Portaria 1VFOSGAM 2 de 30/01/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
11/03/2025
Publicação
12/03/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

JUIZ DE DIREITO: EDUARDO SMIDT VERONA
DIRETOR DE SECRETARIA: GREYSON ALMEIDA BATISTA
DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO: DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES

 

PORTARIA 02 DE 30 DE JANEIRO DE 2025

 

O Dr. EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãose Sucessões do Gama - DF, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os incisos II e III, do art. 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, e Instrução 11, de 05 de novembro de 2021,

RESOLVE

delegar competências ao Diretor Secretaria e demais servidores quanto à prática de atos meramente ordinatórios, nos seguintes termos, sem prejuízo de outras delegações e das adaptações que se mostrarem necessárias para adequar as rotinas cartorárias aos entendimentos jurídicos do(a) magistrado(a) titular do juízo ou substituto em exercício pleno por período de longa duração:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu Substituto, aos servidores designados (estes, com supervisão direta do Diretor de Secretaria ou de seu Substituto legal) ou ao Oficial de Gabinete do Juiz, de ordem, independentemente de despacho:

I - promover conferência de mandados, petições, procurações,ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos anexados aos autos, bem como anexar os que sejam remetidos à Vara por outras vias, que não foram anexados diretamente nos respectivos processos, via PJE - processo Judicial Eletrônico (tais como e-mail, WhatsApp business, malote digital ou Correios) e intimar a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a novos documentos ou todas as partes, no mesmo prazo, quando documentos anexados por terceiros;

II - atentar e conferir, diariamente, os prazos de permanências dos processos em seus andamentos (tarefas), conforme Tabela de Prazos PJE atualizada, fornecida pela Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST;

III - se se tratar de documento que gere abertura de prazo, tais como mandados de citação ou intimação de parte(s), certificar e colocar no prazo para manifestação da parte envolvida/interessada;

IV - tratando-se de procurações ou substabelecimentos com ou sem reservas de poderes,promover o imediato cadastramento do(s) novo(s) Advogado(s), cadastrando-o como visualizador do processo, para os casos de processos em segredo de justiça, e excluindo, nos casos de novas procurações ou substabelecimentos SEM reservas de poderes;

V - efetivar a citação, quando o citando comparecer em cartório, inclusive em audiência,por intermédio do balcão virtual ou, via WhatsApp business, cientificando a parte ré/executada e remetendo certidão para que este imprima, assine e reenvie para anexação nos autos. Em qualquer dos casos e, em particular, no caso de utilização de meios telemáticos, identificar com cautela e certeza o citando, solicitando-lhe a atualização de seu endereço e fotos de documentos que o identifiquem;

VI - nos casos de processos físicos, orientar os Advogados e partes para que solicitem o acesso aos autos ao complexo arquivístico (NUARQ) por meio do sistema SISARQ;

VII - desarquivar, a requerimento da parte ou do interessado, processos digitais findos concedendo o acesso aos autos pelo prazo de 24 horas, retornando o feito ao arquivo caso não haja outros requerimentos;

VIII - retirar o sigilo indevidamente atribuído pelas partes aos documentos por elas anexados;

IX - nos casos de processos físicos findos, em que haja necessidade de peticionamento,providenciar a digitalização dos autos e a inclusão no PJE - processo Judicial Eletrônico,intimando-se a parte interessada para promover a sua conferência e o andamento,diretamente via PJE - processo Judicial Eletrônico;

X - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça,quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

XI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça, quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência (três vezes ausente), recusa em receber ou outros casos assemelhados;

XII - verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora, quando da anexação de petição requerendo seja deferida consulta aos sistemas de pesquisa de endereço (SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localizar o endereço do(s) réu(s), e, se positivo, certificar os atos já praticados e fazer os autos conclusos; salvo, se já há determinação de pesquisas na decisão que recebeu a inicial;caso em que os autos serão remetidos diretamente para as pesquisas;

