Portaria Conjunta 62 de 25/07/2025

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
62
Disponibilização
30/07/2025
Publicação
31/07/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 62 DE 25 DE JULHO DE 2025

 

Estabelece regime especial de atuação para a realização do Mutirão Processual Penal de 2025 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto na Resolução 288, de 25de junho de 2019, e na Portaria Presidência 167 de 30 de maio de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no Processo SEI 20802/2025,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, regime especial de atuação para a realização do Mutirão Processual Penal de 2025, previsto pela Portaria 167 de 30 de maio de 2025 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, durante os meses de junho e julho de 2025, com o objetivo de:

I - reavaliar de ofício a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ 369, de 19 de janeiro de 2021, e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF nos HCs 143.641/SP e 165.704/DF, além da decisão no HC 250.929/PR;

II - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano;

III - assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659;

IV - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional.

Parágrafo único. O regime especial de atuação indicado no caput deste artigo compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela comissão de acompanhamento instituída pela Portaria Conjunta 63 de 25 de julho de 2025, de modo a priorizar a análise das te ses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ 167 de 2025.

Art. 2º O mutirão será executado pelos juízes das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

I - nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ 369, de 2021;

II - prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;

III - pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 28 ou no art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 635.659, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas;

IV - processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativos no SEEU;

V - processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional.

Parágrafo único. A revisão dos processos será realizada pelos juízes a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.

Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no art. 2º desta Portaria, o juiz determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco)dias, conforme art. 10, § 5º, do Decreto 11.846, de 22 de dezembro de 2023.

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz decidirá independentemente de manifestação.

§ 2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do processado deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência CNJ 167 de 2025.

§ 3º Caberá aos juízes consolidar e encaminhar à comissão de acompanhamento de que trata a Portaria Conjunta 63 de 2025 as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, comas eventuais condições impostas.

§ 4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero da pessoa processada, o juiz determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP ou no SEEU e a constante dos autos, deverá o juiz determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.

Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:

I - quanto à prisão provisória:

a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;

b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ 369, de 2021;

II - quanto à pena em execução:

a) rescisão da decisão condenatória pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343, de 2006;

b) a revisão da decisão condenatória fundada no art. 33 da Lei 11.343, de 2006, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 635.659;

c) o saneamento do SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional.

Art. 5º A revisão das prisões cautelares previstas no art. 2º, inciso I, desta Portaria observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs 143.641/SP e 165.704/DF, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:

I - crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;

II - crimes praticados contra seus descendentes;

III - suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;

IV - situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:

a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;

b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;

c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;

d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.

Art. 6º As medidas de revisão processual mencionadas nesta Portaria não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ 369, de 2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.

Art. 7º O mutirão ocorrerá entre os dias 30 de junho e 30 de julho do corrente ano.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/07/2025, EDIÇÃO N. 139, FLS. 3/4, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/07/2025