Emenda Regimental 34 de 18/07/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Emenda Regimental do Regimento Interno
Número
34
Disponibilização
21/07/2025
Publicação
22/07/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 34 DE 18 DE JULHO DE 2025

 

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI 20128/2023 e o decidido na 8ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, realizada em entre os dias 8/7/2025 e 16/7/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma.

Art. 2º Acrescentar o art. 61-A ao Regimento Interno do TJDFT, com a seguinte redação:

Art. 61-A. Haverá convocação de juiz de direito:

I - para substituição:

a) quando a necessidade de substituição na Turma não puder ser suprida pelo juiz de direito substituto de segundo grau em exercício;

b) na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 (trinta) dias;

c) em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial;

II - para auxílio:

a) às Turmas, em situações excepcionais exigidas pelo interesse público ou pelo acúmulo justificado de serviço;

b) aos Gabinetes de desembargadores e de juízes de direito substitutos de segundo grau, em caso de:

1. licença prevista no art. 69 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, por período inferior a 30 (trinta) dias;

2. fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário. 

Parágrafo único. A atividade jurisdicional do juiz de direito convocado poderá abranger processos anteriormente distribuídos ao Gabinete.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 60 e o art. 61 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/07/2025, EDIÇÃO N. 132, FLS. 7/8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/07/2025