Portaria Conjunta 74 de 15/09/2025 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria Conjunta
Número
74
Disponibilização
17/09/2025
Publicação
18/09/2025
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 74 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
 

Regulamenta o plantão judiciário do Primeiro Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

Alterada pela Portaria Conjunta 30 de 08/04/2026

Alterada pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025

O PRESIDENTE, o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como em vista do disposto no processo SEI 0018101/2023, 

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar o plantão judiciário do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O plantão judiciário do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é constituído pelo plantão judiciário semanal e pelo plantão judiciário do feriado forense, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, cujas competências estão definidas no Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, demonstrados no Anexo desta Resolução.
 

Seção I

Do Plantão Judiciário

Subseção I

Do Plantão Judiciário Semanal do Primeiro Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Art. 3º O plantão judiciário semanal do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será prestado pelo Núcleo Permanente de Plantão Judicial (NUPLA) e pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) em fins de semana, dias úteis fora do horário ordinário do expediente forense, feriados e outros dias sem expediente no Tribunal, excetuado o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente.

§ 1º Para os plantões no NUPLA serão designados pela Corregedoria da Justiça, dentre os juízes de direito titulares e os juízes de direito substitutos:

I - 1 (um) juiz de segunda-feira a quarta-feira, da 0h às 12h;

II - 1 (um) juiz de segunda-feira a quarta-feira, das 19h às 24h;

III - 1 (um) juiz de quinta-feira a sexta-feira, da 0h às 12h;

IV - 1 (um) juiz de quinta-feira a sexta-feira, das 19h às 24h.

V - 1 (um) juiz, da 0h às 14h, para os sábados, domingos, feriados ou outros dias sem expediente no Tribunal; e

VI - 2 (dois) juízes, das 14h às 24h, para os sábados, domingos, feriados ou outros dias sem expediente no Tribunal;

§ 2º Nos plantões no NAC atuarão 3 (três) juízes de direito, titulares ou substitutos, previamente definidos em escala de plantão, na forma do artigo 7º, nos sábados, domingos, feriados ou outros dias sem expediente no Tribunal, das 9h às 18h, conforme as regras de funcionamento previstas em normativos específicos do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC). (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 2º Nos plantões do NAC atuarão 3 (três) juízes de direito, titulares ou substitutos, previamente definidos em escala de plantão, na forma do art. 7º, nos sábados, domingos, feriados ou outros dias sem expediente no Tribunal, das 12h às 19h, conforme as regras de funcionamento previstas em normativos específicos do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC). (NR)"
 

Subseção II

Do Plantão Judiciário no Período do Feriado Forense
 

Art. 4º O plantão judiciário no período do feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente será prestado, de modo ininterrupto, por juízes de direito titulares e substitutos, independente da escala do plantão judiciário semanal.

Art. 5º O atendimento do plantão judiciário do primeiro grau de jurisdição, no período do feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, será prestado por juízes de direito titulares e juízes de direito substitutos designados pela Corregedoria da Justiça, em dois períodos, de 20/12 a 28/12 e de 29/12 a 6/1 do ano subsequente, nos seguintes dias:

I - de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias 24, 25, 31/12 e 1º/1:

a) da 0h às 12h e das 19h às 24h, para o NUPLA;

b) das 12h às 19h, para o NUPLA e para outras unidades indicadas em Portaria GC;

c) das 9h às 18h, para o NAC; (Alterada pela Portaria Conjunta 30 de 08/04/2026)

c) das 12h às 19h, para o NAC; (NR)

II - aos sábados, domingos e dias 24, 25 e 31/12, e 1º/1:

a) da 0h às 14h, para o NUPLA;

b) das 14h às 24h, para o NUPLA;

c) das 9h às 18h, para o NAC. (Alterada pela Portaria Conjunta 30 de 08/04/2026)

c) das 12h às 19h, para o NAC. (NR)"

Art. 6º O plantão judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal será prestado durante o feriado forense, de forma ininterrupta e não presencial, por juiz de direito de turma recursal designado pela Corregedoria da Justiça. 
 

