular e outra de substituto.
Art 7º Não poderá ser indicado para compor lista tríplice magistrado aposentado ou membro do Ministério Público (Código Eleitoral, Lei º 4.737/1965, art. 25, § 2º), bem como advogado filiado a partido político.
Art. 8º Também não poderá ser indicado quem exerça cargo público de que possa ser exonerado ad nutum , quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou exerça mandato de caráter político, nos termos do art. 25, § 7º, do Código Eleitoral, Lei º 4.737/1965.
Art. 9º Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Por ocasião do preenchimento do formulário constante do Anexo, o advogado indicado deverá consignar eventual parentesco com membros do TJ ou do TRE.
Poderá ser exigida do interessado a juntada de cópia autêntica dos próprios atos praticados ou da declaração de bens e renda que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.
Poderá ser solicitada do interessado a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.
O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na Resolução nº 156 de 8 de agosto de 2012 do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal poderá verificar a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas previstas no art. 5º da Resolução nº 156 de 8 de agosto de 2012 do Conselho Nacional de Justiça:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Distrital;
d) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
Os interessados deverão preencher, datar e assinar o Formulário constante do Anexo da Resolução nº 23.517 de 4 de abril de 2017 do Tribunal Superior Eleitoral e apresentar a documentação indicada.
O presente Edital deverá ser publicado 03 (três) vezes consecutivos pelo Diário da Justiça Eletrônico do Distrito Federal, uma vez em jornal de circulação distrital e afixado em lugar público de costume.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Edital republicado por erro material
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/02/2024, EDIÇÃO N. 27, FLS. 19-22, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/02/2024
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/02/2024, EDIÇÃO N. 28, FLS. 12-15, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/02/2024
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/02/2024, EDIÇÃO N. 29, FLS. 10-13, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2024
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/02/2024, EDIÇÃO N. 30, FLS. 9-12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/02/2024
Anexo
Formulário - Dados Pessoais (Resolução nº 23.517 de 4 de abril de 2017 do TSE)
DADOS PESSOAIS BÁSICOS
1. Nome do advogado: _____________________________________________________________________________________
2. Data de nascimento: ___/___/_____
3. RG: _______________ Órgão expedidor: _______________ CPF: ___________________
4. Exerce qualquer cargo, função ou emprego público? SIM ( ) NÃO ( )
5. Em caso afirmativo, qual?
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6. Qual a natureza do cargo, função ou emprego público, forma de provimento ou investidura e condições de exercício?
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7. Se inativo, em que cargo foi aposentado, quando e qual o motivo?
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8. Caso já tenha sido suplente ou titular da classe de jurista no TRE, indicar o período.
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9. Possui relação familiar ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, com membro do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado? SIM ( ) NÃO ( )
Em caso afirmativo, especifique: grau de parentesco, nome do familiar e o órgão que este integra.
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Declaro, sob as penas da lei, que não sou filiado a partido político, não exerço cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, não sou diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, nem exerço mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
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Local, data
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Assinatura do advogado