XIII - expedir aditamento, ou se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado,no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XIV - intimar a parte interessada para recolher as custas (preparo) e instruir adequadamente a carta precatória; após o quê, a serventia deverá remeter a deprecata via Malote Digital, certificando-se nos autos o seu envio, fazendo constar o código de rastreamento, para acompanhamento do trâmite diretamente pela parte interessada;

XV - instruir as partes interessadas para que peticionem diretamente junto ao Juízo Deprecado, para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento; ou para solicitarem informações acercado seu trâmite;

XVI - certificar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e intimar as partes interessadas para que peticionem diretamente junto ao Juiz Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite;

XVII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu apresente contestação;

XVIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIX - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, iniciais e intermediárias, quando não anexadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor. A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJ ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - Dje:

a. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas;

b. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, será enviado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da Uniao;

XX - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, por e-mail, telefone ou WhatsApp, além da intimação via sistema, nos processos judiciais eletrônicos (PJE);

XXI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais,no prazo comum de cinco dias;

XXII- intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e cálculos ou outros valores, no prazo comum de quinze dias;

XXIV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, quando for o caso, e certificar nos autos;

XXV - assinar editais e mandados, EXCETO: de prisão, despejo compulsório, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas,desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXVI - constarão nos mandados expedidos por esta Serventia, que o Oficial de Justiça,ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação,preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC;

XXVII - assinar todos os ofícios, EXCETUADOS os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico ou telemático;

XXVIII - verificar eventuais processos físicos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido,sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário-mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;

XXIX - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos,se o caso. Se comprovada a notificação, intimar a parte pessoalmente para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, caso se trate da parte autora, ou de revelia, caso se trate do réu (art. 76, CPC);

XXX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido (ou insolvência civil)ou em recuperação judicial e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência (ou insolvência civil) ou recuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;

XXXI - intimar a parte, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, caso decorrido prazo superior a 30(trinta) dias sem que tenham sido adotados os atos e incumbências que lhe sejam afetas ou caso paralisado o processo por 1 (um) ano por negligência das partes, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC;

 XXXII - remeter os autos à Contadoria/Partidoria judicial, quando necessário;  

XXXIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das Hastas Públicas(leilões ou praças);

XXXIV - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;

XXXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXVII - intimar a parte interessada, quando cabível, para protocolizar junto aos órgãos ou as empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo; 

XXXVIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;XX

XIX - intimar as partes e interessados acerca das datas e horas e dos resultados das hastas (leilões e praças);

XL - promover o descadastramento do Ministério Público quando houver parecer nesse sentido, bem como quando o feito não exigir a participação direta daquele Órgão como custos legis, conforme previsto no art. 176/ CPC;

XLI - desarquivar, a pedido da parte, processos físicos findos, digitalizando-os e fazendo os conclusos, quando houver pedido de desentranhamento de documentos (se já contém a autorização na sentença ou decisão, não haverá necessidade de digitalização e conclusão, bastando certificar o desentranhamento de ordem);

XLII - se houver documento físico (original), de posse da Secretaria, em caixa própria, e,havendo autorização do Juízo para a sua devolução, a requerimento da parte legitimada,identificar a pessoa autorizada/legitimada, certificar nos autos (físicos ou PJE) e promover a entrega do respectivo documento, observando-se a determinação de extração de traslado ou não;

XLIII - antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos,verificar se todas as cartas precatórias e mandados de prisão expedidos contra o executado foram devolvidos, e caso não tenham sido, solicitar a devolução independentemente de cumprimento;

XLIV - quando da anexação de APELAÇÃO, certificar a tempestividade e pagamento do respectivo preparo e:

a) para sentenças de MÉRITO, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC e, nos termos do §3º, do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetê-los ao TJDFT;

b) para sentenças SEM mérito, fazer os autos conclusos, para juízo de retratação;

XLV - intimar o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias quando oa pelado interpuser apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC);

XLVI - obtidas declarações de imposto de renda por meio do INFOJUD, colocar o documento em sigilo, liberando-se a visualização somente para as partes, advogados e ao ministério público;

