Portaria VEP 1 de 10/01/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA VEP 1 DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o calendário e os requisitos para o gozo das Saídas Temporárias no ano de 2025, no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.
A Doutora LEILA CURY, Juíza de Direito Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Juízo da Execução autorizar as Saídas Temporárias, nos termos do art. 66, IV, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece que as pessoas condenadas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
CONSIDERANDO a decisão proferida aos 10/7/2024, nos autos do pedido de providências 0412377-18.2023.8.07.0015, por intermédio da qual os Magistrados deste Juízo, ao analisarem pleito da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, em acolhimento a pedido da Defensoria Pública, reconheceram a irreatividade da Lei 14.843/2024, dada sua natureza de norma de direito material e, ainda, fixaram entendimento no sentido de sua inconstitucionalidade, por afrontar a Dignidade da Pessoa Humana, ao ignorar, a um só tempo: o sistema progressivo de cumprimento da pena, ao tratar o preso de regime mais brando com exigências típicas do regime mais gravoso; o
art. 226 da CF, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família; "contrariaria, ainda, a racionalidade da resposta punitiva"; porque provoca demora no cumprimento da pena e, em consequência, incrementa a superlotação; e, por fim, porque impede a participação da pessoa presa em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
CONSIDERANDO que, em razão do entendimento fixado por este Juízo, será analisada individualmente a possibilidade de concessão de saídas temporárias para as pessoas condenadas que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, para realização de visita a familiares, estudo externo e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula n. 520 do STJ, segundo a qual a concessão de autorização para Saídas Temporárias é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO a possibilidade de fixação de calendário anual para as Saídas Temporárias, o qual deverá ser estabelecido, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções;
CONSIDERANDO que para os crimes cometidos até 10/04/2024, ainda deve vigorar a redação do art. 124 da Lei de Execução Penal anterior à Lei 14.843/2024, que estabelece a possibilidade de, respeitado o limite de 35 (trinta e cinco) dias por ano, ser concedido um maior número de Saídas Temporárias de curta duração;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Procedimento n.0412839-38.2024.8.07.0015,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o calendário das Saídas Temporárias autorizadas por este Juízo para o ano de 2025 no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Art. 2º As Saídas Temporárias serão usufruídas nas datas e períodos indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Poderão usufruir das Saídas Temporárias previstas na presente Portaria as pessoas em cumprimento de pena em regime semiaberto, que tenham recebido autorização deste Juízo, por meio de decisão específica proferida nos seus respectivos processos de execução penal, desde que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito administrativo ou judicial.
§ 1º. É dever da pessoa em cumprimento de pena apresentar à administração penitenciária, no mínimo anualmente, comprovante de residência referente ao local onde usufruirá do benefício,bem como informar o nome e o vínculo com os residentes do referido local.
§ 2º. A inclusão de comprovante de residência no processo de execução penal, por qualquer pessoa ou representante da pessoa em cumprimento de pena, não substitui ou extingue a obrigação contida no parágrafo anterior.
§ 3º. Os comprovantes de residência que não estiverem em nome da pessoa em cumprimento de pena deverão ser acompanhados por documentação que comprove o seu vínculo com o proprietário ou possuidor do imóvel modelo constante no Anexo II desta Portaria, afirmando estar ciente e de acordo com que a pessoa em cumprimento de pena usufrua das Saídas Temporária sem sua residência.
§ 4º. A pessoa em cumprimento de pena de verá manter o endereço informado constantemente atualizado, observada a periodicidade eventual alteração.
§ 5º. A alteração do endereço deverá ser informada em até 15(quinze) dias antes da data do início da próxima Saída Temporária, direta do benefício.
a) A atualização de endereço se dará mediante recibo do representante da administração penitenciária, com indicação expressa da data em que ocorreu.
b) A atualização do endereço no sistema informatizado da administração penitenciária deverá expressamente a data do recebimento do respectivo comprovante.
§ 6º. Caso o prazo fixado no §5º não seja observado, a pessoa em cumprimento depena somente poderá usufruir da Saída referente ao segundo período subsequente à atualização.
§ 7º. Para usufruir de Saídas Temporárias no Distrito Federal, bem como nas Comarcas de Valparaíso de Goiás/GO Novo Gama/GO, Águas Lindas de Goiás/GO,Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Cidade Ocidental/GO, a pessoa em cumprimento de pena deverá apresentar comprovante de residência e ainda, se ocaso, a declaração mencionada no §3º deste artigo diretamente à administração penitenciária, não sendo necessária a formulação de pedido específico ao Juízo da VEP.
§ 8º. Para usufruir de Saídas Temporárias em endereços situados em Comarcas não contíguas ao Distrito Federal, a pessoa em cumpr mencionada no §3º deste artigo.
