Provimento 64, de 09/12/2024
PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 64, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o regulamento operacional da Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), criada pela
Lei 14.756/2023, no âmbito do Distrito Federal.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da
Lei 14.756, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação da Conta de
Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo que a conta será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo 0005848/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o regulamento operacional da Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), criada pela Lei 14.756/2023, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A CCRCPN, instituída pelo art. 20 da Lei 14.756, de 15 de dezembro de 2023, no âmbito do Distrito Federal, será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, nos termos deste Provimento.
Art. 3º O valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo da Lei 14.756, de 15 de dezembro de 2023, e se destinará à compensação em favor dos registradores civis das pessoas naturais do Distrito Federal pelos atos gratuitos que praticarem em virtude de lei, segundo o disposto neste Provimento.
Parágrafo único. Não incidirá a alíquota da CCRCPN sobre o item 2, a.1, da Tabela I (procuração sem conteúdo econômico) e sobre o item 1, a, da Tabela VI (habilitação para casamento).
Art. 4º O notário e o registrador, titular ou interino, arrecadará o valor da CCRCPN, previsto nas tabelas dos Anexos da Lei 14.756, de 15 de dezembro de 2023, juntamente com os emolumentos devidos pela prática do ato notarial ou de registro.
Art. 5º O notário e o registrador, titular ou interino, repassará os valores arrecadados pela CCRCPN aos registradores civis do Distrito Federal até o décimo dia útil do mês seguinte à pratica do ato, nos termos deste Provimento pelos meios estabelecidos pela ANOREG/DF.
§ 1º Na hipótese em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de títulos for diferido em razão de disposição normativa, convênio ou termo equivalente, será considerado como data da prática do ato o dia da lavratura do termo de cancelamento, do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, em conformidade com o § 2º do art. 190 do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 2º Nos ofícios de registro de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas, considera-se data da prática do ato o dia do registro e da averbação ou do cancelamento da prenotação.
Art. 6º Sobre os valores da CCRCPN constantes da tabela de emolumentos instituída pela Lei 14.756, de 15 de dezembro de 2023, incidirá o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que será recolhido ao fisco pelo notário ou registrador arrecadador, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 18/2023, da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3 de novembro de 2023.
Art. 7º Nos termos do art. 22 da Lei 14.756, de 15 de dezembro de 2023, o repasse dos valores arrecadados pela CCRCPN
aos registradores civis das pessoas naturais do Distrito Federal observará a seguinte repartição:
I – 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a cada um dos ofícios de registro civil das
pessoas naturais do Distrito Federal;
II – 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à quantidade destes atos gratuitos praticados em cada ofício de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal (registro de nascimento, de natimorto e registro de óbito).
Art. 8º O registrador civil das pessoas naturais do Distrito Federal encaminhará à ANOREG/DF, na forma e meio por ela estabelecidos, até o quinto dia útil de cada mês, planilha demonstrativa da quantidade de atos de registro de nascimento, natimorto e óbito realizados no mês anterior.
Art. 9º Recebida a informação de quantidade de atos praticados referida no artigo anterior, a ANOREG/DF calculará a distribuição dos valores arrecadados pela CCRCPN, segundo os critérios estipulados no art. 6º, estabelecendo o percentual cabível a cada registrador civil relativo àquela competência mensal.
Art. 10. Os valores arrecadados pela CCRCPN serão repassados pelo notário e registrador arrecadador diretamente aos registradores civis destinatários da compensação, valendo-se, para tanto, de instituições financeiras, meios de pagamento e outras instituições de pagamento a serem estabelecidos pela ANOREG/DF.
Parágrafo único. Os valores arrecadados pela CCRCPN não transitarão em conta bancária de titularidade da ANOREG/DF, ressalvada situação excepcional que inviabilize o repasse dos recursos pelos meios previstos no caput, o que será informado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vedada, em qualquer caso, retenção de valores pela entidade administradora.
Art. 11. A ANOREG/DF, com a interveniência dos registradores civis das pessoas naturais do Distrito Federal, poderá firmar contrato com instituição intermediadora de pagamento e outros agentes financeiros, a fim de viabilizar a forma de repasse estabelecida no art. 9º.
Art. 12. A ANOREG/DF encaminhará mensalmente à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios relatório contendo os valores repassados pelos notários e registradores e os valores recebidos pelos registradores civis das pessoas naturais oriundos da CCRCPN.
Art. 13. A fiscalização prevista no art. 23 da
Lei 14.756/2023 será exercida pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que poderá inspecionar, a qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de registro, inclusive para averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos à CCRCPN.
Art. 14. A ANOREG/DF comunicará à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios eventual inadimplemento, descumprimento ou atraso reiterado das obrigações previstas neste Provimento.
Art. 15. A ANOREG/DF poderá editar atos complementares, com finalidade de operacionalizar forma e meio de recolhimento e repasses da CCRCPN, que não contrariem as disposições deste Provimento.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/02/2025, EDIÇÃO N. 24, FLS. 19/20, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/02/2025
