Portaria SEGP 5 de 10/01/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas
PORTARIA SEGP 5 DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece as regras do Ciclo 2025 para o módulo Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório - GDEP do Programa de Gestão de Desempenho por Competências - PGDCOMP.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na
Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na
Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014; na Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021 e tendo em vista o contido no PA 0000829/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo 2025 para o módulo Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório - GDEP do Programa de Gestão de Desempenho por Competências - PGDCOMP.
Art. 2º O módulo GDEP, destinado a servidores/gestores em estágio probatório, será constituído somente da fase de Avaliação de Desempenho.
§ 1º O desempenho no módulo GDEP será apurado para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, de homologação do estágio probatório e de aquisição da estabilidade.
§ 2º Os servidores/gestores vinculados à GDEP também participarão das fases da Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA, instituída pela Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021, e os dados nelas gerados serão utilizados para todos os fins, excetuados aqueles contidos no § 1º.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 3º Os itens passíveis de aferição na Avaliação de Desempenho são:
I - Comportamentos dos fatores exigidos na
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990: fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina, requeridos a todos os servidores vinculados à GDEP, com ou sem função gerencial, durante o período de estágio probatório;
II - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo automático de pontos na Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO II
DA GDEP
Seção I
Das etapas da GDEP
Art. 4º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH 247/2014 de 24 de novembro de 2014.
Art. 5º Os servidores empossados em cargos efetivos no TJDFT serão vinculados à GDEP ao entrarem em exercício, e as
etapas do estágio probatório e a fase de Avaliação seguirão os seguintes cronogramas:
I - 1ª etapa, que compreende o período do ingresso no cargo ao 12º (décimo segundo) mês de efetivo exercício:
a) Avaliação de Desempenho: durante o 12º (décimo segundo) mês;
II - 2ª etapa, que compreende o período do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês de efetivo exercício:
a) Avaliação de Desempenho: durante o 24º (vigésimo quarto) mês;
III - 3ª etapa, que compreende o período do 25º (vigésimo quinto) ao 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício:
a) Avaliação de Desempenho: durante o 32º (trigésimo segundo) mês.
Parágrafo único. É de caráter obrigatório a participação na fase de Avaliação de Desempenho.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho da GDEP
Art. 6º Os itens que irão compor a Avaliação de Desempenho da GDEP serão os previstos nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.
Art. 7º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens da Avaliação de Desempenho da GDEP serão as seguintes:
I - Comportamentos dos fatores exigidos na
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) Pontuação máxima de 100 (cem) pontos para o servidor/gestor vinculado à GDEP, inclusive servidor em estágio probatório cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
II - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014.
a) Na etapa em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 (dez) pontos por cada advertência e 20 (vinte) pontos por cada suspensão;
b) Na etapa em que houver a ocorrência de falta injustificada, serão subtraídos 2 (dois) pontos por cada ocorrência.
Parágrafo único. A pontuação do item do inciso I será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 (um) e a nota do gestor-avaliador terá peso 4 (quatro).
Art. 8º A nota base na GDEP será composta pelos incisos I e II do art. 7º desta Portaria.
Art. 9º Não haverá nota funcional nas etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
Art. 10. A nota final na GDEP, composta pela nota base, será disponibilizada a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente ao do término da etapa, desde que a autoavaliação e a avaliação pelo gestor tenham sido realizadas.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 11. O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por, no mínimo, 90 (noventa) dias durante a etapa para ser avaliado.
§ 1º O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício, não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 (noventa) dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos arts. 27 e 31 da Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014, terá sua data de progressão mantida.
§ 2º O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que suspendam o período de progressão funcional, não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 (noventa) dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos arts. 27 e 31 da Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014, terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.
§ 3º Após os 90 (noventa) dias citados no caput, o gestor selecionado pelo sistema, conforme art. 22 da Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014, para realização das avaliações referentes a etapas anteriores, deverá realizar a avaliação com base no desempenho apresentado no período em que o servidor esteve sob a sua supervisão.
Art. 12. Nos casos descritos nos §§ 1º ou 2º do art. 11 desta Portaria, o servidor e o gestor-avaliador terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a Avaliação de Desempenho, contados a partir da liberação da avaliação pelo sistema PGDCOMP.
Art. 13. O gestor-avaliador poderá solicitar revisão da nota de um ou mais itens da Avaliação de Desempenho, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e inserção de formulário específico, dirigido ao Núcleo de Desempenho e Orientação em Gestão de Pessoas - NUDEO ou à unidade que vier a sucedê-lo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da divulgação do resultado final.
§ 1º O gestor-avaliador poderá requerer a revisão da nota de cada avaliado na etapa uma única vez.
§ 2º Para cada item a ser alterado, o gestor-avaliador deverá registrar justificativa, bem como apresentar a nova nota a ser atribuída ao item.
§ 3º Para cada solicitação de revisão da nota, deverá ser autuado um processo no SEI.
Art. 14. A Avaliação de Desempenho realizada pelo gestor-avaliador poderá ser invalidada a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante autuação de processo no SEI, dirigido ao NUDEO ou à unidade que vier a sucedê-lo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da divulgação do resultado final.
§ 1º O superior hierárquico de que trata o caput deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação da Avaliação de Desempenho.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá
realizar nova Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 15. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar
a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos art. 143 e seguintes da
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16. O cumprimento dos prazos e das fases estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As regras estipuladas nesta Portaria referentes aos servidores vinculados ao módulo GDEP serão aplicadas às etapas que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
Art. 18. Casos omissos serão encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
Art. 19. Integram a presente Portaria os Anexos I e II.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
CARMEN CECÍLIA DA FONSECA LEMES FERREIRA
Secretária de Gestão de Pessoas
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/01/2025, EDIÇÃO N. 14, FLS. 4-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2025
ANEXO I
ESCALA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NA GDEP/PGDCOMP
| Não se Aplica. | Não apresenta o comportamento. | Apresenta o comportamento, mas não atende às expectativas. | Apresenta o comportamento, mas atende em parte às expectativas. | Apresenta o comportamento e atende às expectativas. | Apresenta o comportamento e supera as expectativas. | ||||||
| N/A | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Observação: N/A (Não se Aplica) - opção apresentada na escala para o caso de a descrição comportamental não se aplicar ao avaliado. O item assinalado pelo gestor-avaliador com N/A é desconsiderado para o cálculo da média da avaliação.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS NOTAS CONFORME O PERFIL DO AVALIADO
1) SERVIDOR/GESTOR VINCULADO À GDEP, INCLUSIVE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO CEDIDO PELO TJDFT, REQUISITADO POR OUTRO ÓRGÃO OU EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO
a) Nota base:
I - Fatores da
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990: 100 (cem) pontos;
II - Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do inciso II do art. 7º desta Portaria.
b) Nota funcional:
Não haverá nota funcional nas etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.