Edital 1 de 01/04/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
EDITAL1/2025
CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SEUS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o contido no Processo SEI 00020-00005864/2025-18 e o disposto no art. 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Decreto do Distrito Federal nº 38.642, de 23 de novembro de 2017, CIENTIFICA o Distrito Federal e CONVOCA os titulares de precatórios alimentares ou comuns apresentados até 2 de abril de 2025, expedidos exclusivamente no âmbito de processos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face do Distrito Federal ou de qualquer de seus entes da Administração Indireta, constantes da lista cronológica de pagamento, para apresentarem propostas de acordo direto, mediante deságio, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com os recursos destinados para esse fim.
1. OBJETO
1.1. Convocação dos titulares de precatórios alimentares ou comuns apresentados até 2 de abril de 2025, expedidos exclusivamente em processos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face do Distrito Federal ou de qualquer de seus entes da Administração Indireta, que não tenham sido objeto de cessão (venda) para terceiros, total ou parcialmente, nem oferecidos em processo de compensação tributária, para apresentação de propostas de acordo direto para pagamento, na forma prevista no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, no Decreto do Distrito Federal nº 38.642, de 23 de novembro de 2017, e na Portaria nº 454, de 15 de agosto de 2018, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
1.2. A lista cronológica organizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pode ser acessada pelo Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE, no sítio https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml.
2. DO DESÁGIO APLICADO
2.1. Para a celebração do acordo direto de que trata este Edital, será aplicado o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do precatório.
2.2. Não se admitirá acordo parcial sobre o valor do precatório, de modo que o ato abrangerá a totalidade do respectivo crédito.
2.3. O imposto de renda e as contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais, quando incidentes sobre o valor a receber, serão deduzidos do valor final, após aplicado o deságio de que trata o item 2.1., observando-se a regra incidente, conforme a especificidade de cada precatório.
3. DOS LEGITIMADOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
3.1. Podem apresentar proposta de acordo:
a) o titular original do precatório;
b) o(s) sucessor(es) causa mortis do titular originário, desde que esteja(m) devidamente habilitado(s), mediante decisão judicial prévia expedida pelo juízo da execução, da qual conste o quinhão individualizado;
c) o(s) advogado(s) titular(es) de precatório alusivo a honorários de sucumbência;
d) o(s) advogado(s) titular(es) de precatório alusivo a honorários contratuais destacados no precatório por decisão do juízo de origem.
3.1.1. Nas hipóteses dos itens a) e b) as propostas deverão ser protocoladas pelo(a) advogado(a), mediante procuração pública ou procuração particular, com firma reconhecida, e poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com deságio de 40% (quarenta por cento), lavrada há não mais de 60 (sessenta) dias da data de apresentação da proposta.
3.2. Considera-se titular originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.
3.3. Nos casos de precatórios expedidos em ação coletiva em nome do representante legal da categoria, a proposta de acordo deverá ser apresentada por cada credor individualmente.
3.4. Compete exclusivamente ao juízo da execução reconhecer a condição dos sucessores causa mortis para efeito de habilitação de eventuais interessados em realizar o acordo direto.
4. DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO
4.1. A proposta de acordo direto deve ser apresentada mediante requerimento específico, no período de 31 de março a 02 de maio de 2025 , acompanhado de toda a documentação exigida no presente Edital.
4.2. O protocolo do requerimento configura manifestação inicial de vontade do credor de receber, mediante a sistemática do acordo direto, os valores referentes ao precatório de que é titular.
4.3. Do requerimento constará declaração expressa do credor de concordância em receber o montante referente ao precatório objeto de acordo com o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do título, bem como de que o precatório não foi objeto de cessão (venda) a terceiros e tampouco oferecido para compensação tributária.
4.4. O protocolo do requerimento deve ser realizado por meio eletrônico, diretamente pelo(a) advogado(a), no sítio www.acordoprecatorio.pg.df.gov.br.
4.4.1. Após o preenchimento do requerimento, o usuário deverá salvá-lo em arquivo digital, em formato PDF, e depois clicar em "Clique aqui para protocolar seu requerimento".
