Portaria GPR 100 de 21/02/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 100 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021, que estabelece a estrutura organizacional e as competências das unidades da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no inciso VIII do art. 367 do Regimento Interno do Tribunal e no art. 6º da Resolução 2 de 16 de março de 2021, bem como em vista do contido no Processo SEI 34278/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 1º do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
[...]
VII — Coordenação da Infância e da Juventude – CIJ;
[...]
Art. 2º Alterar o art. 24 do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo do inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A Coordenação da Infância e da Juventude - CIJ, unidade permanente de assessoramento da Presidência do TJDFT, possui a seguinte estrutura:
[...]
II – Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude – ACIJ.
Art. 3º Alterar a intitulação do Capítulo VII do Título II e o inciso I do art. 228 do Anexo da Resolução 2 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CIJ
Art. 228. [...]
I – exercer a governança do sistema de justiça infantojuvenil do Distrito Federal no âmbito do TJDFT;
[...]
Art. 4º Alterar o art. 228-A do Anexo da Resolução 2 de 2021, mediante modificação de redação dos incisos III e IV e acréscimo do inciso VIII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228-A. [...]
[...]
III – providenciar a oferta de atendimento na área de saúde e de profissionalização aos jurisdicionados das varas da infância e da juventude;
IV – elaborar demonstrativo das necessidades das instituições e dos projetos sociais beneficiários da Rede Solidária;
[...]
VIII – lançar e dirigir campanhas solidárias envolvendo o TJDFT.
Art. 5º Acrescentar a Seção II com o art. 228-B ao Capítulo VII do Título II do Anexo da Resolução 2 de 2021, com a seguinte redação:
Seção II
Da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude – ACIJ
Art. 228-B. Compete à Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude – ACIJ:
I – assessorar a CIJ, cumprir e coordenar a concretização das decisões desta e da Presidência do TJDFT;
II – gerir os cadastros nacionais da infância e da juventude no âmbito do Distrito Federal;
III – promover o intercâmbio de iniciativas na área da infância e da juventude com outros tribunais de justiça;
IV – difundir e executar as políticas judiciárias no âmbito de sua competência, com base em resoluções e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
V – fomentar ações de integração entre o Sistema de Justiça Infantojuvenil e os demais órgãos e entidades que atuem direta ou indiretamente na promoção e na salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente;
VI – propor e acompanhar a realização de pesquisas e a capacitação de magistrados e servidores que atuem no sistema de prestação jurisdicional infantojuvenil;
VII – promover a interlocução entre as unidades responsáveis pela gestão e execução de contratos no TJDFT, com o objetivo de atender as demandas das áreas da infância e juventude;
VIII – formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação sobre os direitos infantojuvenis e seu exercício e o combate à desinformação;
IX – elaborar plano de comunicação integrado das áreas da infância e juventude para divulgação das ações e projetos de interesse da CIJ;
X – fortalecer e consolidar a imagem da Justiça Infantojuvenil do TJDFT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 16 de março de 2021:
I – inciso VII do art. 228;
II – inciso VII do art. 228-A.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/02/2025, EDIÇÃO N. 38, FLS. 7/8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/02/2025