Subseção III

Da Elaboração da Escala do Plantão Judiciário Semanal do Primeiro Grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Art. 7º A escala do plantão judiciário do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tanto para o NUPLA quanto para o NAC, será elaborada semestralmente, compreendendo o período de 7 de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 19 de dezembro de cada ano, mediante inscrição voluntária dos juízes de direito titulares e juízes de direito substitutos, via formulário eletrônico, para uma ou ambas as respectivas modalidades. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 1º A Corregedoria da Justiça disponibilizará o termo de abertura do certame via e-mail, no qual serão descritas as regras de inscrição do magistrado plantonista.

§ 2º As inscrições ficarão abertas pelo período de 10 (dez) dias contínuos e peremptórios.

§ 3º Não se computará, no prazo da inscrição, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Art. 7º A escala do plantão judiciário de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tanto para o NUPLA quanto para o NAC, será elaborada trimestralmente, mediante inscrição voluntária dos juízes de direito titulares e juízes de direito substitutos, por meio de formulário eletrônico, para uma ou ambas as respectivas modalidades, observados os seguintes períodos:

I – de 7 de janeiro a 31 de março;

II – de 1º de abril a 30 de junho;

III – de 1º de julho a 30 de setembro;

IV – de 1º de outubro a 19 de dezembro. (NR)

§ 1º A Corregedoria da Justiça disponibilizará o termo de abertura do certame, no qual serão descritas as regras de inscrição do magistrado plantonista. (NR)

§ 2º As inscrições ficarão abertas pelo período de 5 (cinco) dias contínuos e peremptórios. (NR)

§ 3º Não se computará no prazo de inscrição o dia do início, incluído, contudo, o dia do vencimento, que somente ocorrerá em dia útil. (NR)

§ 4º Encerrado o prazo para a inscrição, a Corregedoria da Justiça publicará a escala do plantão, para os respectivos dias, horários e modalidades, envidando esforços para atender as solicitações feitas pelos magistrados inscritos, prevalecendo a ordem de antiguidade.

§ 5º Caso não haja magistrados inscritos ou seja insuficiente o número de inscritos para a realização de todos os plantões disponibilizados, a Corregedoria convocará tantos juízes quantos forem necessários para completar as escalas, entre os juízes de direito substitutos mais modernos, excetuados os casos legais de afastamento. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 5º Quando não for suficiente o número de magistrados inscritos para a realização de todos os plantões disponibilizados, a Corregedoria convocará tantos juízes quantos forem necessários para completar as escalas, entre os juízes de direito substitutos mais modernos, com menor saldo de plantões, excetuados os casos legais de afastamento. (NR)

§ 6º A existência de procedimento de acesso, remoção, permuta ou promoção de juízes substitutos em curso não afastará a convocação do magistrado para a escala do plantão judiciário até a publicação da Portaria respectiva.

§ 7º Durante os períodos de férias e outros afastamentos legais, incluída toda hipótese de afastamento da jurisdição, é vedada a atuação do magistrado em regime de plantão.

§ 8º Caso haja mais interessados que vagas para a realização do plantão, terá preferência o magistrado que realizou o menor número de plantões nos últimos 12 (doze) meses, contados da abertura do certame ou, havendo empate, o mais antigo. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 8º Caso haja mais interessados que vagas para a realização do plantão, terá preferência o magistrado com menor saldo de plantões nos últimos 12 (doze) meses, contados da disponibilização da consulta no sistema eletrônico do plantão judiciário e, havendo empate, o mais antigo. (NR)

§ 9º A elaboração da escala observará a distribuição equitativa do número de plantão entre os interessados.  (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 9º A elaboração da escala observará a distribuição equitativa do número de plantões entre os interessados, considerando-se, para esse fim, o menor saldo de plantões no momento da oferta da vaga pelo sistema eletrônico. (NR)

§ 10. As vagas dos plantões serão distribuídas na ordem cronológica apresentada pelo próprio sistema, vedada a opção por ordem de preferência na escolha, sendo atribuídas ao magistrado que possuir o menor saldo de plantões e, em caso de empate, ao magistrado mais antigo. (Incluído pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)
 