XLVII - abrir e anexar correspondências do Juízo, sejam físicas ou encaminhadas via email, WhatsApp, malote digital, ou outros meios telemáticos, não havendo reserva no envelope e, referindo-se a processos, adotar as providências adequadas para suas anexações abrindo-se prazos para manifestação da parte interessada ou das partes ou,ainda, fazendo conclusão dos autos, se pertinente;

XLVIII - excluir petições e outros documentos pertencentes a outro processo, que foram juntadas aos autos equivocadamente, de ordem, ou por determinação do Juízo, sempre certificando nos autos;

XLIX - intimar a parte interessada para recolhimento das custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, reconvenção e intervenções de terceiros, conforme art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria;

L - quando da anexação de petição informando novo endereço, ou endereço correto do réu, encaminhar, de ordem, o feito para a expedição, de novo mandado ou da Carta Precatória, quando for o caso;

LI - quando da anexação de petição de partes ou interessados, solicitando prazo suplementar para cumprimento de providência determinada pelo cartório ou pelo Juízo, a serventia deverá fazer os autos conclusos;

LII - intimar aparte que requer bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha atualizado do débito e, se for o caso, o CPF/CNPJ do devedor;

LIII - intimar a parte interessada para manifestação quando houver juntada de depósito judicial nos autos;

LIV - intimar as partes para manifestarem-se acerca de novos documentos anexados pela parte ex adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC/2015;

LV - quando houver cota do Ministério Público, para que a(s) parte(s) apresente(m) qualquer documento, em caráter de urgência, intimar a parte para que cumpra a cota do MP, no prazo de 05 (cinco) dias e, com a manifestação, abrir nova vista ao MP e, após,fazer os autos conclusos, informando o Gabinete da urgência do caso;

LVI - após o prazo constante no inciso anterior, sem manifestação da parte credora,certificar e fazer os autos conclusos;

LVII - intimar o credor sobre penhora e avaliação efetuadas e, inexistindo oposição e transcorrido in albis o prazo de embargos do devedor ou da impugnação, intimar o credora manifestar-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado e, mediante determinação do Juízo, expedir o Termo de Adjudicação. Não havendo o interesse, e mediante determinação do Juízo, expedir mandado de remoção (se bem móvel) e encaminhar os autos ao oficial leiloeiro para designação de hasta pública, praticando todos os atos necessários para sua realização;

LVIII - quando da anexação de petição requerendo sejam oficiadas às empresas de telefonia ou concessionárias de serviço público, para localizar o(s) endereço(s) do(s)réu(s), a serventia deverá verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora e, se positivo, fazer os autos conclusos, para apreciação do Juízo; salvo, se já há determinação de pesquisas na decisão que recebeu a inicial;

LIX - quando do retorno dos autos do TJDFT, intimar as partes do retorno dos autos, bem como a parte credora para que promova o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco)dias. Sem prejuízo, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, para cálculos de eventuais custas finais, salvo em caso de o sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita. Nada sendo requerido, deverá a secretaria promover as diligências necessárias para o arquivamento do feito, salvo no caso de haver determinação de expedição de ofícios,mandados e outras medidas determinadas na sentença ou acórdão;

LX - sendo informada a interposição de Agravo de Instrumento, fazer os autos conclusos caso haja pedido de retratação;

LXI - quando for anexado Mandado de Avaliação, deverá certificar e, de ordem, intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do Laudo de Avaliação, nos termos do art. 872, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita;

LXII - quando for anexado Mandado de Penhora, com certidão do Sr. Oficial de Justiça,constando que a penhora foi infrutífera, certificar e intimar, de ordem, a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens à penhora;

LXIII - anexado mandado de citação frustrado, por impossibilidade de localização do réu no endereço indicado, de ordem, intimar a parte autora para informar o endereço correto,em 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, demonstrar as diligências já realizadas para localização do réu;

LXIV - intimar a parte de que, a partir da v. Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes. Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados, informando-a, ainda, que o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto;

LXV - quando os autos retornarem da contadoria, a serventia deverá intimar, de ordem,as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da cota do contador/partidor, sob pena de concordância tácita ou, se existir determinação do Juízo,fazer os autos conclusos;