§ 9º. A direção da unidade prisional deverá realizar reunião coletiva ou individual como objetivo de cientificar as pessoas em cumprimen
§1 0. Do ato previsto no parágrafo anterior, será lavrada ata, a qual deverá ser assinada pelas pessoas em cumprimento de pena participantes e por representante da direção do estabelecimento prisional.
§ 11. Além da decisão de autorização, as pessoas em cumprimento de pena beneficiadas não poderão:
a) estar cumprindo sanção disciplinar;
b) estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave;
c) estar respondendo a procedimento disciplinar por falta de natureza média cometida a menos de 30 dias;
d) ter punição administrativa por infração disciplinar de natureza média nos últimos 03(três) meses;
e) possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.
§ 12. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave cujo inquérito disciplinar tenha sido concluído, mas ainda não apreciad restabelecidos pelo Juízo da Execução.
§ 13. No caso de restabelecimento de benefícios externos, para verificação dos requisitos estabelecidos no Anexo I da presente Portaria, será considerado o dia imediatamente posterior ao término do prazo para apuração de falta disciplinar que obsta o benefício.
Art. 4º As pessoas em cumprimento de pena poderão sair do estabelecimento prisional até as 10h00 do dia fixado para o início do período de cada Saída Temporária, devendo retornar à respectiva unidade até as 10h00 do dia fixado para o seu término.
§ 1º. Fica autorizado o retorno das pessoas em cumprimento de pena, que já tenham o benefício do trabalho externo implementado, ao final da jornada do d local de trabalho junto à direção do estabelecimento prisional.
§ 2º. As pessoas em cumprimento de pena que possuam autorização para estudo externo no período matutino poderão retornar ao estabelecimento pris à respectiva Direção.
§ 3º. Caso a pessoa em cumprimento de pena possua autorização para estudo externo apenas no período vespertino ou noturno, deverá se apresentar ao estabelecimento prisional no horário definido no caput e sair novamente apenas noturno referente à grade horária do curso autorizado.
Art.5º A responsabilidade pela verificação do preenchimento, pelas pessoas em cumprimento de pena, dos requisitos ora delineados para o gozo de cada Saída Temporária é do estabelecimento prisional, devendo ser submetidas individualmente ao Juízo da VEP apenas as situações não previstas nesta Portaria.
§ 1º. Poderão usufruir das Saídas Temporárias, nos períodos fixados no Anexo I da presente Portaria, as pessoas em cumprimento de pena beneficiadas pelas respectivas decisões judiciais proferidas até 15 (quinze) dias antes da data prevista para a próxima Saída.
§ 2º. As pessoas em cumprimento de pena que recebam autorização para Saídas Temporárias dentro do prazo de 15(quinze) dias que a segundo período subsequente.
Art. 6º Todos as pessoas em cumprimento de pena beneficiadas, inclusive aqueles que estão em cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica e possuam autorização para saídas temporárias, bem como
aqueles que usufruem o benefício em instituição de acolhimento de adultos, ficam submetidos às seguintes condições:
I - Fornecer comprovante do endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, comunicando, no prazo mínimo previsto no § 5º do artigo 3º da presente portaria, ao estabelecimento prisional, eventual alteração do endereço;
II - Não praticar fato definido como crime;
I - Não praticar falta disciplinar de natureza grave ou média;
I - Recolher-se diariamente à sua residência até as 18h00, podendo, durante o dia, a partir das 07h00, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, ou da cidade em que foi autorizado a usufruir o benefício, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social;
a) O sistema informatizado deverá permitir a consulta pela equipe de fiscalização das informações relativas à autorização para trabalho externo da pessoa em cumprimento de pena, em especial o horário de trabalho, possibilitando a análise dos casos em que, em razão do exercício do trabalho, está autorizado o recolhimento após às 18h, logo após o término do expediente.
I- Ter comportamento exemplar;
I- Manter bom relacionamento com as pessoas que residem no local em que está usufruindo o benefício;
I- Não ingerir bebidas alcoólicas, drogas e nem frequentar prostíbulos, bares ou botequins;
I- Não permanecer na companhia de outras pessoas em cumprimento de pena, ou de egressos do sistema prisional, que não residam no endereço em que usufrui o benefício.
I- Não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem em Comarca contígua ao Distrito Federal, ou ainda os que foram autorizados pelo Juízo da VEP a usufruir o benefício em outra cidade, os quais não poderão se ausentar das respectivas cidades, salvo por motivo de trabalho e para o devido retorno à unidade prisional de origem;
I- Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregadas da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;
I- Portar documentos de identificação;
I- Retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
§ 1º. A atribuição para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas na presente Portaria é do órgão indicado pela administração penitenciária, sem prejuízo da determinação de realização de diligências pelo Juízo da VEP.