Subseção IV

Da Elaboração da Escala do Plantão Judiciário no Período do Feriado Forense


Art. 8º A escala do plantão judiciário do recesso forense será elaborada mediante inscrição voluntária dos juízes de direito titulares e juízes de direito substitutos, via formulário eletrônico, ressalvada, no caso de ausência de magistrados inscritos em número suficiente, a designação nos termos do art. 7º, § 5º, desta Portaria Conjunta.  (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

Art. 8º A escala do plantão judiciário do recesso forense será elaborada mediante inscrição voluntária dos juízes de direito titulares e juízes de direito substitutos, por meio de formulário eletrônico, ressalvada, quando não for suficiente o número de magistrados inscritos, a designação nos termos do art. 7º, § 5º, desta Portaria Conjunta. (NR)

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as regras da Subseção III anterior.

Art. 9º A concessão de férias no período de dezembro ou janeiro não impede a designação do magistrado para o plantão judiciário a ser prestado no feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente.

Art. 10. Caso o número de inscritos para o mesmo horário e modalidade seja superior ao quantitativo definido pela Corregedoria, terá preferência o magistrado com o menor número de plantões prestados nos últimos 4 (quatro) anos do recesso forense. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

Art. 10. Caso o número de inscritos para o mesmo horário e modalidade seja superior ao quantitativo definido pela Corregedoria, terá preferência o magistrado com o menor saldo de plantões prestados nos últimos 4 (quatro) anos do recesso forense. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese de empate, terá preferência o magistrado mais antigo.

Art. 11. A escolha do juiz de direito de turma recursal plantonista será realizada mediante consulta prévia entre os integrantes do quadro de titulares e suplentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caso haja mais de um interessado na realização do plantão judiciário, terá preferência o magistrado mais antigo. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

Parágrafo único. Caso haja mais de um interessado na realização do plantão judiciário, terá preferência o magistrado mais antigo, com menor saldo de plantões, observados os últimos 4 (quatro) anos. (NR)
 

Seção II

Disposições gerais

Subseção I

Da Substituição, da Permuta e da Dispensa


Art. 12. O juiz plantonista designado para o plantão judiciário semanal do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e para o plantão judiciário no período do feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente deverá ser substituído nas seguintes hipóteses:

I - concessão superveniente de afastamento legal que impeça a sua atuação na data para a qual foi designado;

II - exercício superveniente em outro Tribunal, órgão administrativo ou entidade associativa, que acarrete o afastamento da jurisdição no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III - designação para atuar em unidade do Tribunal, cujo funcionamento seja incompatível com o horário do plantão judiciário;

IV - deferimento de dispensa justificada ou a pedido;

V - nos demais casos deliberados pela Corregedoria da Justiça.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo será aberta pela Corregedoria da Justiça consulta, via e-mail, aos juízes de direito e aos juízes de direito substitutos, a depender da modalidade do plantão judiciário objeto da substituição. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo será aberta pela Corregedoria da Justiça consulta, por meio do sistema eletrônico, aos juízes de direito e aos juízes de direito substitutos, a depender da modalidade do plantão judiciário objeto da substituição. (NR)

§ 2º Na falta de interessado na substituição, a Corregedoria da Justiça convocará o mais moderno entre os juízes substitutos que ainda não tenha sido convocado para o plantão, excetuados os casos legais de afastamento. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 2º Na falta de interessado na substituição, será convocado, por meio do sistema eletrônico, o magistrado mais moderno, entre os juízes de direito substitutos, com menor saldo de plantões, considerado o período dos últimos 12 (doze) meses, no caso do plantão judiciário semanal, e dos últimos 4 (quatro) anos, no caso do plantão judiciário no feriado forense, excetuados os casos legais de afastamento. (NR)

Art. 13. Caso não seja possível o contato pelo NUPLA com o juiz plantonista, após o início do plantão judiciário, o magistrado será substituído imediatamente pelo juiz plantonista mais moderno na carreira escalado para o horário subsequente.

