Emenda Regimental 35 de 18/07/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Emenda Regimental do Regimento Interno
Número
35
Disponibilização
21/07/2025
Publicação
22/07/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 35 DE 18 DE JULHO DE 2025

 

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI 11229/2020 e o decidido na 8ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, realizada entre os dias 8/7/2025 e 16/7/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 428-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, mediante modificação da redação do caput e acréscimo dos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428-A. Cumpridos 2 (dois) anos da pena de disponibilidade, o magistrado poderá requerer fundamentadamente o seu aproveitamento.


§ 1º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo poderá ser proposto fundamentadamente por qualquer desembargador.

§ 2º Em caso de aplicação de pena de disponibilidade com prazo inferior a 2 (dois) anos, o aproveitamento do magistrado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena, independentemente do procedimento previsto nos artigos da Seção IV do Capítulo VI do Título III deste Regimento.

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 428-C do Regimento Interno do TJDFT, com a seguinte redação:

Art. 428-C. [...]

[...]

Parágrafo único. Na hipótese de aproveitamento proposto por desembargador, o magistrado será intimado para apresentar informações e juntar a documentação prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Alterar o art. 428-D do Regimento Interno do TJDFT, mediante modificação de redação do caput e dos §§ 1º e 2º e acréscimos dos incisos I a III ao § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428-D. O Presidente examinará a regularidade da instrução do pedido ou da proposta de que trata o art. 428-A deste Regimento.

§ 1º Deferido o processamento, será promovida:

I - sindicância da vida pregressa e investigação social;

II - reavaliação da capacidade física, mental e psicológica;

III - reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso da Escola da Magistratura, com aproveitamento suficiente.

§ 2º Indeferido o processamento, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Especial.

Art. 4º Acrescentar o art. 428-D-A ao Regimento Interno do TJDFT, com a seguinte redação:

Art. 428-D-A. Concluídas as providências previstas no art. 428-D deste Regimento, o procedimento será distribuído a um dos membros do Conselho Especial.

§ 1º O relator poderá determinar, de ofício ou a requerimento do magistrado, a produção de provas e a realização de diligências.

§ 2º Concluída a instrução, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do magistrado.

§ 3º O julgamento ocorrerá em sessão pública, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta.

§ 4º Após a leitura do relatório, será permitida a sustentação oral do magistrado ou do seu procurador por até 15 (quinze) minutos.

§ 5º Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.

§ 6º Caso o aproveitamento seja indeferido por incapacidade física, mental ou psicológica do magistrado, o Presidente determinará a instauração do procedimento de verificação de invalidez na forma do Capítulo VIII do Título III deste Regimento.

Art. 5º Alterar o art. 428-E do Regimento Interno do TJDFT, mediante modificação de redação do caput e do § 3º e acréscimo do § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428-E. Deferido o aproveitamento, o Presidente expedirá ato de retorno do magistrado à vaga que ocupava no momento em que foi posto em disponibilidade.

[...]

§ 3º Inexistindo vaga, o magistrado será aproveitado temporariamente em função de auxílio.

§ 4º O tempo de disponibilidade será computado exclusivamente para aposentadoria.

Art. 6º Alterar o art. 428-F do Regimento Interno do TJDFT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428-F. O pedido de aproveitamento, se indeferido, poderá ser renovado após o decurso de 1 (um) ano,contado da intimação pessoal do magistrado.

Art. 7º Acrescentar o art. 428-H à Seção IV do Capítulo VI do Título III do Regimento Interno do TJDFT, com a seguinte redação:

Art. 428-H. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da pena de disponibilidade e não havendo pedido de aproveitamento ou sendo esse indeferido reiteradamente, será instaurado procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de aplicação de aposentadoria compulsória, diante de possível incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício do cargo, conforme disposto nos incisos I a III do art. 56 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e no § 3º do art. 425 deste Regimento Interno.

Art. 8º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - art. 428-B;

II - §§ 3º a 7º do art. 428-D;

III - §§ 1º e 2º do art. 428-E;

IV - art. 428-G.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/07/2025, EDIÇÃO N. 132, FLS. 9-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/07/2025