§ 2º. O descumprimento das condições fixadas deve ser imediatamente registrado no prontuário da pessoa em cumprimento de penan com imediato recolhimento da pessoa em cumprimento de pena ao estabelecimento prisional a que está vinculada e comunicação ao Juízo da VEP do descumprimento que se classifiquem como falta disciplinar de natureza grave.
§ 3º. Cada estabelecimento prisional deverá manter, no sistema informatizado, cadastrada em campo próprio do prontuário da pessoa em cumprimento de pena,anotação atualizada referente às Saídas Temporárias por ela usufruídas, bem como quanto ao efetivo cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições fixadas nesta Portaria, fica imediatamente suspenso, pelo período.
§ 1º. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza grave, a pessoa em cumprimento de pena deverá ser imediatamente recolhida, conduzida ao IML para exame de lesões corporais ad cautelame encaminhada ao estabelecimento prisional de origem para o isolamento preventivo indicado na legislação vigente, com suspensão administrativa de seus benefícios externos, incluindo Trabalho Externo, Saídas Temporárias e Estudo Externo, até ulterior decisão do Juízo da VEP, que deverá ser im comunicado.
§ 2º. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza média ou leve, a pessoa em cumprimento de pena deverá ser imediatamente recolhida, conduzida ao IML para exame de lesões corporais ad cautelame os benefícios externos deverão ser suspensos durante eventual período de isolamento disciplinar preventivo, devendo, em qualquer caso, ser aplicada a suspensão prevista no caput, apenas com relação às Saídas Temporárias, sem prejuízo do isolamento preventivo cabível.
Art. 8º Os pedidos referentes à concessão de autorização para Saídas Temporárias em períodos e locais não previstos na presente Portaria serão apreciados pelo Juízo da VEP de forma individual, nos autos do Processo de Execução.
Parágrafo Único. Em caso de deferimento, pelo Juízo da VEP, de Saída Temporária em período não previsto no calendário contido no Anexo I desta Portaria, deverá haver a devida compensação, afim de que se atenda o limite fixado no art. 124 da Lei de Execução Penal.
Art. 9º O benefício regulamentado pela presente Portaria não se confunde com as Saídas Quinzenais, autorizadas pelo Juízo da VEP às pessoas em cumprimento de pena que não recebam visitas, as quais são regidas por ato regulatório próprio.
Art. 10 As Saídas Temporárias devem ser implementadas em todas as unidades prisionais nas quais houver pessoas em cumprimento de pena que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11. A presente portaria também se aplica ao Núcleo de Custódia da Polícia Militar,responsável pela fiscalização do benefício das pessoas sob sua custódia, bem como pelos registros em seu sistema próprio e comunicação ao Juízo da VEP quanto for o caso.
Art. 12. Os casos omissos serão apreciados pelo Juízo da VEP.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
LEILA CURY
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/01/2025, EDIÇÃO N. 9, FLS. 18-24, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/01/2025
ANEXO I da Portaria n. 001/2025 - VEP/DF
Calendário de Saídas Temporárias no ano de 2025
SAÍDAS TEMPORÁRIAS 2024 | |||
| N. Saída | Período | Duração | Aferição de requisitos |
| 1ª saída temporária | 06 a 10/02 | 4 | 21/01 |
| 2ª saída temporária | 21 a 24/3 | 3 | 06/03 |
| 3ª saída temporária | 17 a 22/4 | 5 | 1º/4 |
| 4ª saída temporária | 08 a 12/5 | 4 | 22/4 |
| 5ª saída temporária | 07 a 11/8 | 4 | 22/07 |
| 6ª saída temporária | 11 a 15/9 | 4 | 29/8 |
| 7ª saída temporária | 09 a 13/10 | 4 | 23/9 |
| 8ª saída temporária | 14 a 17/11 | 3 | 29/10 |
| 9ª saída temporária | 22 a 26/12 | 4 | 05/12 |
ANEXO II DA PORTARA n. 001/2025 - VEP/DF
Declaração de anuência para usufruto de Saídas Temporárias
Eu,_______________________________________________________________________________, portador(a) da CIRG n.________________, inscrito(a) no CPF n.____.____.____-____, residente e domiciliado(a) no endereço ---------------------------------,DDECLARO perante as autoridades competentes, sob as penas da Lei e nos termos da Portaria n. 001/ 2025 - VEP, que sou propr no referido endereço.
Local: ________________________________, Data:___/___/2025.
__________________________________________________________________________________
Assinatura