Emenda Regimental 33 de 27/06/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 33 DE 27 DE JUNHO DE 2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI 35104/2024 e o decidido na 7ª Sessão Ordinária Virtual, realizada entre os dias 17 e 26 de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante acréscimo dos incisos XIX e XX, renumeração dos incisos VIII a XX e acréscimo dos §§ 3º a 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. [...]
[...]
VIII - submeter a referendo do órgão colegiado competente as decisões monocráticas que concederem tutela provisória, cautelar ou antecipada, em ações de competência originária;
IX - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso VIII deste artigo, submetendo-as imediatamente ao órgão colegiado competente para referendo, preferencialmente em ambiente virtual;
X - homologar desistências e autocomposições das partes;
XI - admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
XII - processar e julgar habilitação incidente;
XIII - presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
XIV - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;
XV - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;
XVI - analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando a guia de depósito aprovada pelo Tribunal;
XVII - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste Regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XVIII - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XIX - redigir ementas e acórdãos;
XX - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários.
[...]
§ 3º A medida cautelar concedida nos termos do inciso IX deste artigo produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo colegiado competente.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o relator poderá optar por apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à concessão da decisão, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, se não for analisado.
§ 5º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar ao presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso IX deste artigo.
(NR)
Art. 2º Alterar o art. 89 do Regimento Interno do TJDFT, mediante acréscimo dos incisos XVII e XVIII, renumeração dos incisos VIII a XVIII e acréscimo dos §§ 1º a 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.[...]
[...]
VIII - submeter a referendo do órgão colegiado competente as decisões monocráticas que concederem tutela provisória, cautelar ou antecipada, em ações de competência originária;
IX - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso VIII deste artigo, submetendo-as imediatamente ao órgão colegiado competente para referendo, preferencialmente em ambiente virtual;
X - determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento, assinando o alvará respectivo;
XI - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;
XII - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
XIII - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XIV - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;
XV - homologar desistências e transações;
XVI - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XVII - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários;
XVIII - redigir ementas e acórdãos.
§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso IX deste artigo produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo colegiado competente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o relator poderá optar por apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à concessão da decisão, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, se não for analisado.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso IX deste artigo.
§ 4º A medida de urgência prevista no inciso IX deste artigo, caso resulte em prisão, será necessariamente submetida a referendo em ambiente presencial e, se mantida, reavaliada pelo relator ou pelo colegiado competente, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo à Secretaria do órgão competente realizar o acompanhamento dos prazos.
(NR)
Art. 3º Alterar o art. 113 do Regimento Interno do TJDFT, mediante modificação de redação do caput e do § 4º, acréscimo dos §§ 8º a 10 e renumeração dos §§ 4º a 10, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será, a critério do vistor, devolvido para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
[...]
§ 4º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 5º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 6º Na sessão de continuação do julgamento, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão julgador, o qual será computado sem possibilidade de modificação.
§ 7º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
§ 8º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
§ 9º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
§ 10. Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador que não tenha assistido à sustentação oral, esta será renovada, computando-se os votos proferidos.
(NR)
Art. 4º Alterar o art. 122 do Regimento Interno do TJDFT, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122. Poderão ser julgados em ambiente virtual de forma assíncrona os recursos, os processos de competência originária e os processos administrativos em trâmite nos órgãos colegiados, a critério do relator.
Art. 5º Acrescentar o art. 122-A ao Regimento Interno do TJDFT, com a seguinte redação:
Art. 122-A. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal, salvo quando se tratar de processos sigilosos.
Art. 6º Alterar o art. 123 do Regimento Interno do TJDFT, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos §§ 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. As pautas de julgamento das sessões virtuais jurisdicionais serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJeN, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação e o início da sessão, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.
[...]
§ 2º As sessões de julgamento virtuais terão início às treze horas e trinta minutos da data de abertura, findando-se às treze horas e trinta minutos do sexto dia útil, salvo quando encerradas antes do final do prazo em razão das pautas terem se esgotado.
§ 3º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
Art. 7º Acrescentar os arts. 123-A, 123-B, 124-A e 124-B ao Regimento Interno do TJDFT, com a seguinte redação:
Art. 123-A. O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente no sítio eletrônico do Tribunal, em tempo real e ordem cronológica, havendo obrigatoriedade de o desembargador que iniciar eventual divergência apresentar voto escrito, devidamente assinado, durante a sessão de julgamento.
§ 3º Os desembargadores que compuserem o julgamento poderão complementar, modificar ou alterar seus votos, mediante a apresentação de novo voto assinado.
§ 4º No caso de alteração do voto do relator ou daquele que estiver conduzindo a divergência, os demais votos que o acompanharem serão desconsiderados para efeito de contabilização do resultado, permanecendo no sistema apenas como histórico até que novo voto seja proferido.
§ 5º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento ou que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º deste artigo terá sua não participação ou ausência, respectivamente, registrada na ata do julgamento.
§ 6º Caso ocorra o afastamento de membro do colegiado após a abertura da sessão virtual, os votos já proferidos pelo magistrado afastado ficam mantidos.
§ 7º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos para completar o quorum de votação.
§ 8º O julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente caso ocorra empate na votação ou não seja alcançado o quorum legal de votação.
§ 9º As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
§ 10. Os processos expressamente adiados serão incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação.
Art. 123-B. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 1º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará o procedimento para envio de sustentações orais nas sessões virtuais assíncronas.
§ 2º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e os procuradores poderão realizar, de forma escrita, esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
[...]
Art. 124-A. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer membro do órgão colegiado;
II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 3º Destacado o processo para julgamento presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão julgador, o qual será computado sem possibilidade de modificação.
Art. 124-B. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazo fixado no respectivo ato convocatório.
Parágrafo único. Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões previstas no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I - parágrafo único do art. 123;
II - art. 124.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/06/2025, EDIÇÃO N. 117, FLS. 15-20, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/07/2025