LXVI - intimar as partes para anexarem aos autos os dados complementares e indispensáveis à elaboração dos cálculos determinados pelo juízo, quando requeridos pelo contabilista-partidor;

LXVII - redesignar, de ordem (preferencialmente o Secretário de Audiências), audiências que porventura foram frustradas, por motivo qualquer,mormente as de conciliação,quando o servidor responsável cancelará e redesignará via PJE (nova data e hora),promovendo as demais diligências cabíveis e necessárias;

LXVIII - observar, impreterivelmente, as medidas que já foram determinadas em decisão/despacho anterior, antes de efetuar a conclusão dos autos;

LXIX - intimar a parte interessada para que providencie a impressão ou download de peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás deliberação e demais documentos pertinentes, quando for de sua competência a remessa ou registro de tais documentos, junto a cartórios ou outros órgãos;

LXX - cadastrar como visualizadores, os novos Advogados, quando anexar em substabelecimento SEM RESERVAS e retirar os antigos, em processos em segredo de justiça;

LXXI - cadastrar como visualizadores, os novos Advogados, quando anexarem novas procurações e retirar os antigos, em processos em segredo de justiça;

LXXII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofícios e reiterar a expedição, para envio da competente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento do crime de desobediência pelo destinatário (salvo em se tratando de autoridades judiciais ou extrajudiciais, quando não deverá constar essa última observação);

LXXIII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos mandados encaminhados para cumprimento e solicitar à Central de Mandados a devolução, com o devido cumprimento;

LXXIV - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução do aviso de recebimento e expedir um novo documento;

LXXV - expedir a guia de depósito quando o devedor a solicitar para liquidação do débito,ou para garantia do juízo (caução), e fazer constar a finalidade do requerimento;

 LXXVI - intimar o advogado do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada;

LXXVII - comparecendo a parte para pagar a dívida, anexar o comprovante de depósito e intimar o credor para ciência e manifestação. Em caso de executado preso, fazer conclusão, com urgência;

LXXVIII - apresentada apelação de sentença que indeferir a petição inicial, remeter os autos à conclusão para eventual juízo de retratação, no prazo de 05 (cinco) dias;

LXXIX - expedir e encaminhar para assinatura do magistrado ofício determinando o desconto de pensão alimentícia no contracheque do devedor de alimentos, desde que transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos devidos, ou, de imediato, nos casos de fixação de alimentos provisórios com determinação de oficiar o órgão pagador,e se houver a alteração da fonte pagadora ou a sede desta tiver alteração no endereço, ouse o endereço informado anteriormente pelas partes estiver incorreto ou, ainda, se houver alteração da conta bancária;

LXXX -remeter os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos processos de inventário, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD ou ITBI, após o trânsito em julgado da sentença. Ou, ainda, intimar a Fazenda Pública do Estado ou Município, que não o Distrito Federal, quando for o caso, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD ou ITBI;

LXXXI - expedir os ofícios solicitando a devolução dos mandados de prisão anteriormente expedidos, após a revogação ou suspensão da ordem de prisão, e o cancelamento dos protestos anteriormente realizados, após a extinção do feito ou suspensão para cumprimento de acordo firmado entre as partes;

LXXXII - atender ao balcão virtual ou pela via WhatsApp business, identificando a parte interessada, mormente quando se tratar de autos em Segredo de Justiça, providenciando as anotações e certificações nos respectivos autos e promover as alterações e movimentações cabíveis;

LXXXIII - quando anexar as respostas dos sistemas de buscas de endereços, intimar o requerente para que informe, de forma analítica (um por um), qual(is) endereço(s)encontrado(s) ainda não foi(ram) diligenciado(s), para que a Serventia possa diligenciar,objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito;

LXXXIV -quando houver pedido de citação por edital, intimar a parte requerente para comprovar que os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, para posterior encaminhamento dos autos à conclusão. A informação deverá ser de forma analítica, ou seja, cada endereço apresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o ID da diligência respectiva e qual não foi diligenciado); bem como para que atenda ao disposto no Art. 257, I do Código de Processo Civil para análise do pedido; 

LXXXV - remeter ao Ministério Público, nos casos em que atuar, antes de serem conclusos para apreciação os autos que se encontrarem nas seguintes fases:

a. após manifestação sobre as provas ou após manifestação e/ou impugnação dos herdeiros nas ações de inventário; arrolamento; alvarás em que se discute interesse de incapaz;

b. quando houver pedido de extinção do processo, com manifestação de ambas as partes,se necessária;

c. após apresentação das alegações finais.

