Portaria Conjunta 36 de 03/04/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 36 DE 03 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta as audiências concentradas para reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto nos arts. 19 e 121 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e na Recomendação 98, de 26 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do contido nos Processos SEI 40273/2024 e 41958/2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar as audiências concentradas para reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º A audiência concentrada para reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade consiste na realização de ato para a revisão periódica da situação dos adolescentes que as cumprem, a fim de verificar as condições de sua execução e a necessidade de sua manutenção, em observância aos princípios da legalidade, da excepcionalidade, da proporcionalidade, da brevidade, da individualização, da mínima intervenção, da não discriminação do adolescente e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas – VEMSEDF será responsável pelo planejamento e execução das audiências concentradas, observadas as seguintes diretrizes:
I – realização das audiências concentradas preferencialmente a cada 3 (três) meses, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses legalmente estabelecido para a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade, sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação a qualquer tempo, nos termos do art. 43 da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II – garantia da participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas, com a possibilidade de peticionamento diretamente à autoridade judiciária, vedada a realização de audiência com mais de um adolescente, em observância ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas;
III – promoção do acompanhamento, da participação e do envolvimento da família, representada pelos pais ou responsável legal, no processo judicial e no efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA do adolescente, possibilitada a sua adequação ou complementação, se for o caso;
IV – garantia da participação nas audiências concentradas do especialista ou agente socioeducativo que acompanha o adolescente, bem como da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente.
§ 1º A audiência concentrada será realizada de forma presencial e centralizada nas instalações do Fórum da Infância e Juventude.
§ 2º O adolescente e respectivos familiares devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início da audiência, com o recebimento de orientações sobre a sua finalidade e funcionamento, em linguagem simples e acessível.
§ 3º A VEMSEDF poderá solicitar o apoio da Coordenação da Infância e da Juventude – CIJ e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – GMF/DF, no âmbito de suas competências.
Art. 4º A autoridade judiciária deverá providenciar previamente à realização da audiência concentrada:
I – a instrução dos processos de execução de medidas socioeducativas com relatórios atualizados, elaborados pelas equipes técnicas das unidades socioeducativas, contendo informações detalhadas sobre o cumprimento do PIA de cada adolescente;
II – a comunicação à unidade socioeducativa respectiva para que providencie o comparecimento do adolescente e notifique os pais ou o responsável para que participem da audiência;
III – a cientificação das instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal para que participem da audiência.
Art. 5º A VEMSEDF poderá realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e os procedimentos desta Portaria à natureza das medidas de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/04/2025, EDIÇÃO N. 66, FL. 2, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/04/2025