Portaria Conjunta 23 de 10/03/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
23
Disponibilização
20/03/2025
Publicação
21/03/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 23 DE 10 DE MARÇO DE 2025

 

Regulamenta no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o cadastramento de contas únicas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), bem como o cancelamento por descumprimento dos requisitos e o descadastramento a pedido.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto na Resolução 527, de 13 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no Processo SEI 0036285/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o cadastramento de contas únicas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), bem como o cancelamento por descumprimento dos requisitos e o descadastramento a pedido.

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO DA CONTA ÚNICA NO SISBAJUD

 

Art. 2º O requerimento de cadastramento de conta única no Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud será apresentado pelo interessado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante:

I - peticionamento externo;

II - remessa via barramento, no caso de órgãos públicos usuários do SEI;

III - entrega à unidade de protocolo administrativo.

§ 1º O requerimento, que conterá no campo destinatário a expressão "CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA - Sisbajud", será instruído com os seguintes documentos:

I - formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo CNJ;

II - comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ;

III - comprovante idôneo de titularidade da conta indicada para cadastramento, contendo:

a) o nome da instituição financeira;

b) os números da agência e da conta, com seus respectivos dígitos verificadores;

c) o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular.

IV - declaração expressa de ciência e concordância com as normas de uso do Sisbajud.

§ 2º Nos casos de peticionamento via acesso externo ao SEI, será utilizado o tipo de processo e o formulário padronizado disponibilizado pelo Tribunal, em formato similar ao divulgado pelo CNJ, ficando dispensada a apresentação do documento previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Fica dispensada a indicação de agência e conta quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Art. 3º No caso de grupo econômico, empresa com filiais ou situação análoga, o requerimento deverá ser instruído, além dos documentos básicos exigidos para o cadastramento em geral, com:

I - a relação dos nomes e números de inscrição no CPF ou CNPJ das pessoas abrangidas;

II - a declaração do titular da conta, concordando com a constrição de ativos financeiros decorrente de ordens judiciais expedidas contra as pessoas abrangidas;

III - a declaração das pessoas naturais ou representantes legais das pessoas jurídicas abrangidas, concordando com o direcionamento das ordens de constrição para a conta indicada; e

IV - a declaração da instituição financeira, atestando ciência e aptidão para direcionar as ordens judiciais para a conta indicada.

Art. 4º Compete ao Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância (NUSIS) a análise técnica dos requerimentos, cabendo-lhe verificar a existência de registro anterior no sistema, analisar a conformidade da documentação apresentada e, não havendo pendências, efetuar o cadastramento no Sisbajud, e a comunicação dos procedimentos adotados ao requerente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência da documentação indicada nos arts. 2º e 3º desta Portaria Conjunta, o NUSIS devolverá os autos ao requerente para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento sem apreciação do conteúdo.

Art. 5º A necessidade de apresentação de documentos ou providências complementares aos previstos nos art. 2º e 3º desta Portaria Conjunta será submetida pelo NUSIS, via Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância (COSIST), à deliberação da Corregedoria da Justiça.

Parágrafo único. Acolhida a manifestação, os autos retornarão ao NUSIS para intimação do requerente, que deverá complementar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento sem apreciação do requerimento.

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO E DO DESCADASTRAMENTO A PEDIDO

 

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância (COSIST) processar e decidir:

I - o cancelamento do cadastramento por:

a) insuficiência de ativos financeiros;

b) encerramento das atividades da instituição financeira;

II - os pedidos de descadastramento.

 

Seção I

Do Cancelamento do Cadastramento

 

Art. 7º O magistrado emitente da ordem, ao constatar a insuficiência de ativos na conta única, abrirá processo SEI específico e comunicará a Presidência em 5 (cinco) dias, que, por sua vez, suspenderá o cadastramento em igual prazo, ouvirá o titular e decidirá pela manutenção ou pelo cancelamento do respectivo cadastro.

§ 1º O titular poderá demonstrar a ocorrência de erro por parte da instituição financeira ou apresentar outras justificativas que considerar plausíveis, instruindo-as com documentos comprobatórios.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do cadastramento, a Presidência comunicará sua decisão ao Comitê Gestor do Sisbajud e, simultaneamente, determinará seja executada a operação de cancelamento do cadastramento no sistema.

§ 3º O interessado poderá requerer novo cadastramento após transcorrido 1 (um) ano, contado do cancelamento, indicando a mesma conta ou outra de sua titularidade.

Art. 8º A reincidência no desatendimento à manutenção de ativos financeiros suficientes ensejará novo cancelamento do cadastramento.

Parágrafo único. Extingue-se a faculdade de requerer novo cadastramento após o terceiro cancelamento por insuficiência de ativos financeiros.

Art. 9º O encerramento das atividades da instituição financeira onde mantida a conta única cadastrada no Sisbajud implicará o cancelamento automático do cadastramento, independentemente de prévia oitiva do titular.

 

Seção II

Do Pedido de Descadastramento

 

Art. 10. O pedido de descadastramento poderá ser apresentado:

I - pelo titular da conta;

II - por terceiro interessado, mediante requerimento fundamentado.

Parágrafo único. O descadastramento será efetivado no Sisbajud em até 30 (trinta) dias, contados:

I - da apresentação do requerimento, quando feito pelo titular;

II - da decisão de deferimento, quando feito por terceiro interessado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As competências delegadas no art. 6º poderão ser avocadas ou revogadas a qualquer tempo, a juízo do Presidente do TJDFT, após consulta ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida, quando necessário, a Corregedoria da Justiça.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/03/2025, EDIÇÃO N. 53, FLS. 16-18, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/03/2025