Portaria Conjunta 5 de 03/01/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
5
Disponibilização
13/01/2025
Publicação
14/01/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 5 DE 03 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera a Portaria Conjunta 132 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre condição especial de trabalho de magistrados e servidores no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na 

Resolução 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no processo SEI 15562/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 1º da Portaria Conjunta 132 de 7 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

[...]

§ 4º Compete ao TJDFT, no âmbito de sua autonomia e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Portaria.

Art. 2º Acrescentar o art. 1º-A à Portaria Conjunta 132 de 2020, com a seguinte redação:

Art. 1º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam a:

I - gestantes, comprovada pela declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III - mães, em razão de nascimento ou adoção, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à adotante;

IV - pais, em razão de nascimento ou adoção, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença ao adotante;

V - magistrados e servidores com adoecimento mental.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento das condições especiais de trabalho em sistema próprio, salvo na hipótese do inciso V, dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica para os casos elencados neste artigo.

§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ 321, de 15 de maio de 2020.

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a concessão de condições especiais de trabalho pressupõe:

I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela Secretaria de Saúde do TJDFT;

II - a existência de laudo de junta médica do TJDFT que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III - a sujeição do beneficiário ao acompanhamento continuado por equipe multidisciplinar de saúde do TJDFT e a observância, em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, as condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo TJDFT nos casos em que o beneficiário não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do Tribunal ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 6º A concessão de condições especiais de trabalho no caso do inciso V do caput deste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria e à Secretaria de Gestão de Pessoas, para acompanhamento.

Art. 3º Acrescentar os incisos V e VI e o parágrafo único ao art. 2º da Portaria Conjunta 132 de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

[...]

V - designação permanente de juiz auxiliar para assistência a magistrado, desde que seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora e esteja lotado em unidade que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, conforme requisitos do art. 14 da 

Resolução CNJ 401, de 16 de junho de 2021;

VI - dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais, desde que conste do cadastro de pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VI desse artigo pressupõe a prévia comunicação do magistrado à Primeira Vice-Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários.

Art. 4º Alterar o § 6º do art. 7º da Portaria Conjunta 132 de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º [...]

[...]

§ 6º Para a manutenção das condições especiais concedidas, a permanência da situação que ensejou a concessão deverá ser atestada por meio de documentos constantes em formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações # SEI, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Art. 5º Acrescentar os parágrafos 8º, 9º e 10 ao art. 7º da Portaria Conjunta 132 de 2020, com a seguinte redação:

Art. 7º [...]

[...]

§ 8º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 6º deste artigo.

§ 9º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 10. A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Portaria não está sujeita ao limite percentual de que tratam as Resoluções TJDFT 02/2023 e 14/2021.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/01/2025, EDIÇÃO N. 8, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/01/2025