LXXXVI - encaminhar comunicação determinando o desconto dos alimentos em folha de pagamento quando alguma das partes informar o novo órgão empregador do alimentante ou o alimentando indicar nova conta bancária para recebimento, desde que o desconto dos alimentos em folha de pagamento já tenha sido determinado anteriormente pelo juiz;

Art. 2º Além das providências retromencionadas, deverão ser tomadas, de ordem,independentemente de decisão ou despacho, as seguintes providências:

I - providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores,recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes;

II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição de iniciais, relativos à classe, aos assuntos processuais, à marcação de sigilo, bem como a outros dados de cadastramento, observando as sugestões "toth" - projeto de inteligência artificial do TJDFT. Tratando-se de evidente caso de equívoco na distribuição dos autos, remeter o processo para avara endereçada pelo advogado na petição inicial;

III - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, fazer a validação na Receita, diretamente via PJE (no cadastro da parte em "retificar a autuação"), para a atualização dos dados no PJe;

IV - verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;

V - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;

VI - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução,embargos de terceiro e outros incidentes indevidamente juntados aos autos principais;

VII - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;

VIII - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias, quanto aos novos documentos;

IX - assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto os de prisão, de despejo, de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, de remoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento de atividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

X - assinar eletronicamente os ofícios,excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XI - realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

XII - intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso;

XIII - intimar a parte interessada ou consultar o sistema processual do juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a), e oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário;

XIV - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema;

XV - verificar, mensalmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido,requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;

XVI - remeter os autos à Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos, ao interditando que não constituir advogado (art. 752, § 2º do 

CPC),e nos demais casos previstos na legislação de regência;

XVII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito, após determinação judicial, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;

XVIII - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;

XIX - intimar a parte a promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XX - intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária para a expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento;

XXI - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;

XXII - desarquivar, a requerimento da parte ou do interessado, processos físicos findos quando houver pedido de desentranhamento de documentos; em casos de necessidade de autorização do Juízo, digitalizar os autos, incluí-los no PJE e fazer concluso. Após autorização do Juízo, certificar nos autos físicos o desentranhamento, com ou sem traslado, conforme determinado;

XXIII - verificar, a cada 3 (três) meses, os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;

XXIV - verificar, quinzenalmente, os depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB identificando os processos respectivos e registrando as vinculações;

XXV - encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;

XXVI - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.

Art. 3º Respeitante ao Juízo 100% Digital, Portaria 29, de 19 de abril de 2021, conforme autoriza o seu art. 9º, caberá à serventia:

I - após a adesão da parte, conferir o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu Advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, intimando a parte para complementação dessas informações;

II - verificar eventual oposição, pela parte ré, até a primeira manifestação no processo e,sendo o caso, fazer os autos conclusos para ciência do Juízo;

III - anuindo a parte ré, a serventia deverá conferir o fornecimento do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico,inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, certificando nos autos e intimando-a para eventual complementação dos dados;

IV - a serventia deverá atentar para que os atos processuais sejam realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;

V - as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica;

VI - o atendimento no Juízo 100% Digital será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do Balcão Virtual, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021, salvo indisponibilidade do sistema;

VII - o atendimento virtual pelo Magistrado deverá ser organizado e considerado, pela Serventia, na ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário,em especial as Portarias anteriores deste Juízo, que tratam deste objeto.

Art. 5º Publique-se na íntegra, afixe-se e cumpra-se.

Brasília - DF, em 30 de janeiro de 2025.

 

EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/03/2025, EDIÇÃO N. 46, FLS. 20-25, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2025