Portaria Conjunta 23 de 10/03/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 23 DE 10 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o cadastramento de contas únicas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), bem como o cancelamento por descumprimento dos requisitos e o descadastramento a pedido.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto na Resolução 527, de 13 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no Processo SEI 0036285/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o cadastramento de contas únicas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), bem como o cancelamento por descumprimento dos requisitos e o descadastramento a pedido.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DA CONTA ÚNICA NO SISBAJUD
Art. 2º O requerimento de cadastramento de conta única no Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud será apresentado pelo interessado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante:
I - peticionamento externo;
II - remessa via barramento, no caso de órgãos públicos usuários do SEI;
III - entrega à unidade de protocolo administrativo.
§ 1º O requerimento, que conterá no campo destinatário a expressão "CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA - Sisbajud", será instruído com os seguintes documentos:
I - formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo CNJ;
II - comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ;
III - comprovante idôneo de titularidade da conta indicada para cadastramento, contendo:
a) o nome da instituição financeira;
b) os números da agência e da conta, com seus respectivos dígitos verificadores;
c) o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular.
IV - declaração expressa de ciência e concordância com as normas de uso do Sisbajud.
§ 2º Nos casos de peticionamento via acesso externo ao SEI, será utilizado o tipo de processo e o formulário padronizado disponibilizado pelo Tribunal, em formato similar ao divulgado pelo CNJ, ficando dispensada a apresentação do documento previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º Fica dispensada a indicação de agência e conta quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Art. 3º No caso de grupo econômico, empresa com filiais ou situação análoga, o requerimento deverá ser instruído, além dos documentos básicos exigidos para o cadastramento em geral, com:
I - a relação dos nomes e números de inscrição no CPF ou CNPJ das pessoas abrangidas;
II - a declaração do titular da conta, concordando com a constrição de ativos financeiros decorrente de ordens judiciais expedidas contra as pessoas abrangidas;
III - a declaração das pessoas naturais ou representantes legais das pessoas jurídicas abrangidas, concordando com o direcionamento das ordens de constrição para a conta indicada; e
IV - a declaração da instituição financeira, atestando ciência e aptidão para direcionar as ordens judiciais para a conta indicada.
Art. 4º Compete ao Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância (NUSIS) a análise técnica dos requerimentos, cabendo-lhe verificar a existência de registro anterior no sistema, analisar a conformidade da documentação apresentada e, não havendo pendências, efetuar o cadastramento no Sisbajud, e a comunicação dos procedimentos adotados ao requerente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência da documentação indicada nos arts. 2º e 3º desta Portaria Conjunta, o NUSIS devolverá os autos ao requerente para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento sem apreciação do conteúdo.
Art. 5º A necessidade de apresentação de documentos ou providências complementares aos previstos nos art. 2º e 3º desta Portaria Conjunta será submetida pelo NUSIS, via Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância (COSIST), à deliberação da Corregedoria da Justiça.
Parágrafo único. Acolhida a manifestação, os autos retornarão ao NUSIS para intimação do requerente, que deverá complementar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento sem apreciação do requerimento.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO E DO DESCADASTRAMENTO A PEDIDO
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância (COSIST) processar e decidir:
I - o cancelamento do cadastramento por:
a) insuficiência de ativos financeiros;
b) encerramento das atividades da instituição financeira;
II - os pedidos de descadastramento.
Seção I
Do Cancelamento do Cadastramento
Art. 7º O magistrado emitente da ordem, ao constatar a insuficiência de ativos na conta única, abrirá processo SEI específico e comunicará a Presidência em 5 (cinco) dias, que, por sua vez, suspenderá o cadastramento em igual prazo, ouvirá o titular e decidirá pela manutenção ou pelo cancelamento do respectivo cadastro.
§ 1º O titular poderá demonstrar a ocorrência de erro por parte da instituição financeira ou apresentar outras justificativas que considerar plausíveis, instruindo-as com documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do cadastramento, a Presidência comunicará sua decisão ao Comitê Gestor do Sisbajud e, simultaneamente, determinará seja executada a operação de cancelamento do cadastramento no sistema.
§ 3º O interessado poderá requerer novo cadastramento após transcorrido 1 (um) ano, contado do cancelamento, indicando a mesma conta ou outra de sua titularidade.
Art. 8º A reincidência no desatendimento à manutenção de ativos financeiros suficientes ensejará novo cancelamento do cadastramento.
Parágrafo único. Extingue-se a faculdade de requerer novo cadastramento após o terceiro cancelamento por insuficiência de ativos financeiros.
Art. 9º O encerramento das atividades da instituição financeira onde mantida a conta única cadastrada no Sisbajud implicará o cancelamento automático do cadastramento, independentemente de prévia oitiva do titular.
Seção II
Do Pedido de Descadastramento
Art. 10. O pedido de descadastramento poderá ser apresentado:
I - pelo titular da conta;
II - por terceiro interessado, mediante requerimento fundamentado.
Parágrafo único. O descadastramento será efetivado no Sisbajud em até 30 (trinta) dias, contados:
I - da apresentação do requerimento, quando feito pelo titular;
II - da decisão de deferimento, quando feito por terceiro interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As competências delegadas no art. 6º poderão ser avocadas ou revogadas a qualquer tempo, a juízo do Presidente do TJDFT, após consulta ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida, quando necessário, a Corregedoria da Justiça.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/03/2025, EDIÇÃO N. 53, FLS. 16-18, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/03/2025