Portaria GPR 304 de 09/06/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 304 DE 9 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o art. 5º da Resolução 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de declarações e certidões por parte de servidor designado para função de confiança ou nomeado para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 18514/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o art. 5º da Resolução 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a apresentação de declarações e certidões por parte de servidor designado para função de confiança ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 2º O servidor designado para função de confiança ou nomeado para cargo em comissão no TJDFT, como condição para a posse no cargo ou exercício da função, deverá assinar a declaração prevista no caput do art. 5º da Resolução CNJ 156, de 2012, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, e apresentar, antes da posse, as certidões e declarações elencadas no § 1º desse artigo.
Parágrafo único. Caso haja mudança do servidor de função de confiança ou cargo em comissão no TJDFT, será exigida nova declaração de que trata o caput do art. 5º da Resolução CNJ 156, de 2012, além das certidões e declarações listadas no § 1º desse artigo, caso tenha transcorrido período superior a 2 (dois) anos desde a última apresentação.
Art. 3º A certidão prevista no inciso V do § 1º do art. 5º da Resolução CNJ 156, de 2012, somente será exigida uma única vez para cada ente público ou órgão em que o servidor tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos.
Parágrafo único. No caso de servidor cedido ou requisitado para o exercício de atividade no TJDFT, o envio de ofício do órgão cedente, contendo a autorização da cessão, ratificação da requisição ou envio dos dados cadastrais do servidor para exercício de direitos no TJDFT, supre a exigência da certidão prevista no inciso V do § 1º do art. 5º da Resolução CNJ 156, de 2012, com relação ao órgão que enviou o ofício.
Art. 4º Não será exigida nova apresentação das certidões e declarações previstas nesta Portaria quando a mudança de função ou cargo de confiança ocorrer em função de reestruturação de unidades, promoção ou remoção de magistrados.
Art. 5º Os prazos e condições indicados nesta Portaria não eximem o servidor da responsabilidade de informar à Administração sempre que ocorrer alteração da situação declarada na última apresentação dos documentos previstos no art. 5º da Resolução CNJ 156, de 2012.
§ 1º A SEGP poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação ou atualização das certidões e declarações de que trata esta Portaria.
§ 2º O servidor que não apresentar ou atualizar a documentação exigida, ou que prestar declarações falsas, ficará sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/06/2025, EDIÇÃO N. 106, FL. 4, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2025