§ 1º Caberá à coordenação do plantão judiciário do NUPLA acionar o juiz plantonista do horário subsequente e comunicar o ocorrido ao Gabinete da Corregedoria da Justiça no início do expediente forense, para as devidas anotações e inserção do magistrado ausente na escala semestral. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 1º Caberá à coordenação do plantão judiciário do NUPLA acionar o juiz plantonista do horário subsequente e comunicar o ocorrido ao Gabinete da Corregedoria da Justiça no início do expediente forense, para as devidas anotações. (NR)

§ 2º O juiz que foi substituído será designado para cobrir dispensa justificada na data mais próxima ao ocorrido, tornando-se desnecessária a realização de consulta. (Revogado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

Art. 14. A permuta será permitida entre juízes designados na mesma escala semestral, mediante acordo entre os magistrados, desde que haja expressa anuência da Corregedoria da Justiça. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 1º Os requerimentos de permuta deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Corregedoria da Justiça, em até 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do plantão judiciário que primeiro ocorrer. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 2º Os requerimentos deverão indicar o nome dos juízes, o dia e o horário do plantão para o qual foram designados, com a anuência, via e-mail, de ambos. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

Art. 14. A permuta será admitida entre juízes designados na mesma escala trimestral, podendo ocorrer somente entre os blocos de plantões, que compreendem mais de um dia de plantão judiciário, ou entre os dias avulsos, ambos previamente disponibilizados na abertura da consulta, por meio do sistema eletrônico do plantão judiciário, desde que haja acordo entre os magistrados e expressa anuência da Corregedoria da Justiça. (NR)

§ 1º Os requerimentos de permuta deverão ser efetuados em até 2 (dois) dias úteis de antecedência contados da data do plantão judiciário que primeiro ocorrer, por meio do sistema eletrônico. (NR)

§ 2º Os requerimentos deverão indicar o nome dos juízes, o dia e o horário do plantão para o qual foram designados, com a anuência de ambos. (NR)

Art. 15. Os juízes plantonistas poderão formular requerimento de dispensa em até cinco dias úteis de antecedência da data do respectivo plantão, via e-mail institucional da Corregedoria da Justiça.  (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

Art. 15. Os juízes plantonistas poderão formular requerimento de dispensa em até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data do respectivo plantão, por meio do sistema eletrônico. (NR)

Parágrafo único. O juiz plantonista deverá observar o mesmo prazo no caso de dispensa justificada, salvo motivo de força maior.

Art. 16. Os requerimentos de dispensa justificada e a pedido ensejarão a abertura de consulta, na forma do art. 12, § 1º, desta Portaria.

§ 1º Caso haja mais de um interessado na realização do plantão a que se refere o caput, terá preferência o magistrado que realizou o menor número de plantões nos últimos 12 (doze) meses, contados do envio da consulta, ou, havendo empate, o mais antigo.  (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 1º Caso haja mais de um interessado na realização do plantão a que se refere o caput, terá preferência o magistrado com menor saldo de plantões nos últimos 12 (doze) meses, contados da disponibilização da consulta no sistema eletrônico, ou, havendo empate, o mais antigo. (NR)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o magistrado interessado já tenha sido contemplado na mesma escala em outra consulta para igual modalidade do plantão judiciário ofertada, terá preferência o juiz que ainda não tenha obtido êxito na concorrência para aquela modalidade do plantão. (Revogado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 3º No caso da dispensa a pedido, o magistrado somente será dispensado do plantão judiciário se houver interessado inscrito na consulta, que será realizada na forma do art. 10, § 1º, desta Portaria. Na ausência de inscrito, o magistrado poderá indicar substituto que aceite assumir o plantão objeto da dispensa a pedido.  (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 17/09/2025)

§ 3º No caso da dispensa a pedido, o magistrado somente será dispensado do plantão judiciário se houver interessado inscrito na consulta, que será realizada na forma do art. 12, § 1º, desta Portaria. (NR)"

§ 4º Não será permitido o requerimento de dispensa a pedido do plantão judiciário no período do feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente.

