Instrução Conjunta 2 de 25/07/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
INSTRUÇÃO CONJUNTA 2 DE 25 DE JULHO DE 2025
Instruir as unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre os parâmetros a serem observados no tratamento e na anexação, aos autos judiciais eletrônicos, das gravações audiovisuais de depoimentos, declarações e interrogatórios colhidos no âmbito de procedimentos policiais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no processo SEI 0012701/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º Instruir as unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre os parâmetros a serem observados no tratamento e na anexação, aos autos judiciais eletrônicos, das gravações audiovisuais de depoimentos, declarações e interrogatórios colhidos no âmbito de procedimentos policiais.
Art. 2º A PCDF anexará aos autos judiciais eletrônicos os arquivos de mídia que contenham gravações audiovisuais colhidas em procedimentos policiais, observados os seguintes parâmetros:
I – quanto à organização e identificação dos arquivos:
a) cada gravação audiovisual será acompanhada de ata com redação individualizada e objetiva;
b) o nome do arquivo da ata indicará a condição da pessoa ouvida (condutor do flagrante, testemunha, informante, vítima ou investigado);
c) a mídia contendo a gravação será anexada imediatamente após a respectiva ata, para facilitar a identificação;
d) cada arquivo será anexado uma única vez, para evitar duplicidade;
II – quanto à formatação e ordem de apresentação:
a) sempre que possível, a PCDF aplicará identificador visual (marca-d'água) às gravações, com a indicação do nome e da condição da pessoa ouvida, do tipo e do número do procedimento policial;
b) as mídias serão anexadas preferencialmente na seguinte sequência: condutor do flagrante, testemunha, informante, vítima e investigado.
§ 1º A PCDF anexará todos os arquivos de mídia em um único ato, exceto quando circunstâncias específicas justificarem a juntada posterior daqueles produzidos em momento subsequente.
§ 2º A unidade judiciária poderá, por determinação do magistrado competente:
I – encaminhar os autos à PCDF para eventual inserção de arquivo de mídia faltante, assim considerado aquele já produzido e assinado digitalmente pela autoridade policial, que deixou de ser anexado aos autos eletrônicos no PJe por erro de sistema ou em razão de falha humana;
II – expedir ofício à PCDF solicitando esclarecimentos e correções quando o arquivo de mídia apresentar problemas técnicos que impeçam ou dificultem a compreensão do conteúdo da oitiva audiovisual.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às gravações audiovisuais de depoimentos, declarações e interrogatórios, ficando dispensados da ata e do identificador visual (marca-d'água) os demais arquivos (como filmagens de câmeras de segurança e outros), que serão identificados apenas como "arquivo de mídia".
Art. 3º Não há obrigatoriedade de os arquivos de mídia juntados pela PCDF estarem acompanhados de transcrição ou degravação do conteúdo audiovisual.
§ 1º É facultado à unidade judiciária realizar a transcrição ou a degravação dos depoimentos, declarações e interrogatórios colhidos em procedimentos policiais, sendo vedado o envio dos autos à PCDF para essa finalidade.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade judiciária utilizará exclusivamente as ferramentas oficiais autorizadas pelo TJDFT.
§ 3º É obrigatória a conferência humana do conteúdo transcrito ou degravado, com certificação nos autos da sua fidedignidade em relação à gravação audiovisual original.
Art. 4º Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ECIMAR LOLI
Corregedor-Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/08/2025, EDIÇÃO N. 152, FLS. 18/19, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/08/2025