Portaria GPR 559 de 23/09/2025 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 559 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 4 e 5 de outubro de 2025
Alterada pela Portaria GPR 588 de 30/09/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e do contido no processo SEI 0000095/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 4 e 5 de outubro de 2025, em que o plantonista será o Desembargador Waldir Leôncio Júnior.Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 4 e 5 de outubro de 2025, pela servidora: Daniele Cavalcante Siqueira, matrícula: 316.279. (Alterado pela Portaria GPR 588 de 30/09/2025)
Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 4 e 5 de outubro de 2025, pelas servidoras: Adriana Prazeres Salgueiro Reis Vidal, matrícula: 314.524 e Daniele Cavalcante Siqueira, matrícula: 316.279.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão – NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ADMINISTRATIVO DSPONIBILIZADO EM 01/10/2025 E PUBLICADO EM 02/10/2025