Portaria Conjunta 59 de 15/07/2025 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
59
Disponibilização
17/07/2025
Publicação
18/07/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 59 DE 15 DE JULHO DE 2025
 

Institui o Comitê Distrital Interinstitucional para Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Distrito Federal - CDIMPA. 

 

Alterada pela Portaria Conjunta 19 de 12/02/2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do contido nos Processos SEI 6121/2023 e 17234/2025,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Comitê Distrital Interinstitucional para Monitoramento da Política Antimanicomial - CDIMPA, previsto na Resolução 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O CDIMPA objetiva viabilizar a continuidade dos trabalhos relacionados à desinstitucionalização dos internos da ala de tratamento psiquiátrico e ao monitoramento das ações previstas no Plano de Ação para a Implantação da Resolução CNJ nº 487/2023.

Art. 2º Compete ao CDIMPA:

I - realizar estudos e apresentar diagnósticos sobre dados relacionados com o objeto da Resolução CNJ nº 487/2023;

II - promover o levantamento de fluxos e procedimentos vinculados com o tratamento e assistência das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial em todas as fases da apuração, instrução, julgamento e execução criminais;

III - coletar e sistematizar informações atualizadas acerca da Rede de Atenção Psicossocial efetivamente em funcionamento no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como verificar seu alcance e capacidade de atendimento;

IV - pesquisar modelos e iniciativas aplicadas em outros estados da Federação que possam contribuir para o aperfeiçoamento da realidade local, bem como para a formatação de novos ajustes institucionais relacionados com o tema;

V - apresentar propostas de arranjos normativos, institucionais e organizacionais com o objetivo de aprimorar os fluxos e procedimentos já existentes, bem como de iniciativas que viabilizem o cumprimento da Resolução CNJ nº 487/2023;

VI - identificar eventuais entraves ao efetivo cumprimento da Resolução CNJ nº 487/2023, nos prazos por ela estabelecidos;

VII - propor medidas para a ampliação e aperfeiçoamento da Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal;

VIII - estabelecer metas e compromissos para os órgãos representados no CDIMPA, bem como fixar prazos para o monitoramento;

IX - elaborar relatórios periódicos, consolidando os dados coletados durante os trabalhos;

X - editar recomendações destinadas aos órgãos e entidades envolvidas com a Política Antimanicomial.

Art. 3º O CDIMPA terá a seguinte composição:

I - o Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Distrito Federal - GMF/DF;

II - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do TJDFT;

III - 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça;

IV - o Magistrado Coordenador do GMF/DF;

V - 1 (um) Juiz da Vara de Execuções Penais do DF - VEP;

VI - 1 (um) Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC;

VII - 1 (um) servidor lotado no GMF/DF;

VIII - 1 (um) servidor lotado na VEP;

IX - 1 (um) servidor lotado na Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais do DF - SPSVEP;

X - 1 (um) servidor lotado no Posto de Assessoramento Psicossocial às Audiências de Custódia - NUAPAC;

XI - 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF;

XII - 1(um) representante da Saúde Mental e Desinstitucionalização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

XIII - 1 (um) representante da Saúde Prisional da SES/DF;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

XV - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal - IML/PCDF;

XVI - 1 (um) representante do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

XVII - 1 (um) representante da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do MPDFT;

XVIII - 1 (um) representante do Núcleo da Execução Penal da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF;

XIX - 1 (um) representante do Núcleo da Saúde da DPDF;

XX - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção no Distrito Federal - OAB/DF.

XXI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF; (Acrescentado pela Portaria Conjunta 19 de 12/02/2026)

XXII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 19 de 12/02/2026)

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo desembargador referido no inciso I, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo magistrado referido no inciso IV, ambos deste artigo.

§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em caso de ausência ou impedimento, por seus substitutos legais ou por seus suplentes.

Art. 4º O assessoramento ao CDIMPA será prestado pelo GMF/DF, e o secretariado será definido em regimento interno.

Art. 5º Os representantes constantes do art. 3º desta Portaria deverão ser indicados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. As instituições listadas nos incisos IX a XX do art. 3º desta Portaria designarão seus representantes e suplentes mediante ofício dirigido à Presidência do CDIMPA.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CDIMPA, na condição de convidados, especialistas e consultores externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.

Art. 7º A participação como membro do CDIMPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O CDIMPA elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/07/2025, EDIÇÃO N. 130, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/07/2025