Portaria GPR 185 de 04/04/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 185 DE 4 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta procedimentos de intimação em processos administrativos de caráter pessoal, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 31461/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à forma de intimação dos interessados quanto ao teor das decisões proferidas em processos administrativos de caráter pessoal, assim como seus respectivos prazos, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas-SEGP e da Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde-SEAB.
Art. 2º A contagem de prazos rege-se pela norma processual administrativa, assim disposta:
I - se expressos em dias, aplica-se o disposto no § 2º do art. 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - se fixados em meses ou anos, conta-se de data a data e, caso no mês do vencimento não haja dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo final o último dia do mês.
§ 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento caia em dia em que não haja expediente.
§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, caso em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 3º O prazo para interposição de pedido de reconsideração e recurso administrativo, a contar da publicação ou da ciência do ato, é de:
I - 10 (dez) dias, para terceiros interessados, inclusive pensionistas;
II - 30 (trinta) dias, para magistrados e servidores, ativos ou inativos.
Art. 4º Sempre que a intimação demandar do administrado qualquer obrigação de fazer, o prazo fixado não deve ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 5º O órgão competente no qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
Parágrafo único. A solicitação de ciência é de responsabilidade da unidade sobre a qual recai a respectiva instrução processual.
Art. 6º É dever dos magistrados, servidores e terceiros interessados, inclusive pensionistas, manter seus dados cadastrais atualizados no TJDFT, especialmente endereço, telefone e correio eletrônico, de modo a viabilizar a adequada comunicação dos atos no processo administrativo.
Parágrafo único. A ausência de atualização dos dados não impede o regular prosseguimento do processo administrativo, presumindo-se válidas as intimações e notificações encaminhadas com base nos contatos registrados nos assentamentos funcionais ou no expediente administrativo.
Art. 7º Devem ser objeto de intimação:
I - atos do processo que resultem para o interessado:
a) imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
b) alterações funcionais;
II - atos de outra natureza, não previstos no inciso I deste artigo, do interesse do administrado.
Parágrafo único. Em se tratando de ressarcimento ao erário, a intimação ao administrado, com a finalidade de se manifestar acerca dos cálculos dos valores a serem devolvidos, deve ser acompanhada de informações suficientes para subsidiar a apreciação dos cálculos apresentados pela Administração.
Art. 8º O sistema de correio eletrônico será adotado, sempre que possível, para realizar intimações e dar ciência de atos administrativos, se outro meio não for determinado expressamente nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 1º Será usado o correio eletrônico institucional em caso de magistrado ativo ou aposentado ou servidor ativo; ou correio eletrônico particular registrado nos assentamentos funcionais em caso de servidor inativo ou de beneficiário de pensão civil.
§ 2º Os documentos e atos objeto de ciência e intimação encaminhados de forma eletrônica serão enviados com pedido de confirmação de recebimento.
§ 3º A confirmação de recebimento em resposta à correspondência eletrônica estabelece a intimação e ciência do administrado.
Art. 9º A intimação pode, ainda, ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º Fica autorizada a intimação por mensagem via WhatsApp, Teams, Telegram ou outro meio eletrônico que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato administrativo, reputando-se realizada a intimação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, e procedendo-se à captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando-se certidão nos autos.
§ 2º A intimação encaminhada por qualquer meio eletrônico ou número de telefone móvel pessoal do destinatário, funcional ou particular, deve ocorrer na forma de mensagem escrita e estar acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.
§ 3º A intimação por contato telefônico será registrada pela unidade por meio de certidão.
Art. 10. Quando necessário e determinado nos autos do processo, a intimação será feita por meio de oficial de justiça, que se valerá das regras contidas na Lei 13.105, de 16 de março de 2015-Código de Processo Civil, certificando o cumprimento ou não do mandado.
Art. 11. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 12. Havendo advogados ou procuradores constituídos nos autos, as ciências e intimações serão a eles remetidas, com exclusividade, por qualquer dos meios previstos nesta Portaria, sem prejuízo da vista pessoal dos autos pela parte.
Art. 13. A entrega pessoal de cópia de despacho ou decisão ao interessado pressupõe a ciência e intimação para fins de eventual contagem de prazo, devendo o fato ser certificado pelo servidor responsável, no respectivo processo.
Art. 14. A intimação deve conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de comparecimento.
Art. 15. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 16. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido o direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/04/2025, EDIÇÃO N. 69, FLS. 8-10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/04/2025