4.4.2. O usuário será direcionado para o Sistema de Peticionamento Eletrônico - SISPE e deverá clicar em " Entrar com gov.br" para autenticação na conta de acesso única do Governo.
4.4.3. Os usuários que já possuem conta na plataforma "gov.br" devem apenas informar o CPF e a senha.
4.4.4. Novos usuários da plataforma "gov.br " devem clicar em " Crie sua conta " e preencher as informações solicitadas.
4.4.5. Para protocolo do requerimento (que deverá ter sido previamente salvo em PDF, conforme item 4.4.1), o usuário deve clicar em " Novo Peticionamento " e, em seguida, selecionar " PGDF - Acordo Direto Precatórios ".
4.4.6. O usuário deve preencher os dados solicitados, anexar a documentação indicada no item 5 do edital, incluindo o " Requerimento para Acordo Direto de Precatórios " previamente salvo em PDF, e, em seguida, clicar em " Enviar ".
4.4.7. Somente após a conclusão do procedimento de envio é que a proposta será de fato recebida pela Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e será gerado o número do respectivo Processo SEI.
4.5. Quando da apresentação da proposta, o advogado constituído para tal fim, deve realizar o acesso ao SISPE em seu próprio nome, por meio da sua respectiva conta de acesso no "gov.br ", o que o habilitará para a apresentação de propostas por seu(s) representado(s) e para o acompanhamento do(s) respectivo(s) processo(s).
4.6. O advogado titular de precatório alusivo a honorários de sucumbência (item 3.1.c) deve apresentar proposta em separado.
4.7. Eventuais dificuldades no momento do preenchimento ou do protocolo do requerimento poderão ser sanadas, em dias úteis, no chat disponibilizado na página www.acordoprecatorio.pg.df.gov.br, no período das 9h às 19h.
5. DOS DOCUMENTOS
5.1. Devem ser obrigatoriamente anexados ao requerimento, em arquivo digital, em formato PDF e legível, os seguintes documentos:
a) requerimento para Acordo Direto de Precatórios, disponível no sítio www.acordoprecatorio.pg.df.gov.br , devidamente preenchido;
b) cópia do documento de identificação oficial do requerente e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se o credor for pessoa física;
c) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, Cartório ou OAB, da qual conste o nome do representante subscritor da proposta, expedida no máximo 30 (trinta) dias da data da apresentação do requerimento, bem como cópia dos atos constitutivos, se o credor for pessoa jurídica;
d) procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida, que atribua ao advogado poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com deságio de 40% (quarenta por cento), lavrada há não mais de 60 (sessenta) dias da data de apresentação da proposta.
5.2. Quando aplicável, devem ser anexados à proposta, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários, a decisão judicial de habilitação dos sucessores/herdeiros expedida no juízo da execução, com individualização do(s) respectivo(s) quinhão(ões) e a cópia do(s) respectivo(s) documento(s) de identificação oficial, do(s) qual(is) conste o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
6. DA VERBA DISPONÍVEL PARA ACORDOS DIRETOS
Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores atualmente disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, no importe de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), além dos depósitos subsequentes, que forem realizados nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
7. DA ORGANIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
7.1. À medida em que forem recebidas, as propostas serão organizadas em consonância com a ordem cronológica de expedição do precatório correspondente definida na lista unificada dos precatórios gerida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
7.2. Tratando-se de precatório com múltiplos credores, os proponentes que componham o mesmo título serão ordenados de acordo com os seguintes critérios:
a) ser portador de doença grave, devidamente reconhecida pelo órgão competente para processar o respectivo precatório;
b) ser maior de 60 (sessenta) anos;
c) ser pessoa com deficiência;
d) ordem crescente de valores;
e) ordem alfabética.
8. DA INABILITAÇÃO, DA DESCLASSIFICAÇÃO E DA NÃO CONTEMPLAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO DIRETO
8.1. Serão inabilitadas:
a) as propostas intempestivas;
b) as propostas apresentadas em qualquer meio diverso do sistema eletrônico indicado no item 4 deste Edital;
c) as apresentadas por pessoa que não seja titular ou legitimada;
d) as desacompanhadas dos documentos listados no item 5 deste Edital;
e) as relativas a precatórios expedidos fora do período estipulado no item 1 do presente instrumento convocatório.