§ 5º Na hipótese do acolhimento de requerimento de dispensa justificada do plantão judiciário no período do feriado forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, a Corregedoria da Justiça realizará, na falta de tempo hábil para nova designação, o remanejamento dos magistrados já escalados nas unidades de atuação do plantão judiciário respectivo, para a manutenção da eficiência da prestação jurisdicional.
 

Subseção II

Do Acúmulo da Jornada de Trabalho e do Direito à Compensação


Art. 17. Nos dias úteis, os plantões serão realizados sem prejuízo da jornada ordinária de trabalho na unidade judiciária para a qual o magistrado estiver sido designado ou lotado.

Art. 18. O magistrado terá direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judiciário, prestados nos fins de semana, feriados forenses, dias sem expediente no Tribunal, nos dias úteis em acúmulo com a jornada diária ordinária, e no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, na proporção de 2 (dois) dias de licença compensatória para cada dia de plantão.

Art. 19. É vedado ao magistrado usufruir do benefício da compensação no período em que for designado para o plantão judiciário.

Art. 20. O magistrado deverá requerer a compensação de plantão por meio de formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao período pretendido.

Parágrafo único. Compete à Primeira Vice-Presidência a apreciação do requerimento, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após instrução da Secretaria de Gestão de Pessoas e juntada, pelo Gabinete da Corregedoria, da informação de que o magistrado não está designado para o plantão judiciário na data pretendida.

Art. 21. Os dias trabalhados em regime de plantão judiciário serão averbados pela Secretaria de Gestão de Pessoas nos assentamentos funcionais do magistrado. 
 

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 22. Eventuais dúvidas ou omissões referentes ao plantão judiciário serão resolvidas por decisão da Corregedoria da Justiça.

Art. 23. Excepcionalmente, a primeira escala do plantão judiciário, elaborada de acordo com as normas fixadas no presente normativo, abrangerá o período compreendido entre a data de sua entrada em vigência e o último dia do respectivo semestre, podendo ser inferior a seis meses.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2025.

Art. 25. Fica revogada a Portaria Conjunta 80 de 14 de julho de 2020.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/09/2025, EDIÇÃO N. 173, FLS. 2-5, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/09/2025
 

ANEXO

Quadro Demonstrativo dos Plantões
(Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 08/04/2026)
 

Plantão Judiciário Semanal
Órgão encarregadoDias úteisSábados, domingos e feriados
NUPLAda 0h às 12hda 0h às 14h
NUPLAdas 19h às 24hdas 14h às 24h
NAC das 9h às 18h

 

Plantão Judiciário do Feriado Forense – De 20 de dezembro a 06 de janeiro
Órgão encarregadoDe segunda-feira a sexta-feiraSábados, domingos e dias 24, 25, 31/12 e 1º/1
NUPLAda 0h às 12hda 0h às 14h
NUPLAdas 19h às 24hdas 14h às 24h
NUPLA e para outras unidades indicadas em Portaria GCdas 12h às 19h 
NACdas 9h às 18hdas 9h às 18h
Turmas RecursaisIninterruptoIninterrupto


ANEXO

Quadro Demonstrativo dos Plantões
 

Plantão Judiciário Semanal
Órgão encarregadoDias úteisSábados, domingos e feriados
NUPLAda 0h às 12hda 0h às 14h
NUPLAdas 19h às 24hdas 14h às 24h
NAC das 12h às 19h

 

Plantão Judiciário do Feriado Forense – de 20 de dezembro a 6 de janeiro
Órgão encarregadoDe segunda-feira a sexta-feiraSábados, domingos e dias 24, 25, 31/12 e 1º/1
NUPLAda 0h às 12hda 0h às 14h
NUPLAdas 19h às 24hdas 14h às 24h
NUPLA e outras unidades indicadas em Portaria GCdas 12h às 19h 
NACdas 12h às 19hdas 12h às 19h
Turmas RecursaisIninterruptoIninterrupto