8.1.1. Nos casos de inabilitação por falta dos documentos elencados no item 5, poderá o interessado regularizar a instrução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio de intimação pessoal específica, a ser encaminhada para o endereço de e-mail informado no requerimento de acordo.
8.2. Serão desclassificadas as propostas de acordo direto de pagamento referentes a precatórios:
a) cujos cálculos estejam pendentes de recurso ou de retificação;
b) sobre os quais esteja pendente discussão judicial;
c) que tenham sido cedidos (vendidos) a terceiros, total ou parcialmente;
d) que tenham sido apresentados em processo de compensação tributária;
e) que já se encontrem quitados, inclusive em razão da superpreferência constitucional (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal);
f) que não possuam certeza, liquidez e exigibilidade ou padeçam de vícios apontados em parecer de regularidade emitido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
8.3. Não serão contempladas as propostas referentes a precatórios cujos valores, após a aplicação do deságio de que trata o item 2.1 e da organização de que tratam os itens 7.1 e 7.2, excederem ao limite da verba especificada no item 6.
8.4. Encerrado o período de apresentação dos requerimentos previsto no item 4.1 do edital, e uma vez ultimada a organização cronológica prevista no item 7, será disponibilizada no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a listagem completa de todas as propostas recebidas.
8.5. Os requerentes que tiverem suas propostas inabilitadas ou desclassificadas serão cientificados por e-mail , no endereço eletrônico informado pelo advogado no requerimento da proposta de acordo.
8.6. A inabilitação e a desclassificação da proposta não obstam a apresentação de novo requerimento nos editais de convocação que se sucederem ao presente, desde que solucionado o motivo que gerou a inabilitação ou desclassificação.
9. DAS IMPUGNAÇÕES
9.1. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o envio do e-mail para eventuais impugnações das decisões de inabilitação ou desclassificação, as quais deverão ser endereçadas à Procuradora-Chefe da Câmara de Mediação e Conciliação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no endereço eletrônico camec.pgcont@pg.df.gov.br.
9.2. Não serão aceitos recursos encaminhados via e-mail para endereço eletrônico diverso ou qualquer outra forma que não seja a indicada no item 9.1.
10. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, HOMOLOGAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
10.1. As propostas habilitadas e classificadas serão enviadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que adotará as providências necessárias à homologação judicial do acordo e posterior pagamento, nos termos do Decreto nº 38.642, de 23 de novembro de 2017, observado o regramento próprio estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
10.2. No momento do aceite final do acordo, o advogado será intimado acerca da forma e prazo para recebimento do crédito conciliado.
10.3. O aceite do acordo importará em renúncia à parcela superpreferencial que eventualmente fizerem jus os credores de precatórios alimentares que tenham 60 (sessenta) anos ou mais de idade, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.
10.4. A qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto, sendo considerado plenamente quitado o precatório a partir do recebimento do valor objeto do acordo.
10.5. A homologação do acordo e liberação de pagamento de qualquer valor ao credor do precatório será feita exclusivamente pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O acordo não produzirá efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do proponente ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após sua assinatura perante o tribunal competente.
11.2. Ao apresentar o requerimento de acordo, o proponente:
a) declara plena ciência do que dispõem o art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; o Decreto do Distrito Federal nº 38.642, de 23 de novembro de 2017; a Portaria nº 454, de 15 de agosto de 2018, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; e o presente Edital;
b) compromete-se a acessar regularmente o sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e e-mail informados no requerimento, para os quais serão encaminhadas as comunicações e intimações referentes ao acordo de pagamento de que trata este Edital.
11.3. Qualquer alteração nas informações apresentadas no requerimento para o acordo direto de precatórios deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante e-mail a ser encaminhado ao endereço eletrônico camec.pgcont@pg.df.gov.br.
11.4. Os prazos estabelecidos neste Edital serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
11.5. O prazo estimado para a conclusão dos pagamentos das propostas habilitadas é outubro de 2025.
11.6. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/03/2025, EDIÇÃO N. 60, FLS. 15-18, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/04/2025